Súmula: Dá nova redação ao parágrafo único do art.1º da Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, que estabelece critérios para fixação dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1°. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:Parágrafo único. Ao coeficiente apurado na relação da área territorial do município em relação à área do Estado será acrescido um coeficiente correspondente ao valor da perda de receita que cada município teve, no exercício de 2018, com a retirada do cálculo da usina cujo reservatório de água para geração de energia elétrica está no Rio Paranapanema, conforme registros atualizados das usinas, obtidos junto à Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, vinculada ao Ministério de Minas e Energia. (NR)
Art 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício de 2019.
Palácio do Governo, em 17 de outubro de 2018.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
José Luiz Bovo Secretário de Estado da Fazenda
Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado