Resolução PGE 025 - 21 de Janeiro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10360 de 23 de Janeiro de 2019

Súmula: Edita a Orientação Administrativa nº 30-PGE.

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 44, inciso VI, da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987; o artigo 5º, da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar n° 40, de 08 de dezembro de 1987; e o artigo 8° e inciso X do artigo 20, ambos do anexo ao Decreto Estadual n° 2.137, de 12 de agosto de 2015, resolve expedir a seguinte Orientação Administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:

TEMA DE
INTERESSE
Art. 21 da lei de introdução às normas do direito brasileiro, inserido pela lei nº 13.655/2018
Obrigatoriedade de motivação das decisões administrativas de decretação de invalidade de ato, ajuste, processo ou norma administrativa, considerando as consequências jurídicas e administrativas desses atos e cujos efeitos práticos sejam proporcionais, equânimes e sem prejuízos excessivos aos sujeitos porventura atingidos.
No caso de possibilidade de convalidação/saneamento de ato, ajuste, processo ou norma administrativa, a obrigatoriedade de indicar expressamente o modo de sua regularização.

1. A decisão que na esfera administrativa decretar a invalidade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá analisar e indicar de modo expresso as consequências jurídicas (plano jurídico) e administrativas (plano prático) deste ato.

1.1. Em havendo a possibilidade de convalidação/saneamento, a decisão administrativa deverá indicar expressamente as condições para que o administrado possa regularizar o ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, não podendo impor aos sujeitos envolvidos prejuízos excessivos ou anormais. Para tanto tais condições devem atingir todos os envolvidos de forma proporcional e equânime

2. Assim, para efetivo atendimento do contido no art. 21, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a decisão administrativa:

a) que decretar a invalidade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deve demonstrar, com base nos elementos trazidos aos autos, que a medida legal adotada é a mais adequada ao caso concreto¹, considerando as consequências jurídicas e práticas futuras com as quais o administrador e as partes envolvidas terão que suportar;

b) em caso de convalidação/saneamento de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, deve indicar as condições e os atos necessários a sua regularização, sempre com a necessária proporcionalidade e adequação entre a medida adotada e a intervenção em direitos, de modo a minorar e evitar prejuízos excessivos ou anormais, em função das peculiaridades do caso.

REFERÊNCIAS: Art. 21 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, inserido pela Lei nº 13.655/2018; Projeto de Lei do Senado nº 349/2015 (com justificativa do autor da proposta); Resposta aos comentários tecidos pela Consultoria Jurídica do TCU ao PL nº 7.448/2017 – parecer de grupo de juristas disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/parecer-juristas-rebatem-criticas.pdf>

 

Izabel Cristina Marques
Procuradora-Geral do Estado, em exercício.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado