Portaria PROCON 01 - 25 de Agosto de 2009


Publicado no Diário Oficial nº. 8042 de 25 de Agosto de 2009

Súmula:

Dispõe sobre a regulamentação do Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, instituído pela Lei nº 16.135, de 24 de junho de 2009. 

A Coordenadora do PROCON/PR, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual nº 16.135, de 24 de junho de 2009, que criou o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing. 

Resolve:

Art. 1º.

Fica regulamentado o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, instituído pela Lei nº 16.135, de 24 de junho de 2009, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Portaria, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços, mediante ligações telefônicas. 

Art. 2º.

Compete à Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PR - implantar, manter e disponibilizar o cadastro de que trata o artigo anterior, bem como fiscalizar o cumprimento da Lei nº 16.135/09.

Art. 3º.

O titular de linha telefônica que não deseje receber ligações de telemarketing poderá inscrever o respectivo número no cadastro a que alude o artigo 1º, observado o disposto nesta Portaria.

§ 1º - A partir do 30º (trigésimo) dia da inscrição mencionada no “caput”, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas direcionadas ao correspondente número, salvo se comprovarem a existência de prévia autorização do titular da linha.

§ 2º - A autorização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser escrita e individualizada, com prazo definido, observado modelo a ser disponibilizado pelo PROCON/PR, cumprindo à empresa, estabelecimento ou pessoa física contratada com tal propósito, a guarda do documento durante sua vigência.

Art. 4º.

A inscrição referida no artigo anterior será efetuada exclusivamente pelo titular da linha telefônica ou por seu procurador devidamente representado em documento próprio, por telefone, pessoalmente, na sede do órgão, mediante preenchimento de formulário próprio, ou pelo acesso a campo específico no portal mantido pelo PROCON/PR na rede mundial de computadores - internet-, com o fornecimento dos seguintes dados: 

I - nome ou razão social;

II - número do RG;

III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - endereço, incluído o código de endereçamento postal - CEP;

V – número(s) da(s) linha(s) telefônica(s) a ser(em) cadastrada(s);

VI - endereço eletrônico (e-mail), quando existente.

§ 1º - Concluído o registro dos dados, o titular da(s) linha(s) receberá senha para consulta e eventuais alterações do cadastro:

I – Se o cadastro for realizado por telefone ou pessoalmente, a senha será informada pelo atendente do PROCON/PR;

II – Se o cadastro for realizado pela internet, a senha será encaminhada ao endereço eletrônico (email) cadastrado.

§ 2º - Sobrevindo alteração na titularidade da(s) linha(s), o usuário cadastrado deverá descadastrar o(s) número(s) e o novo titular poderá realizar o seu cadastro.

§ 3º - O cadastro realizado por meio do portal eletrônico ou formulário para a inscrição de que trata este artigo incluirá advertência de que a inexatidão no fornecimento dos dados poderá acarretar a responsabilização civil e penal de quem lhe der causa.

§ 4º - Havendo interesse do consumidor em receber o tipo de ligações aludidas nesta Portaria, deve o mesmo desbloquear no portal do PROCON/PR os números de telefones indicados no cadastro.

Art. 5º.

O titular de linha telefônica que receber ligação de telemarketing após o transcurso do prazo a que alude o § 1º do artigo 3º desta Portaria poderá formular reclamação, pessoalmente, no Procon de seu município ou na sede do PROCON/PR, Alameda Cabral, 184, em Curitiba, informando o dia, horário, nome do atendente e da empresa, estabelecimento ou pessoa física infratora.

Parágrafo único – Em caso de reclamação do consumidor, caberá ao fornecedor apresentar ao PROCON/PR ou Procons Municipais a existência de prévia autorização do titular da linha e a relação das chamadas efetuadas no dia da ocorrência.

Art. 6º.

O PROCON/PR disponibilizará às empresas de telemarketing, aos estabelecimentos que se utilizem desse serviço ou às pessoas físicas contratadas com tal propósito, em seu portal na internet, relação das linhas telefônicas inscritas no cadastro a que se refere o artigo 1º desta Portaria, incluindo nome, número do telefone e data da inclusão.

§ 1º - As empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito, com sede no Estado do Paraná ou fora dele, deverão consultar a relação a que alude o “caput” deste artigo antes de realizar ligação telefônica dessa natureza aos consumidores nele inscritos.

§ 2º - A consulta ao cadastro, pelos fornecedores, de que trata o parágrafo anterior dar-se-á mediante prévia inscrição em campo próprio, exclusivamente, no portal mantido na internet pelo PROCON/PR, contendo os seguintes dados: 

I -nome ou razão social;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - nome e qualificação do representante legal da pessoa jurídica, quando cabível;

IV - relação das empresas para as quais presta serviços de telemarketing, se houver.

V - endereço, incluído o código de endereçamento postal – CEP,

VI - endereço eletrônico (e-mail).

§ 3º - Concluído o registro dos dados, o interessado receberá senha corporativa, via endereço eletrônico, para consulta e eventuais alterações do cadastro.

Art. 7º.

O titular de linha(s) telefônica(s) cadastrada(s) nos termos desta Portaria poderá, a qualquer tempo, solicitar a exclusão do cadastro, utilizando-se dos mesmos meios disponíveis para a realização do bloqueio, nos termos do artigo 4º desta Portaria.

Art. 8º.

Considerar-se-á prática abusiva, nos termos da legislação de proteção e defesa do consumidor,  ondicionar o fornecimento de produto ou serviço:

I - à exclusão ou não inserção do número de linha(s) telefônica(s) no cadastro a que alude o artigo 1º desta Portaria;

II - à outorga da autorização de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º desta Portaria

Art. 9º.

O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 10º.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 25 de agosto de 2009.

IVANIRA TEREZA GAVIÃO PINHEIRO
Coordenadora do PROCON/PR

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado