Súmula: Acresce parágrafo ao art. 1º, da Lei nº 12.322, de 14 de setembro de 1998.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 1º, renumerando o parágrafo único, da Lei nº 12.322, de 14 de setembro de 1998, que dispõe sobre transporte coletivo de passageiros: "Art. 1º . ...... § 1º . ...... § 2º. Os serviços serão outorgados independentemente da data do desmembramento do município em que a empresa estiver prestando os serviços respectivos.".
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de abril de 1999.
Jaime Lerner Governador do Estado
Heinz Georg Herwig Secretário de Estado dos Transportes
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado