Súmula: Edita a Orientação Administrativa nº 31-PGE.
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 44, inciso VI, alínea “c”, da Lei Estadual n.º 8.485, de 03 de junho de 1987, e o artigo 5º, inciso XXI, da Lei Complementar n.º 26, de 30 de dezembro de 1985, resolve expedir a seguinte orientação administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:
1. Nas hipóteses de licitação dispensada para a doação de bens móveis inservíveis e/ou desnecessários para fins e uso de interesse social (art. 8º, inc. II, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 15.608/2007), não é necessário parecer jurídico, desde que haja minuta padronizada de edital de chamamento público, contendo como anexo o termo de doação, e que seja observada a respectiva lista de verificação.
2. Compete ao Administrador adotar as minutas de edital de chamamento público e de termo de doação, aprovados pela Procuradora-Geral do Estado através da Resolução 036/2019-PGE, realizando o correto preenchimento, bem como instruir adequadamente o protocolado com os documentos exigidos na lista de verificação respectiva e no próprio edital de chamamento público, com vistas ao cumprimento dos requisitos legais correspondentes.
REFERÊNCIAS: Lei Federal nº 8.666/1993; Lei Estadual nº 15.608/2007; Lei Estadual nº 5.406/1966; Lei Estadual nº 19.322/2017; Decreto Estadual nº 4.336/2009; Decreto Estadual nº 8.561/2017; Decreto Estadual nº 3.203/2015; Jacoby Fernandes, J. U. Contratação direta sem licitação: dispensa de licitação: inexigibilidade de licitação; comentários às modalidades de licitação, inclusive o pregão: procedimentos exigidos para a regularidade da contratação direta. 9ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 178.
PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.
Leticia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado