Súmula: Edita a Orientação Administrativa nº 32-PGE.
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 44, inciso VI, alínea “c”, da Lei Estadual n.º 8.485, de 03 de junho de 1987, e o artigo 5º, inciso XXI, da Lei Complementar n.º 26, de 30 de dezembro de 1985, resolve expedir a seguinte orientação administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:
1. O Decreto Estadual nº 5.492, de 2016 trata de um prazo dirigido à Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem do servidor contemplado com pagamento indevido, prazo este estabelecido para impor à tal Unidade o dever de dar início ao processo previsto no referido Decreto;
2. A norma do citado art. 3º não impõem um limite à atuação estatal, não estabelece regra de prescrição ou decadência, e seu desrespeito pode gerar, em tese, responsabilização do servidor/responsável pela Unidade de recursos Humanos que, ciente do pagamento indevido percebido por outrem, não dá início ao processo previsto no Decreto Estadual nº 5.492, de 2016;
3. No caso de não pagamento pela via administrativa é cabível a inscrição em dívida ativa, como previsto no Decreto Estadual nº 5.492, de 2016;
4. Uma vez inscrito o débito apurado administrativamente, a cobrança se dará pela via de execução fiscal.
REFERÊNCIAS: Decreto Estadual nº 5.492, de 2016; Informação nº 438/2018 – PRA/PGE; Recurso Especial nº 1.109.941 – PR (2008/02712086-0); Despacho da Coordenadoria Judicial (fls. 17 – SID 15.259.232-9)
PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.
Leticia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado