Súmula: Normatiza a oferta do Programa de Desenvolvimento Educacional -PDE na Rede Pública Estadual de Ensino, no âmbito das Secretarias de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para aproveitamento de titulação obtida em cursos stricto sensu de professores do Quadro Próprio do Magistério.
A Secretária de Estado da Educação e o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no uso das atribuições legais que lhes confere a Lei Estadual n.° 8.485, de 3 de junho de 1987, e de acordo com a Lei Complementar Estadual n.° 130, de 14 de julho de 2010; a Lei Estadual n.° 18.492, de 24 de junho de 2015; a Lei Federal n.° 13.005, de 25 de junho de 2014; a Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996; a Lei Complementar Estadual n.° 103, de 15 de março de 2004; o Decreto Estadual n.° 3.149, de 16 de junho de 2004, e com o protocolado n.° 14.944.099-2,RESOLVEM:
Art. 1° Normatizar o Processo Seletivo Interno - PSI dos professores do Quadro Próprio do Magistério - QPM da Secretaria de Estado da Educação - SEED, do Nível II, Classe 11, para obtenção de Certificação pelo Programa de Desenvolvimento Educacional - PDE, por meio do aproveitamento de titulação obtida em curso de Pós-Graduação stricto sensu e realização de uma Produção Didático-Pedagógica.
Art. 2° Disseminar, por meio da Produção Didático-Pedagógica, o conhecimento adquirido pelos profissionais detentores de titulação de Pós-Graduação stricto sensu aos demais profissionais da Educação Básica, contribuindo para a melhoria da qualidade de ensino no Estado do Paraná.
Art. 3° Para participar do PSI, o professor detentor de titulação de Pós-Graduação stricto sensu (Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado) deverá entregar a documentação de sua titulação para que seja cadastrada no Grupo de Recursos Humanos dos Núcleos Regionais de Educação da SEED, em data a ser estabelecida em Edital específico, desde que não tenha sido utilizada anteriormente para promoção ou progressão.
§ 1° O PSI de que trata esta Resolução consistirá na análise dos seguintes elementos: apresentação de titulação de Pós-Graduação stricto sensu e tempo de atuação na docência do QPM, na Educação Básica da Rede Pública Estadual ou em escolas conveniadas de Educação Básica na Modalidade Educação Especial.
§ 2° Os critérios estabelecidos para seleção dos candidatos inscritos no PSI serão disponibilizados em Edital específico.
Art. 4° No ato da adesão ao Programa, o professor selecionado no PSI assinará Termo de Compromisso, no qual se responsabiliza por:
I- cumprir integralmente as atividades exigidas pelo Programa;
II - realizar escrita, compartilhamento e disponibilização de uma Produção Didático-Pedagógica que será orientada conforme documento específico;
III - atuar em eventos da SEED, assessorando reuniões pedagógicas ou em outra atividade de caráter pedagógico que esteja relacionada à disciplina/área de atuação do professor, caso seja convocado, respeitando calendário escolar vigente e jornada de trabalho.
Art. 5° O professor selecionado dentro do número de vagas no PSI para Certificação pelo PDE mediante o aproveitamento de titulação de Pós-Graduação stricto sensu deverá realizar uma Produção Didático-Pedagógica, conforme expresso em documento específico.
Art. 6° A Produção Didático-Pedagógica a ser desenvolvida no Programa, acompanhada de procedimentos metodológicos, deverá ter a Educação Básica como objeto de reflexão e investigação, pautada em uma problemática advinda da prática do professor, e propor intervenções para sua superação.
§ 1° O professor selecionado para o Programa deverá concluir todas as etapas de elaboração da Produção Didático-Pedagógica, de acordo com o previsto em Edital e Cronograma a serem divulgados pela SEED.
§ 2° A Produção Didático-Pedagógica deverá ser inserida pelo professor no Sistema de Acompanhamento Integrado em Rede - SACIR, de acordo com as orientações e os encaminhamentos definidos pela SEED.
§ 3° O professor selecionado será acompanhado e orientado por um professor-tutor durante o prazo de seis meses, no ambiente virtual de aprendizagem da SEED, o e-escola.
§ 4° A Produção Didático-Pedagógica deverá ser realizada sem prejuízo às atividades laborais, sem ônus para o Estado e sem ampliação da carga horária.
§ 5° A Produção Didático-Pedagógica será publicada como um recurso educacional aberto, garantindo o compartilhamento e a adaptação (licença aberta - Creative Commons BY-NC-SA, disponível para uso, reuso e adaptação).
§ 6° A SEED poderá publicar, distribuir e reproduzir a Produção Didático-Pedagógica do professor participante do Programa, respeitados os aspectos morais do direito autoral, conforme descrito em Edital a ser divulgado.
§ 7° A SEED ficará responsável pelo delineamento, por meio de documento legal, dos processos de produção, monitoramento, entrega e publicação da Produção Didático-Pedagógica.
Art. 7° O professor selecionado para Certificação pelo PDE mediante o aproveitamento de titulação de Pós-Graduação stricto sensu será excluído do Programa quando não cumprir a(s) etapas(s) prevista(s) para a elaboração da Produção Didático-Pedagógica, sem justificativa devidamente fundamentada.
§ 1° O professor excluído ou desistente sem justificativa somente poderá apresentar nova inscrição no PSI no segundo Processo de Seleção subsequente a este.
§ 2° Em caso de afastamento para licença sem vencimentos no período em que estiver participando do Programa, o professor será excluído.
Art. 8° O professor participante será considerado concluinte do Programa somente após realizar a Produção Didático-Pedagógica (dentro do cronograma a ser divulgado em Edital) e obter parecer favorável de banca avaliadora composta por membros das Secretarias de Estado da Educação; da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; e de Instituições de Ensino Superior estaduais.
Parágrafo único. Como critérios de avaliação para emissão do Parecer favorável da Produção Didático-Pedagógica, além do respeito à formatação específica, serão considerados:
a) relação da Produção Didático-Pedagógica com a disciplina/área de atuação;
b) pertinência do conteúdo para a Educação Básica;
c) aplicabilidade dos procedimentos metodológicos;
d) respeito aos direitos autorais;
e) clareza, coesão e coerência textuais.
Art. 9° Após a conclusão do Programa, o professor deverá permanecer, no mínimo, 15 (quinze) meses em atuação na Rede Pública Estadual de Ensino ou em Escola Conveniada de Educação Básica na modalidade Educação Especial.
Art. 10° No caso de não conclusão do PDE em turmas anteriores a esta Resolução, o professor que possuir titulação obtida em curso de Pós-Graduação stricto sensu poderá participar do PSI.
Parágrafo único. Caso o professor possua pendências financeiras advindas da não conclusão do PDE e/ou relativas ao afastamento para cursos de Pós-Graduação stricto sensu, poderá ser aceito no Programa desde que tenha formalizado em protocolado específico o ressarcimento ao erário, com valor atualizado, e autorizado seu desconto em folha, nos termos da lei.
Art. 11° Os casos omissos serão resolvidos pelas Secretarias de Estado da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Art. 12° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 29 de agosto de 2018.
Lucia Aparecida Cortez Martins Secretária de Estado da Educação
Décio Sperandio Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado