Lei 19810 - 21 de Janeiro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10361 de 24 de Janeiro de 2019

(vide ADI 14017-59.2019.8.16.0000)

Súmula: Institui o Plano Estadual de Florestas Plantadas, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e adota outras providências.
REPUBLICADO DIOE 10428 - 03/05/2019

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 122/2018:

Art. 1.º Institui o Plano Estadual de Florestas Plantadas, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – Seab, tendo em vista a necessidade de ampliação da base florestal produtiva do Estado, inserida no contexto dos sistemas típicos de produção das propriedades rurais.

Art. 2.º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I - florestas plantadas: atividade antrópica de plantio, tratos culturais e manejo de espécies florestais nativas ou introduzidas, com sistemas de manejo e ciclos de colheita definidos e fins econômicos, excetuando aquelas de preservação ou conservação;

II - restauração florestal: a atividade antrópica de plantio ou condução da regeneração natural, com tratos culturais ou não, de espécies florestais naturais diversificadas, com fins de eflorestamento/recomposição de áreas desmatadas ou de reabilitação de ecossistemas naturais;

III - reposição florestal: a compensação dos volumes extraídos de matéria prima florestal pelo equivalente em florestas plantadas;

IV - talhadia: método de reprodução vegetativa das florestas por meio da condução de suas brotações de cepas ou raízes oriundas de árvores cortadas ou aneladas.

Art. 3.º Atribui à Seab a função administrativa denominada Autoridade de Florestas Plantadas, desmembrada da Autoridade Florestal estabelecida pela Lei nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995.

Art. 4.º A Autoridade de Florestas Plantadas deverá exercer as funções de controle, monitoramento, fomento, bem como apoiar atividades e atuar em cooperação com os órgãos estaduais de pesquisa agropecuária e de extensão rural, tendo como objetivos principais:

I - estímulo à produção e ao desenvolvimento do setor florestal regional;

II - apoio às empresas e às indústrias de base florestal com atividades no Estado; e

III - apoio aos municípios para estruturação dos seus sistemas de florestas plantadas.

Art. 5.º A Autoridade de Florestas Plantadas estimulará o cultivo florestal decorrente de implantação ou talhadia através de programas de desenvolvimento do setor e apoio ao livre exercício desta atividade econômica, respeitada a legislação vigente, bem como a garantia de sua utilização.

Art. 6.º As florestas plantadas não vinculadas à Lei nº 10.155, de 1º de dezembro de 1992, bem como as florestas plantadas implantadas a partir da presente Lei estarão isentas da reposição florestal, sendo obrigatória a informação sobre o recurso florestal implantado ou consumido.

Parágrafo único. O compromisso de reposição florestal das florestas plantadas vinculadas à Lei nº 10.155, de 1992,
encerra-se com o corte final do primeiro ciclo.

Art. 7.º A Autoridade de Florestas Plantadas manterá controle estatístico e informativo da disponibilidade, consumo, preços e plantio econômico de florestas, bem como produtos florestais, madeireiros e não madeireiros, em suas várias formas e fases, divulgando anualmente estas informações.

Parágrafo único. Os produtores e os consumidores de produtos de origem florestal ficam obrigados a apresentar informações anuais sobre suas movimentações florestais e casos fortuitos ou força maior.

Art. 8.º A Autoridade de Florestas Plantadas, através de regionalização econômica e ecológica, definirá as zonas prioritárias de desenvolvimento do setor florestal produtivo onde deverá ser empregado maior estímulo a esta atividade.

Parágrafo único. Nas zonas de florestas plantadas, os instrumentos de estímulo fiscal, os créditos dos órgãos governamentais, os programas de desenvolvimento e as demais atividades de reestruturação regional serão dirigidos, preferencialmente, a essa atividade.

Art. 9.º O produto das contribuições que venham a ser geradas pelo setor florestal produtivo será recolhido ao Fundo de Equipamento Agropecuário – Feap, devendo reverter-se em benefício da cadeia produtiva florestal, em proveito de instituições privadas sem fins lucrativos conveniadas da Seab, desde que revertidos integralmente aos programas de desenvolvimento do setor.

Parágrafo único. Será de responsabilidade da Autoridade de Florestas Plantadas o Cadastro de Consumidores de Matéria-prima Florestal, instituído pela Lei nº 10.155, de 1992, que passa a ser denominado Cadastro Unificado de Produtores e Consumidores de Matéria-prima Florestal.

Art. 10. Os instrumentos de apoio para as atividades voltadas à floresta plantada poderão ser de caráter econômico, fiscal, tributário e técnico.

Art. 11. O Feap destinará parte de seus recursos às florestas plantadas, a serem utilizados mediante aprovação de projetos específicos, observadas as normas pertinentes.

Art. 12. O Poder Executivo Estadual estimulará mecanismos de apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico de espécies naturais e introduzidas para programas de florestas plantadas e para a conservação, preservação, restauração e recuperação de ecossistemas.

Parágrafo único. As espécies florestais nativas de ocorrência natural devem ser escolhidas entre aquelas de ocorrência na região de realização de cada projeto.

Art. 13. A Autoridade de Florestas Plantadas será responsável pelo Sistema de Informação Florestal que deverá contemplar dados relativos à economia florestal, à área, à produção, às espécies, ao estoque, ao consumo e à utilização dos recursos florestais.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Art. 15. Revoga:

I - os arts. 15, 27, 30, 31, 33, 43 e 52 da Lei 11.054, de 11 de janeiro de 1995 – Lei Florestal do Estado;

II - os incisos XV e XVI do art. 6º da Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1992.

Curitiba, 21 de janeiro de 2019.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

Deputado CLAUDIO PALOZI
autor

Deputado ELIO RUSCH
Autor

Deputado FERNANDO SCANAVACA
Autor

Deputado Marcio Nunes
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Deputado Marcio Pacheco
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Deputado Nelson Luersen
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Deputado Nereu Moura
Autor

Deputado PEDRO LUPION
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Deputado PROFESSOR LEMOS
Autor

Deputado RASCA RODRIGUES
Autor

Deputado TERCÍLIO TURINI
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Deputado WILMAR REICHEMBACH
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado