Lei 15749 - 26 de Dezembro de 2007


Publicado no Diário Oficial nº. 7626 de 26 de Dezembro de 2007

Súmula: Isenta do pagamento da taxa para travessia do Ferry-Boat de Guaratuba, todos os veículos emplacados e pertencentes a proprietários residentes no Município.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Ficam isentos do pagamento da taxa para travessia do Ferry-Boat de Guaratuba, todos os veículos emplacados e pertencentes a proprietários residentes no Município.

Art. 2º. O referido benefício, terá validade para isenção da taxa para transpor a passagem do Ferry-Boat, apenas uma vez por dia, ida e volta para cada veículo.

Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 2007.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Rogério Wallbach Tizzot
Secretário de Estado dos Transportes

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado