Lei 19766 - 17 de Dezembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10341 de 26 de Dezembro de 2018

Súmula: Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2019.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2019, no valor de R$ 57.366.977.596,00 (cinquenta e sete bilhões, trezentos e sessenta e seis milhões, novecentos e setenta e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais), compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS; e

III - o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.

§ 1º A consolidação dos Orçamentos Fiscal, do RPPS e de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista observará o seguinte desdobramento:

Demonstrativo da Receita e Despesa
                                                                                                  R$ 1,00
Receita Despesa Superávit/Déficit
Orçamento Fiscal 48.700.136.536 44.691.966.536 4.008.170.000
Orçamento do RPPS 5.538.542.000 9.546.712.000 -4.008.170.000
Orçamento de Investimento 3.128.299.060 3.128.299.060 -
Total 57.366.977.596 57.366.977.596 -

§ 2º O superávit apurado no Orçamento Fiscal mencionado no § 1º deste artigo, corresponde ao superávit do Poder Executivo e será utilizado para a cobertura do déficit do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social, realizado por meio de insuficiência financeira das folhas de benefícios dos Fundos Financeiro e Militar, de que trata o § 1º do art. 21 e o § 1º do art. 22 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, consoante estabelece o Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 02/2016 e Portaria STN nº 840/2016, cujo valor consta no Anexo VI desta Lei.

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DO RPPS
Seção I
Da Estimativa de Receita

Art. 2° A Receita Orçamentária Total dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social é estimada em R$ 54.238.678.536,00 (cinquenta e quatro bilhões, duzentos e trinta e oito milhões, seiscentos e setenta e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais).

Parágrafo único. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes no Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

Demonstrativo da Receita dos Orçamentos Fiscal e do RPPS









R$ 1,00



Especificação

Tesouro

Outras Fontes

Total



Receitas Correntes

50.187.027.186

3.549.149.866

53.736.177.052



Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

37.850.535.161

67.150.250

37.917.685.411



Contribuições

1.840.733.000

-

1.840.733.000



Receita Patrimonial

1.390.381.611

467.555.360

1.857.936.971



Receita Agropecuária

1.453.196

10.922.156

12.375.352



Receita Industrial

5.958.761

13.999.327

19.958.088



Receita de Serviços

551.967.352

1.063.568.183

1.615.535.535



Transferências Correntes

7.909.405.776

1.747.060.933

9.656.466.709



Outras Receitas Correntes

636.592.329

178.893.657

815.485.986



Receitas de Capital

2.436.312.819

159.342.009

2.595.654.828



Operações de Crédito

552.700.000

-

552.700.000



Alienação de Bens

953.000.000

12.424.368

965.424.368



Amortização de Empréstimos

12.457.800

13.171.980

25.629.780



Transferências de Capital

317.980.019

91.328.979

409.308.998



Outras Receitas de Capital

600.175.000

42.416.682

642.591.682



Deduções das Receita Corrente

(5.510.931.870)

-

(5.510.931.870)



Deduções1

(5.510.931.870)

-

(5.510.931.870)



Receitas Intra-Orçamentárias Correntes

2.253.685.519

2.703.211

2.256.388.730



Receita de Contribuições

2.234.070.000

-

2.234.070.000



Receita Patrimonial

3.053.500

24.500

3.078.000



Receita Industrial

981.162

2.289.378

3.270.540



Receita de Serviços

166.857

389.333

556.190



Outras Receitas Correntes

15.414.000

-

15.414.000



Receitas Intra-Orçamentárias de Capital

-

-

-



Amortização de Empréstimos

-

-

-



Saldo de Exercícios Anteriores

1.137.897.370

23.492.425

1.161.389.795



Receita Total

50.503.991.025

3.734.687.511

54.238.678.536



1 - Recursos para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.









Seção II
Da Fixação da Despesa

Art. 3°. A Despesa Orçamentária Total dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social é fixada em R$ 54.238.678.536,00 (cinquenta e quatro bilhões, duzentos e trinta e oito milhões, seiscentos e setenta e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais), sendo:

I - R$ 44.691.966.536,00 (quarenta e quatro bilhões, seiscentos e noventa e um milhões, novecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e seis reais) no Orçamento Fiscal, conforme os anexos II e III desta Lei; e

II - R$ 9.546.712.000,00 (nove bilhões, quinhentos e quarenta e seis milhões, setecentos e doze mil reais) no Orçamento do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, conforme o anexo VI desta Lei.

§ 1º A despesa fixada no caput deste artigo apresenta o seguinte desdobramento:      
                                                                                                                
                               Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e do RPPS

                                                                                                                                      R$ 1,00
Especificação Fiscal RPPS Total
Tesouro Outras Fontes Tesouro
Despesas Correntes 35.850.033.008 3.340.892.839 9.546.712.000 48.737.637.847
Pessoal e Encargos Sociais 18.833.636.945 285.675.203 9.439.908.000 28.559.220.148
Juros e Encargos da Dívida 685.933.907 - - 685.933.907
Outras Despesas Correntes 16.330.462.156 3.055.217.636 106.804.000 19.492.483.792
Despesas de Capital 4.852.336.930 393.724.672 - 5.246.131.602
Investimentos 3.736.456.844 388.724.672 - 4.125.181.516
Inversões Financeiras 451.655.513 5.070.000 - 456.725.513
Amortização da Dívida 664.224.573 - - 664.224.573
Reserva de Contingência 254.909.087 - - 254.909.087
TOTAL 40.957.279.025 3.734.687.511 9.546.712.000 54.238.678.536

§ 2º O Anexo de Vinculações está detalhado no Anexo V desta Lei.

§ 3º As restrições estabelecidas pelas Leis Complementares nº 148, de 25 de novembro de 2014; nº 156, de 28 de dezembro de 2016; e, pela Lei nº 19.158, de 10 de outubro de 2017, para o fim de  refinanciamento das dívidas dos Estados, assumidas junto à União Federal, obedecerão ao disposto nos arts. 18, 21 e 23 da Lei nº 19.593, de 12 de julho de 2018 – Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Seção III

Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais

Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e de Investimentos, até o limite de 7% (sete por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º § 1º Não serão considerados no limite estabelecido no caput deste artigo os créditos adicionais:

I - para atender despesas com pessoal e encargos sociais;

II - para atender contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III - para atender despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;

IV - para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;

V - para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação desta Lei;

VI - à conta de recursos consignados na reserva de contingência;

VII - com recursos provenientes de excesso de arrecadação;

VIII - com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e

IX - abertos por atos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.

§ 2º Os limites máximos para os créditos adicionais realizados para cobertura das despesas indicadas nos incisos I a III do § 1º deste artigo, serão equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre a base de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base na autorização contida no caput deste artigo, ficam automaticamente ajustados o Anexo de Vinculações e os detalhamentos das obras.

§ 4° Observado limite estabelecido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupo de despesa não dotado inicialmente, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta Lei.

§ 5º Para abertura de créditos adicionais aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público por atos próprios, a Lei Orçamentária Anual estabelecerá limite de 10% (dez por cento) sobre a dotação orçamentária, fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício, observadas as exceções previstas nos incisos do § 1º deste artigo.

§ 6º. Estão compreendidas na autorização do caput deste artigo, as transferências, transposições e remanejamentos que trata o art. 14 da Lei n° 19.593, de 2018.

Art. 5° Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais necessários a atender determinações ou recomendações oriundas de decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado.

Capitulo III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Seção I

Da Despesa

Art. 6° As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 3.128.299.060,00 (três bilhões, cento e vinte e oito milhões, duzentos e noventa e nove mil, sessenta reais) conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento:

                                                                                                                       R$ 1,00
Empresa Total
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA

199.517.605
Agência de Fomento do Paraná S/A

1.348.136

Centrais de Abastecimento do Paraná S/A – CEASA/PR

1.388.852

Companhia de Desenvol. Agropecuário do Paraná – CODAPAR

280.000

Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR
911.846.310


Companhia de Tecnol. da Informação e Comun. do Paraná – CELEPAR


28.441.357

Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL

1.554.203.960

Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A - FERROESTE

8.200.000
Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR 423.072.840
Total 3.128.299.060



Seção II

Das Fontes de Financiamento

Art. 7° As fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em 3.128.299.060,00 (três bilhões, cento e vinte e oito milhões, duzentos e noventa e nove mil,  sessenta reais), conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento:

                                                                                                                     R$ 1,00
Empresa Tesouro Recursos Próprios Total
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA - 199.517.605 199.517.605
Agência de Fomento do Paraná S/A 1.000 1.347.136 1.348.136
Centrais de Abastecimento do Paraná S/A – CEASA/PR 1.000 1.387.852 1.388.852
Companhia de Desenvol. Agropecuário do Paraná – CODAPAR - 280.000 280.000
Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR - 911.846.310 911.846.310
Companhia de Tecnol. Informação e Comun. do Paraná – CELEPAR 11.000.000 17.441.357 28.441.357
Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL - 1.554.203.960 1.554.203.960
Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A – FERROESTE 8.200.000 - 8.200.000
Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR 1.000 423.071.840 423.072.840
Total 19.203.000 3.109.096.060 3.128.299.060

Capitulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8° A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Coordenação do Orçamento Estadual, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.320, de 1964 e observadas as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do sistema informatizado de programação e execução orçamentária:

I - modificar a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, dentro de uma mesma ação (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global da dotação orçamentária, do grupo de natureza e da categoria econômica da despesa; e

II - remanejar recursos entre obras da mesma dotação, sem alterar o valor global da natureza de despesa.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá delegar a autorização prevista no caput deste artigo aos ordenadores de despesa de cada unidade orçamentária.

Art. 9° Autoriza os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a defensoria Pública a procederem ajustes nos seus Orçamentos, nos termos desta Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Executivo. - (Parte Vetada pelo Governador do Estado do Paraná e mantida pela Assembleia Legislativa - D.O n° 10342 - 27/12/2018)

Art. 10. Para a execução orçamentária das ações previstas no Orçamento Fiscal, autoriza o Poder Executivo a adotar a descentralização de créditos orçamentários entre Órgãos e Entidades constantes nesta Lei.

Art. 11. Autoriza o Poder Executivo a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.

Art. 12. Autoriza o Poder Executivo a descentralizar recursos do Fundo Paraná, mediante a abertura de atividades específicas, por meio de respectivos créditos adicionais, desde que tal descentralização seja previamente autorizada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

Art. 13. O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31 de dezembro de 2018, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2019.

Art. 14. Autoriza o Poder Executivo a utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços das autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes para atender programas prioritários de Governo, exceto das fontes de recursos vinculados.

Art. 15. O pagamento das requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal, em que forem requeridos órgãos e entidades da Administração Indireta com receitas descentralizadas do Tesouro Geral do Estado, será realizado à conta de suas dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras próprias.

Art. 16. Autoriza o Poder Executivo a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo Estado de Santa Catarina e pelos Municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador.

Art. 17. Autoriza o Poder Executivo a abrir, no Orçamento Fiscal, a unidade orçamentária Estrada de Ferro Paraná Oeste - FERROESTE e consignar as despesas correspondentes, mediante cancelamento de suas dotações no Orçamento de Investimentos.

Art. 18. Autoriza o Poder Executivo a implantar no exercício de 2019 a revisão geral anual que trata o art. 3º da Lei n° 18.493, de 25 de junho de 2015, utilizando para tal recursos provenientes de excesso de arrecadação, observado o limite de crescimento anual das despesas primárias correntes de que trata o art. 4º da Lei Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016, e o limite da despesa total com pessoal disposto nos arts. 18 a 23 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 –Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º Para fins de cumprimento do limite da despesa total com pessoal da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, deverá ser observado o percentual do limite prudencial apurado no Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre, o qual não poderá ser extrapolado.

§ 2º A implantação que trata o caput poderá ser realizada proporcionalmente e de forma parcelada com vias a observar a não extrapolação do limite prudencial.

Art. 19. Fica criada a iniciativa 4517 – Promoção da Saúde, pertencente à Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com o anexo VII desta Lei, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 18.661, de 28 de dezembro de 2015.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar reforço de dotação no orçamento o valor de R$ 62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de reais) na Secretaria de Estado da Comunicação Social condicionado ao cancelamento de outras despesas.

Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar reforço de dotação orçamentária no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) para a correção do número de vagas no QPDE - Quadro Próprio do Detran/PR utilizando como recursos o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2018, efetivada durante o exercício de 2019, bem como o excesso de arrecadação de receita com impostos, conforme disposto no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 1964.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento fiscal a unidade orçamentaria Instituto de Tecnologia do Paraná – Tecpar e consignar as despesas correspondentes mediante cancelamento de suas dotações no orçamento de investimento até o limite de R$ 423.072.840,00 (quatrocentos e vinte e três milhões, setenta e dois mil e oitocentos e quarenta reais).

Art. 23. Autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para consignar, no orçamento do exercício de 2019, recursos no valor de R$ 247.730.000,00 (duzentos e quarenta e sete milhões, setecentos e trinta mil reais), para atendimento das programações estabelecidas para as emendas coletivas no Anexo XI desta Lei, utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2018, efetivada durante o exercício de 2019, bem como do excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II do § 1 º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 23A. Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a promover alterações nos códigos de classificação adotados por esta Lei em decorrência de modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, exclusivamente para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no § 2º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei 19937 de 24/09/2019)

Art. 24. Passam a integrar a presente Lei os Anexos VIII, IX, X e XI.

§ 1º As alterações decorrentes dos Anexos VIII e IX deverão ser implementadas no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação.

§ 2º As ações das emendas parlamentares ao texto estão elencadas no Anexo XI desta Lei.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2018

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

José Luiz Bovo
Secretário de Estado da Fazenda

Elias Gandour Thomé
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Silvio Magalhães Barros II
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Alexandre Teixeira
Secretário de Estado da Comunicação Social

Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

João Luiz Fiani de Assis Baptista
Secretário de Estado da Cultura

Décio Sperandio
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

George Hiraiwa
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Abelardo Luiz Lupion Mello
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Antônio Carlos Figueiredo Nardi
Secretário de Estado da Saúde

Lucia Aparecida Cortez Martins
Secretária de Estado da Educação

Julio Cezar dos Reis
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

RODRIGO SALVADORI
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

João Carlos Barbiero
Secretário de Estado do Esporte e do Turismo

Nádia Oliveira de Moura
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social

Lucília Felicidade Dias
Secretária Especial da Chefia de Gabinete da Governadora

JOSÉ MARIA ALVES PEREIRA
Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Paulo Cesar Rossi
Secretário Especial do Trabalho e Relações com a Comunidade

Coronel QOPM Élio de Oliveira Manoel
Secretário Especial de Administração Penitenciária

Carlos Eduardo de Moura
Controlador-Geral do Estado

Mauricio Tortato
Chefe da Casa Militar

Sandro Marcelo Kozikoski
Procurador-Geral do Estado

Eduardo Pião Ortiz Abraão
Defensor Público-Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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