Súmula: Edita a Orientação Administrativa nº 029-PGE.
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 44, inciso VI, da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987; o artigo 5º, da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar n° 40, de 08 de dezembro de 1987; e o artigo 8° e inciso X do artigo 20, ambos do anexo ao Decreto Estadual n° 2.137, de 12 de agosto de 2015, resolve expedir a seguinte Orientação Administrativa a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autárquica:
1. Os atos administrativos fundamentados em princípios jurídicos ou outras normas abertas devem trazer, no âmbito de sua motivação, considerações sobre as consequências práticas da decisão.
2. Tais considerações devem demonstrar que:
a) a medida adotada é adequada para dar, no respectivo caso concreto, a solução prescrita pela legislação em que se fundamenta o ato;
b) a medida limita-se ao estritamente necessário para dar a solução extraída da legislação queembasa a ação administrativa; e
c) não há alternativa menos gravosa para as pessoas atingidas.
3. No âmbito do ato de motivação devem ser mencionadas as alternativas à medida adotada, incluindo a manutenção da situação atual, se cabível, demonstrando-se a melhor relação de adequação - necessidade da solução escolhida em comparação com as demais possibilidades, seguindo a fórmula descrita no item anterior.
REFERÊNCIAS: Art. 20 do Decreto-Lei n° 4.657/1942, inserido pela Lei n° 13.655/2018; Projeto de Lei do Senado n°349/2015 (com justificativa do autor da proposta); Resposta aos comentários tecidos pela Consultoria Jurídica do TCU ao PL n° 7.448/2017 - parecer de grupo de juristas disponível em: <https://www.conjur.com.br/dl/parecer-juristas-rebatem-criticas.pdf>.
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado