Súmula: Proíbe a circulação de carretas e caminhões sobre os Ferry-Boat, na travessia de Matinhos e Guaratuba, conforme especifica.
O Governador do Estado do Paraná, nos termos dos §§ 5º e 7º, do art. 71, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei, por não ter sido mantido pela Assembléia Legislativa o veto aposto ao Projeto de Lei nº 597/99:
Art. 1º. Fica proibida a circulação de carretas e caminhões sobre os Ferry-Boat, na travessia de Matinhos e Guaratuba.
Art. 1º. Fica proibida a circulação de carretas e caminhões, sobre as balsas e ferry-boat, na travessia da localidade de Cabaraquara à cidade de Guaratuba. (Redação dada pela Lei 14280 de 09/02/2004)
Parágrafo único. Ficam excluídos da presente lei, as carretas e caminhões transportadores cuja mercadoria tenha sido produzida nos municípios do litoral e que tenha destino final ou origem no município de Guaratuba.
Parágrafo único. Ficam excluídos da presente lei, as carretas e caminhões transportadores cuja mercadoria tenha sido produzida ou originada nos municípios do litoral e que tenha destino final ou origem de frete nos municípios do litoral do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 14280 de 09/02/2004)
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de maio de 2003.
Roberto Requião Governador do Estado
Waldyr Pugliesi Secretário de Estado dos Transportes
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado