Decreto 1690 - 23 de Dezembro de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5647 de 27 de Dezembro de 1999

(Revogado pelo Decreto 4453 de 26/04/2012)

Súmula: Os artigos 3º e 7º do Decreto nº 1.311, de 14/09/99, passam a viger com a redação seguinte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no processo protocolado sob nº 4.233.833-8,
 
 
DECRETA:

Art. 1º. Os artigos 3º e 7º do Decreto nº 1.311, de 14 de setembro de 1999, passam a viger com a redação seguinte:
"Art. 3º - Os veículos da Categoria R - de Representação, serão classificados conforme abaixo:
GRUPO R/1
Características - Veículo modelo nível 1, tipo Sedan, 04 portas, marca/modelo a critério do usuário.
Usuário/utilização - Veículo utilizado exclusivamente pelo Governador e Vice-Governador do Estado.
GRUPO R/2
Características - Veículo modelo nível 1, tipo Sedan, 04 portas, capacidade para 05 ocupantes, marca/modelo padronizado pelo Departamento Estadual de Transporte Oficial - DETO.
Usuário/utilização - Veículo utilizado exclusivamente pelas seguintes autoridades: Secretários de Estado, Chefes da Casas Civil e Militar e Procurador Geral do Estado.
GRUPO R/3
Características - Veículo modelo nível II, tipo Sedan, 04 portas, capacidade para 05 ocupantes, marca/modelo padronizado pelo Departamento Estadual de Transporte Oficial - DETO, cor branca.
Usuário/utilização - Veículo utilizado exclusivamente pelas seguintes autoridades: Comandante Geral da Polícia Militar, Delegado Geral da Polícia Civil, Diretores Gerais de Secretarias de Estado e Titular de Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, Autarquias e Órgãos de Regime Especial.
Art. 7º - A aquisição e a contração de serviços de locação de veículo, para os órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, serão obrigatoriamente processadas através da Secretaria de Estado da Administração, do Departamento Estadual de Transporte Oficial - DETO e do Departamento Estadual de Administração do Material - DEAM, mediante requisição e indicação de recurso orçamentário do órgão solicitante, atendidas as formalidades legais.
§ 1º - O controle dos contratos a que se refere o "caput" deste artigo será exercido pelo DETO.
§ 2º - Os órgãos da Administração Indireta deverão observar as normas especí    ficas de aquisição e contratação de serviços para locação de veículo, elaboradas pela SEAD/DETO e ficarão sujeitos ao controle técnico do mesmo"

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 23 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Maria Elisa Ferraz Paciornik
Secretária de Estado da Administração

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado