CONSIDERANDO QUE a Política Nacional das Relações de Consumo, tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança e a proteção de seus interesses econômicos nos termos do art. 4º, caput do Código de Defesa do Consumidor ou CDC;
CONSIDERANDO QUE o Código de Defesa do Consumidor reconhece o consumidor como vulnerável no mercado de consumo, devendo haver ação governamental no sentido de protegê-lo efetivamente, nos termos dos incisos I e II do art. 4º do CDC;
CONSIDERANDO QUE é dever do Procon/PR a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo que possam causar prejuízos aos consumidores, nos termos dos inciso VI do art. 4º do CDC;
CONSIDERANDO QUE são direitos básicos do consumidor: a proteção da vida, da saúde e segurança, a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, a liberdade de escolha, a igualdade nas contratações e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, nos termos dos incisos I, II e III do art. 6º do CDC;
CONSIDERANDO QUE é direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, nos termos do inciso VI art. 6º do CDC;
CONSIDERANDO QUE é assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos em qualquer contrato bancário ou de financiamento, nos termos do § 2º do art. 52 do CDC;
CONSIDERANDO QUE só se admite a quebra do sigilo bancário, mediante autorização do Poder Judiciário e que é ilegal a sua quebra de sigilo por simples procedimento administrativo, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001;
CONSIDERANDO QUE é crime a quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas na Lei Complementar 105/2001;
CONSIDERANDO QUE o servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata a Lei Complementar acima mencionada responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial;
CONSIDERANDO QUE as operações de crédito consignado, somaram R$ 28,4 bilhões em 2011. Em valores nominais (isto é, sem considerar a inflação), o resultado foi 5,97% maior que no ano de 2010, quando foram liberados R$ 26,8 bilhões, conforme publicado no Blog da Previdência Social;
CONSIDERANDO QUE é dever do Procon/PR tentar evitar o superendividamento dos consumidores, principalmente daqueles que detém menor poder aquisitivo;
CONSIDERANDO QUE é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso, nos termos do § 1º art. 4º, do Estatuto do Idoso;
CONSIDERANDO QUE é crime apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade, nos termos do art. 102 do Estatuto do Idoso;
CONSIDERANDO QUE é crime reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento de dívida, nos termos do art. 104 do Estatuto do Idoso;
CONSIDERANDO QUE é crime induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente, nos termos do art. 106 do Estatuto do Idoso;
CONSIDERANDO QUE é crime coagir, de qualquer modo o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração, nos termos do art. 107 do Estatuto do Idoso.
A Diretora do Procon/PR, no uso das atribuições legais, conferidas pelo Decreto de nomeação nº 678, publicado no Diário Oficial nº 8415 de 28/02/2011,