Portaria ADAPAR 034 - 11 de Fevereiro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10397 de 19 de Março de 2019

Súmula: Decisão. Processo Administrativo Disciplinar. Protocolado nº 15.120.387-6. Portaria ADAPAR nº 186, de 26 de junho de 2018 e prorrogada pela Portaria nº 271, de 25 de setembro de 2018.

Decisão correspondente ao Processo Administrativo Disciplinar instituído por meio da Portaria ADAPAR nº 186, de 26 de junho de 2018, desta Presidência, publicada no Diário Oficial do Poder Executivo nº 10220 em 29 de junho de 2018, e a Portaria de prorrogação nº 271, de 25 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial do Poder Executivo nº 10283 em 27 de setembro de 2018, destinadas a apurar  a responsabilidade funcional do servidor Ralph Rabelo Andrade, RG nº 4.271.822-0 / PR, ocupante do cargo de Agente Profissional, na função de Engenheiro Agrônomo, lotado na Unidade Local de Sanidade Agropecuária de Jandaia do Sul, por ter, em tese, infringido ao disposto nos Art. 279, incisos III, V, e VII, Art. 285, incisos II, V, e XIII, estando sujeito às sanções prevista no Art. 293, incisos I, II e III, da Lei nº 6174/1970, consoante ao disposto nos Art. 286 e Art. 289, da mesma Lei. No memorando nº 87/2018 da Coordenação do Programa do Alimento Seguro, datado em 20/03/2018 relata sobre os e-mails com acusas ofensivas e de atitudes desrespeitosa, que o servidor Ralph Rabelo Andrade, emitiu aquela coordenação e para uma lista dos Fiscais da Defesa Agropecuária, desrespeitando à instituição Adapar. Considerando o conjunto comprobatório de documentos e depoimentos que integram os autos, considerando o que consta no Termo de Indiciação da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, ficou evidenciado, que o servidor Ralph Rabelo Andrade, em seu e-mails com acusas ofensivas dirigidos aos coordenadores e a uma lista de Fiscais da Defesa Agropecuária, de modo descortês, faltando com a urbanidade e com desrespeito aos seus superiores hierárquicos e à Adapar, infringindo a artigo 279, incisos III e V e ao artigo 285, inciso III e XIII da Lei 6174/70. O servidor Ralph Rabelo Andrade, apresentou em 25/09/2018 sua defesa onde relata que não agiu com falta de urbanidade e desrespeito com os coordenadores, tampouco fez censura pública da Adapar, infringindo ao Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná –Lei 6174/70. Consoante aos fatos averiguados, documentos e depoimentos que integram os autos, e com fundamentação no artigo 279, incisos III e V, artigo 285, inciso III e XIII e artigo 293, inciso II, da Lei 6174/70, a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar sugere a aplicação da pena de Repreensão por escrito ao servidor Ralph Rabelo Andrade. Com fundamento no conjunto comprobatório de documentos e depoimentos insertos aos autos, e consubstanciado no Relatório final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, determino a aplicação da pena Repreensão. Publique-se. Encaminhe-se os autos à Diretoria Administrativo Financeira para: Dar ciência desta Decisão ao servidor Ralph Rabelo Andrade; Registrar a Decisão no histórico funcional do servidor Ralph Rabelo Andrade; Encaminhar, nos termos do art. 1º, do Decreto Estadual nº 1.195, de 2 de maio de 2011, C/C os termos da Lei Estadual nº 17.745, de 30 de outubro de 2013, cópia desta Decisão à Controladoria Geral do Estado - CGE, bem como, proceder ao registro da informação relativa à presente Decisão no relatório trimestral de trâmite de processos a ser enviado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trimestre em curso, por meio eletrônico, à CGE

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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