Portaria PROCON 03 - 03 de Agosto de 2011


Publicado no Diário Oficial nº. 8527 de 11 de Agosto de 2011

Súmula:

Dispõe sobre a substituição do índice de correção monetária UFIR pelo IPCA-e, tendo em vista a extinção daquele indexador, bem como sobre a atualização dos limites mínimo e máximo das multas administrativas aplicadas pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PR, com fundamento na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.

A diretora do PROCON/PR no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo decreto de nomeação nº 678, publicado no Diário Oficial nº 8.415 de 28/02/2011 e nas atribuições previstas no Art. 55, da Lei nº 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor;

- Considerando que a Unidade Fiscal de Referência – UFIR foi extinta em decorrência do § 3º, do Art. 29 da Medida Provisória nº 1973-67/2000, em Novembro de 2000;

- Considerando que desde sua extinção, em novembro de 2000, até a presente data, os limites mínimo e máximo das multas administrativas previstas no parágrafo único do art. 57 da lei 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor, mantiveram-se entre R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos) e R$ 3.192.300,00 (três milhões, cento e noventa e dois mil e trezentos reais); 

- Considerando que o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC/MJ já adota a correção monetária, na forma prevista nesta Portaria;

- considerando que o IPCA-e tem divulgação trimestral pelo IBGE, o que significa que a cada três meses poderá haver alteração para mais ou para menos, a depender da inflação ou deflação, das expressões em moeda da maior e menor multa que podem ser impostas pelo PROCON/PR;

- Considerando que o princípio a seguir é o da preservação do “valor real” da multa cominada pelo PROCON/PR; 

RESOLVE:

Art. 1º.

Os limites mínimo e máximo do valor das multas previstas no parágrafo único do artigo 57 da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, deverão ser atualizados com base no IPCA-e, índice de correção monetária, em substituição à UFIR, desde novembro de 2000 até a data da cominação da sanção. 

Art. 2º.

Fica definido que as multas vencidas e não pagas há mais de 30 dias, contados da data do seu vencimento, e cujos processos estejam aptos para inscrição em dívida ativa do estado, deverão ter seu valor originalmente preservado, com atualização monetária pelo IPCA-e, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos limites e condições aqui estabelecidos.

Parágrafo Único - A atualização monetária e os juros moratórios previstos no caput do presente artigo também serão aplicados a qualquer débito vencido. 

Art. 3º.
Esta portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.


Curitiba, 3 de agosto de 2011.

 

CLAUDIA FRANCISCA SILVANO
Diretora do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado