Resolução PGE 024 - 21 de Janeiro de 2019


Publicado no Diário Oficial nº. 10360 de 23 de Janeiro de 2019

Súmula: Edita a Orientação Administrativa nº 029-PGE.

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 44, inciso VI, da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987; o artigo 5º, da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar n° 40, de 08 de dezembro de 1987; e o artigo 8° e inciso X do artigo 20, ambos do anexo ao Decreto Estadual n° 2.137, de 12 de agosto de 2015, resolve expedir a seguinte Orientação Administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:

TEMA DE INTERESSE ART. 20 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, INSERIDO PELA LEI Nº 13.655/2018
OBRIGATORIEDADE DE MOTIVAÇÃO QUE CONSIDERE AS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DE ATOS ADMINISTRATIVOS
DEVER DE DEMONSTRAR A RELAÇÃO DE ADEQUAÇÃO-NECESSIDADE DOS ATOS EM COMPARAÇÃO COM AS ALTERNATIVAS EXISTENTES

1. Os atos administrativos fundamentados em princípios jurídicos ou outras normas abertas devem trazer, no âmbito de sua motivação, considerações sobre as consequências práticas da decisão.

2. Tais considerações devem demonstrar que:

a) a medida adotada é adequada para dar, no respectivo caso concreto, a solução prescrita pela legislação em que se fundamenta o ato;

b) a medida limita-se ao estritamente necessário para dar a solução extraída da legislação que
embasa a ação administrativa; e

c) não há alternativa menos gravosa para as pessoas atingidas.

3. No âmbito do ato de motivação devem ser mencionadas as alternativas à medida adotada, incluindo a manutenção da situação atual, se cabível, demonstrando-se a melhor relação de adequação - necessidade da solução escolhida em comparação com as demais possibilidades, seguindo a fórmula descrita no item anterior.

REFERÊNCIAS: Art. 20 do Decreto-Lei n° 4.657/1942, inserido pela Lei n° 13.655/2018; Projeto de Lei do Senado n°349/2015 (com justificativa do autor da proposta); Resposta aos comentários tecidos pela Consultoria Jurídica do TCU ao PL n° 7.448/2017 - parecer de grupo de juristas disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/parecer-juristas-rebatem-criticas.pdf>.

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO.

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado