Lei 19830 - 27 de Março de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10404 de 28 de Março de 2019

Súmula: Isenta do pagamento de taxas de revalidação de diplomas de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado os migrantes em situação de vulnerabilidade, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas no Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 561/2016:

Art. 1.º Isenta do pagamento de taxas de revalidação de diplomas de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado nas universidades estaduais do Paraná os migrantes em situação de vulnerabilidade, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas domiciliados no Estado do Paraná.

Art. 2.º Para efeito desta Lei entende-se como:

I - migrante em situação de vulnerabilidade: todo estrangeiro com visto por reunião familiar ou visto temporário, que esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

II - solicitantes de refúgio: estrangeiros que tenham solicitado às autoridades competentes brasileiras o reconhecimento como refugiados, mas que ainda não tiveram seus pedidos avaliados definitivamente pelos sistemas nacionais de proteção e refúgio e possuam documentação provisória concedida por estas mesmas autoridades;

III - refugiado: todo indivíduo que teve sua condição de refúgio reconhecida pelo Brasil e se encontra em território nacional pelos seguintes motivos:

a) devido a fundados temores de perseguição por motivo de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira se acolher à
proteção de tal país;

b) devido à grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país;

c) não tendo nacionalidade e estando fora do país onde teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele em função das circunstâncias descritas na alínea “a” deste inciso;

IV - apátrida: toda pessoa que não tem sua nacionalidade reconhecida por nenhum país e tenha pedido acolhimento ao Brasil.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias.

Curitiba, 27 de março de 2019.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

Deputado CHICO BRASILEIRO
Autor

Deputado MARIA VICTORIA
Autora

Deputado TERCÍLIO TURINI
Autor


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado