Portaria PROCON 04 - 10 de Abril de 2012


Publicado no Diário Oficial nº. 8693 de 16 de Abril de 2012

Súmula:

Estabelece regras e procedimentos a serem seguidos quando da solicitação de quitação antecipada de empréstimos de qualquer natureza. 

CONSIDERANDO QUE a Política Nacional das Relações de Consumo, tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança e a proteção de seus interesses econômicos nos termos do art. 4º, caput do Código de Defesa do Consumidor ou CDC;

CONSIDERANDO QUE
o Código de Defesa do Consumidor reconhece o consumidor como vulnerável no mercado de consumo, devendo haver ação governamental no sentido de protegê-lo efetivamente, nos termos dos incisos I e II do art. 4º do CDC; 

CONSIDERANDO QUE
é dever do Procon/PR a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízos aos consumidores, nos termos dos inciso VI do art. 4º do CDC;

CONSIDERANDO QUE
são direitos básicos do consumidor: a proteção da vida, da saúde e segurança, a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, a liberdade de escolha, a igualdade nas contratações e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, nos termos dos incisos I, II e III do art. 6º do CDC;

CONSIDERANDO QUE
é direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, nos termos do inciso VI art. 6º do CDC;

CONSIDERANDO QUE
é assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos em qualquer contrato bancário ou de financiamento, nos termos do § 2º do art. 52 do CDC;

CONSIDERANDO QUE
só se admite a quebra do sigilo bancário, mediante autorização do Poder Judiciário e que é ilegal a sua quebra de sigilo por simples procedimento administrativo, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001;

CONSIDERANDO QUE é crime a quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas na Lei Complementar 105/2001;

CONSIDERANDO QUE o servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata a Lei Complementar acima mencionada responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial;

CONSIDERANDO QUE as operações de crédito consignado, somaram R$ 28,4 bilhões em 2011. Em valores nominais (isto é, sem considerar a inflação), o resultado foi 5,97% maior que no ano de 2010, quando foram liberados R$ 26,8 bilhões, conforme publicado no Blog da Previdência Social;

CONSIDERANDO QUE é dever do Procon/PR tentar evitar o superendividamento dos consumidores, principalmente daqueles que detém menor poder aquisitivo;

CONSIDERANDO QUE é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso, nos termos do § 1º art. 4º, do Estatuto do Idoso;

CONSIDERANDO QUE é crime apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, nos termos do art. 102 do Estatuto do Idoso;

CONSIDERANDO QUE é crime reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento de dívida, nos termos do art. 104 do Estatuto do Idoso;

CONSIDERANDO QUE é crime induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente, nos termos do art. 106 do Estatuto do Idoso;

CONSIDERANDO QUE é crime coagir, de qualquer modo o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração, nos termos do art. 107 do Estatuto do Idoso. 



A Diretora do Procon/PR, no uso das atribuições legais, conferidas pelo Decreto de nomeação nº 678, publicado no Diário Oficial nº 8415 de 28/02/2011, 

Resolve:

Art. 1º.

Determinar que somente o consumidor contratante poderá fazer solicitações e abrir qualquer procedimento neste órgão quando se tratar de quitação antecipada de empréstimos de qualquer natureza e em especial, situações envolvendo portabilidade de crédito. 

Parágrafo único: Somente se houver prova inequívoca de que consumidor não tem condições de comparecer pessoalmente ao Procon/Pr é que poderá ser nomeado procurador para representá-lo, sendo pré-requisito que o procurador seja seu parente, ascendente ou descendente até o 2º grau, ou cônjuge. 

Art. 2º.

Todos os servidores e estagiários que prestam atendimento neste órgão, ficam obrigados a perquirir os consumidores quanto a real finalidade da quitação pretendida e se os mesmos têm a informação clara e precisa das novas condições apresentadas em se tratando de portabilidade de crédito, com vistas a evitar o superendividamento, a exploração econômica do idoso ou do hipossuficiente, ou a indução provocada por outro agente financeiro para contratação de novo empréstimo.

Art. 3º.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 10 de abril de 2012.

 

CLAUDIA FRANCISCA SILVANO
Diretora do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado