Súmula: Institui, conforme especifica, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Criança e Adolescente Protegidos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1°. Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Criança e Adolescente Protegidos, que tem por finalidade garantir a efetividade ao princípio da proteção integral, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante ações que garantam, dentre outras, a emissão de documentos (registro de nascimento e RG biométrico), de forma gratuita, a todas as crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado do Paraná.
Art 1°. Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Criança e Adolescente Protegidos, idealizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e desenvolvido em parceria com o Poder Executivo Estadual, que tem por finalidade garantir a efetividade ao princípio da proteção integral, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, mediante ações que garantam, dentre outras, o cadastro biométrico com a consequente emissão de documentos a todas as crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino do Estado do Paraná (NR). (Redação dada pela Lei 19693 de 07/11/2018)
Art 2°. O Programa de que trata o art. 1º desta Lei será desenvolvido em parceria entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, de outras esferas de governo ou de outros poderes e instituições de ensino da rede privada, formalizada por meio de instrumento de cooperação.
Art 2°. O Programa Criança e Adolescente Protegidos será desenvolvido em parceria entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, de outras esferas de governo ou de outros poderes e instituições de ensino da rede pública, formalizada por meio de instrumento específico. (Redação dada pela Lei 19693 de 07/11/2018)
Parágrafo único. Faculta a formalização de parcerias com instituições de ensino da rede privada na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei 19693 de 07/11/2018)
Art 3°. O Programa buscará, também, viabilizar a coleta dos dados biométricos dos recém-nascidos, vinculando-os aos dados biométricos da genitora.
Art 4°. Será constituído um Grupo de Trabalho Interinstitucional, composto pelos partícipes do Programa, com a finalidade de operacionalizar as ações decorrentes do mesmo.
Art 5°. A coordenação do Programa de que trata esta Lei será de responsabilidade da Secretaria afeta à Justiça e Direitos Humanos.
Art 6°. Todos os serviços oferecidos pelo Programa instituído por esta Lei serão gratuitos.
Art 7°. Os recursos para manutenção do Programa instituído por esta Lei serão oriundos das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades envolvidos.
Art 8°. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, no prazo de noventa dias, podendo ser firmados convênios, acordos de cooperação e parcerias com pessoas jurídicas de direito público e privado para viabilizar o seu desenvolvimento.
Art 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 24 de agosto de 2018.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Elias Gandour Thomé Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Lucia Aparecida Cortez Martins Secretária de Estado da Educação
Julio Cezar dos Reis Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado