Súmula: Dispõe sobre a utilização de lâmpadas que adotem tecnologia de maior eficácia energética e luminosa nos projetos de obras e nos serviços de engenharia executados por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, dos Poderes do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Deverão ser utilizadas preferencialmente lâmpadas que adotem tecnologia de maior eficácia energética e luminosa nos projetos de obras e nos serviços de engenharia que contemplem sistema de iluminação, a serem utilizados como parâmetros nas licitações realizadas por órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, dos Poderes do Estado do Paraná.
Parágrafo único. A utilização de lâmpadas que adotem tecnologia de maior eficácia energética, nos termos do caput deste artigo, também deverá ser observada preferencialmente nas licitações de compras para a reposição destes itens.
Art. 2.º Na impossibilidade da utilização das lâmpadas a que se refere esta Lei, deverá ser apresentada justificativa de ordem técnica, administrativa ou financeira, pelo setor de engenharia e arquitetura, para que seja permitida a utilização de outro sistema de iluminação ou a compra de outra categoria de lâmpadas.
Art. 3.º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para seu fiel cumprimento.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 22 de abril de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
Guto Silva Chefe da Casa Civil
Sandro Alex Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Paulo Litro Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado