Lei 19788 - 20 de Dezembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10339 de 20 de Dezembro de 2018

(Revogado pela Lei 21926 de 11/04/2024)

Súmula: Institui no âmbito do Estado do Paraná as Patrulhas Maria da Penha e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Institui no âmbito do Estado do Paraná as patrulhas Maria da Penha, que deverão atuar no enfrentamento à violência contra as mulheres.

Parágrafo único. As patrulhas deverão ser compostas por policiais militares.

Art. 2° O patrulhamento deverá acontecer diariamente, em locais determinados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Paraná – Sesp, para garantir o cumprimento das medidas protetivas estabelecidas pela Lei Maria da Penha, concedidas pela justiça às mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Julio Cezar dos Reis
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Professor Lemos
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado