Súmula: Equipara a Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - OCEPAR à órgão oficial de pesquisa.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Governo do Estado, de acordo com os arts., 87, XVII e 54, XXI, da Constituição Estadual, e para os fins do disposto na alínea "c" do § 3º do artigo 1º. da Lei nº 7.827 de 29 de dezembro de 1983, autorizado a celebrar convênio com a Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - OCEPAR, para que esta possa atuar como entidade oficial de pesquisa.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro em, 23 de dezembro de 1999.
Nelson Justus Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado