Súmula: Proíbe a retirada de penas de aves vivas para fins de manufatura individual, comercial e industrial no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Proíbe a retirada de penas de aves vivas para fins de manufatura individual, comercial e industrial no Estado do Paraná.
§ 1º Os animais a que se refere o caput deste artigo são:
I - galinhas;
II - patos;
III - gansos;
IV - avestruzes;
V - outros.
§ 2º Entende-se por manufatura todo e qualquer objeto que utilize penas de aves como matéria prima para preenchimento interior ou exterior destes.
Art. 2° O ato proibitivo da presente Lei refere-se às aves criadas em cativeiro, localizadas em propriedades particulares sejam elas rurais, urbanas, ou em empresas que se utilizem de penas de aves em sua linha de produção para fins comerciais.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 21 de dezembro de 2018.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Antonio Carlos Bonetti Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Rasca Rodrigues Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado