Portaria ADAPAR 046 - 14 de Fevereiro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10397 de 19 de Março de 2019

Súmula: Decisão. Processo Administrativo Disciplinar. Protocolado nº 15.196.765-5.

Decisão correspondente ao Processo Administrativo Disciplinar instituído por meio da Portaria ADAPAR nº 217, de 20 de julho de 2018, desta Presidência, publicada no Diário Oficial do Poder Executivo nº 10238, em 25 de julho de 2018, destinada para apurar a responsabilidade funcional do servidor Leonardo Begale Prudêncio, RG nº 5.694.144-4, ocupante do cargo de Fiscal de Defesa Agropecuária, na função de Médico Veterinário, lotado na Ulsa de Nova Esperança, por ter, em tese, cometido irregularidades administrativas apontadas no protocolo nº 15.196.765-5, infringido  ao disposto no art. nº 279, incisos V, VI, VII e XVII e no art. nº 285, inciso XIV, estando sujeito às sanções previstas no art. nº 293, inciso I e II da Lei Estadual nº 6174/1970.
A denúncia inicial foi proposta por intermédio do Memorando nº 135/2018 de 23/04/2018, da Unidade Regional da Adapar em Maringá, contra o servidor Leonardo Begale Prudêncio em que se presume, em tese, ter cometido irregularidades administrativas apontadas no protocolo nº 15.196.765-5, deixando de cumprir com suas atribuições, normas e regulamentos que disciplinam as atividades do Fiscal de Defesa Agropecuária. Com base nos depoimentos, fatos e fundamentos que integram os autos, considerando o Termo de Instrução e Indiciamento da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, ficou evidenciado que o servidor Leonardo Begale Prudêncio, ao deixar de cumprir com suas atribuições e desrespeitando as normas vigentes na Adapar, infringiu o que estabelece o art nº 279, incisos VI, VII e XVII da Lei Estadual nº 6174/1970. O Defensor dativo do Servidor aponta em sua defesa que o mesmo tem demonstrado mudança em seu comportamento habitual face a problemas de saúde, conforme apontadas nos autos. Consoante aos fatos averiguados, documentos e depoimentos que integram os autos, e com fundamentação no art. nº 279, incisos VI, VII e XVII, e art. nº 293, inciso II da Lei Estadual nº 6174/70, a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar sugere a aplicação da pena de Repreensão. Com fundamento no conjunto comprobatório de documentos e depoimentos insertos aos autos, e consubstanciado no Relatório final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, determino a aplicação da pena de Repreensão. Publique-se. Encaminhe-se os autos à Diretoria Administrativo Financeira para: Dar ciência desta Decisão ao servidor Leonardo Begale Prudêncio; Registrar a Decisão no histórico funcional do servidor Leonardo Begale Prudêncio; Encaminhar, nos termos do art. 1º, do Decreto Estadual nº 1.195, de 2 de maio de 2011, C/C os termos da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013, cópia desta Decisão à Controladoria Geral do Estado - CGE, bem como, proceder ao registro da informação relativa à presente Decisão no relatório trimestral de trâmite de processos a ser enviado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trimestre em curso, por meio eletrônico, à CGE.

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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