Portaria ADAPAR 061 - 25 de Fevereiro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10397 de 19 de Março de 2019

Súmula: Súmula: Decisão. Processo Administrativo Disciplinar. Protocolado nº 15.251.593-6.

Decisão correspondente ao Processo Administrativo Disciplinar instituído por meio da Portaria ADAPAR nº 246, de 22 de agosto de 2018, desta Presidência, publicada no Diário Oficial do Poder Executivo nº 10262, de 28 de agosto de 2018, e prorrogada pela Portaria nº 297 de 23 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial do Poder Executivo nº 10.321, de 25 de novembro de 2018, destinadas a apurar indícios de irregularidades administrativas apontadas no protocolado nº 15.251.593-6, pelo servidor Emerson Costa, RG nº 5.784.137-0, ocupante do cargo de Fiscal da Defesa Agropecuária, função Engenheiro Agrônomo, lotado na Ulsa de Faxinal.

A denúncia inicial foi proposta por intermédio da Folha de Informação nº 01/2018, de 19 de junho de 2018, da Supervisão Regional de Ivaiporã, contra o servidor Emerson Costa, RG nº 5.784.137-0, em que se presume, em tese, ter cometido irregularidades administrativas apontadas no protocolo nº 15.251.593-6, deixando de cumprir suas atribuições, metas e regulamentos que disciplinam as atividades do Fiscal de Defesa Agropecuária. Com base nos depoimentos, fatos e fundamentos que integram os autos e considerando o Termo de Ultimação da Instrução e Indiciamento da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, ficou evidenciado que o servidor Emerson Costa, ao deixar de cumprir metas de trabalho estabelecidas pela Gerência de Sanidade Vegetal, por deixar de atender  às normas  estabelecidas e ao deixar de observar  as ordens de superiores hierárquicos, infringiu o estabelecido no art. nº 45, inciso XI do Regimento Interno da Adapar, de 26 de setembro de 2013, o art. nº 279, incisos VI e VII e o art. nº 289, da Lei Estadual nº 6174/1970. O Servidor, em sua defesa apresentada pelo seu representante legal, alegou que as metas de trabalho não deixaram de ser cumpridas, que estas metas se tornam inatingíveis face ao quadro reduzido de servidores. Relata ainda que os atrasos e ausências ao trabalho, que sempre foram comunicadas aos seus superiores hierárquicos, se dá por problemas de saúde. Consoante aos fatos averiguados, documentos e depoimentos que integram os autos, pela reincidência de conduta irregular do Servidor e com fundamentação no art. nº 45, do Regimento Interno da Adapar, de 26 de setembro de 2013, e o art. nº 279, incisos VI e VII, art. nº 289 e art. nº 293, inciso III da Lei Estadual nº 6174/1970, a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar sugere a aplicação da pena de Suspensão, não excedendo 10 (dez) dias. Com fundamento no conjunto comprobatório de documentos e depoimentos insertos aos autos e consubstanciado no Relatório final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, determino a aplicação da pena Suspensão de 10 (dez) dias, com consequente perda das vantagens decorrentes do cargo, a ser cumprida a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente da notificação da presente Decisão. Publique-se. Encaminhe-se os autos à Diretoria Administrativo Financeira para: Dar ciência desta Decisão ao servidor Emerson Costa, RG nº 5.784.137-0; Registrar a Decisão no histórico funcional do servidor Emerson Costa, RG nº 5.784.137-0; Adotar as medidas pertinentes aos efeitos e cumprimentos da presente Decisão; Encaminhar, nos termos do art. 1º, do Decreto Estadual nº 1.195, de 2 de maio de 2011, C/C os termos da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013, cópia desta Decisão à Controladoria Geral do Estado - CGE, bem como, proceder ao registro da informação relativa à presente Decisão no relatório trimestral de trâmite de processos a ser enviado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trimestre em curso, por meio eletrônico, à CGE.

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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