Súmula: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.REPUBLICADO DIOE - 10229 - 12/07/2018
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os convênios e os ajustes celebrados, e os protocolos firmados, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 15.270.474-7, DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 149ª O “caput” do art. 3º do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC - Manual de Orientação do Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 7/2005, 12/2009 e 1/2018): (NR)”. Alteração 150ª O “caput” do art. 5º do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5.º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajustes SINIEF 7/2005 e 1/2018). (NR)”. Alteração 151ª O § 4º do art. 12 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4.º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 1/2018). (NR)”. Alteração 152ª O § 4º do art. 13 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4.º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajustes SINIEF 7/2012 e 1/2018). (NR)”. Alteração 153ª O parágrafo único do art. 110 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se-lhe para § 1º: “§ 1º Encerrado o MDF-e, o fisco deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas (Ajuste SINIEF 4/2018). (NR)”. Alteração 154ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 110 do Subanexo I do Anexo III: “§ 2.º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pelo fisco quando, ocorridas as situações descritas no “caput”, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente (Ajuste SINIEF 21/2010, 15/2012 e 4/2018).”. Alteração 155ª A Subseção II da Seção II do Capítulo I do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “SUBSEÇÃO II DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO (artigos 10 a 12-L) Art. 10. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário devem observar o disposto nesta Subseção (Ajuste SINIEF 2/2018).Art. 11. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.Art. 12. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.§ 1.º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.§ 2.º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas e brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.Art. 12-A. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída.§ 1.º O disposto no “caput” abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Capítulo XV do Título III deste Regulamento.§ 2.º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.§ 3.º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:I - a transmissão da propriedade;II - o decurso do prazo de que trata o “caput” sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art. 12-B deste Anexo.Art. 12-B. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:I - como natureza da operação: Remessa para Demonstração;II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;III - no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: “MERCADORIA REMETIDA PARA DEMONSTRAÇÃO” E “IMPOSTO SUSPENSO NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 2/2018”. § 1.º Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o inciso II do § 3º do art.12-A deste Anexo, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto,se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:I - no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;II - a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;III - a expressão "EMITIDA NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 2/2018”.§ 2.º Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:I - à operação própria do remetente, deve ser realizado por guia de recolhimento definida pela respectiva unidade federada de origem da operação;II - à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:a) em conformidade com o disposto no art. 544 deste Regulamento, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.Art. 12-C. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais,mercadoria remetida para demonstração, nos termos do “caput” do art. 12-B deste Anexo, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna:I - se dentro do prazo previsto na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2018, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 12-B deste Anexo;d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “IMPOSTO SUSPENSO NOS TERMOS DA CLÁUSULA QUARTA DO AJUSTE SINIEF 2/2018”; II - se decorrido o prazo previsto no art. 12-A deste Anexo, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 12-B deste Anexo, contendo as informações ali previstas.§ 1.º Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 12-B deste Anexo, deve ser objeto de recuperação.§ 2º A Nota Fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.Art. 12-D. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal:I - se dentro do prazo previsto na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 2/2018, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “IMPOSTO SUSPENSO NOS TERMOS DA CLÁUSULA QUARTA DO AJUSTE SINIEF 2/2018”; II - se decorrido o prazo previsto no art. 12-A deste Anexo, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1º do art. 12-B deste Anexo, contendo as informações ali previstas.Art. 12-E. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve:I - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:a) como natureza da operação: "Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração";b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "IMPOSTO SUSPENSO NOS TERMOS DA CLÁUSULA QUARTA DO AJUSTE SINIEF 2/2018”; II - emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;b) o CFOP adequado à venda;c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEMONSTRAÇÃO”. Art. 12-F. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições:I - o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;b) como natureza da operação: "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração";c) no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949;d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebidoa mercadoria em seu estabelecimento;e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: "IMPOSTO SUSPENSO NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 2/2018”; II - o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEMONSTRAÇÃO”. Art. 12-G. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco.Parágrafo único. O disposto no “caput” abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Capítulo XV do Título III deste Regulamento.Art. 12-H. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte dever emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;III - no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “IMPOSTO SUSPENSO NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 2/2018”. Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no “caput” deste artigo desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 12-G deste Anexo.Art. 12-I. O disposto no art. 12-H deste Anexo, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo previsto no art. 12-G deste Anexo, que, além dos demais requisitos, deve conter:I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;III - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;IV - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “IMPOSTO SUSPENSO NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 2/2018”.Art. 12-J. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:I - no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;II - como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;III - no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;IV - a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;V - no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “IMPOSTO SUSPENSO NOS TERMOS DO AJUSTE SINIEF 2/2018”.Art. 12-L. O disposto neste Subanexo aplica-se, no que couber, às operações:I - com mercadorias isentas ou não tributadas;II - efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (NR)”.Alteração 156ª As posições 3 e 94 da tabela de que trata o item 73 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação: “
Art. 2.º Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2018 até 12 de março de 2018, dos percentuais previstos nas posições 45 das tabelas previstas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 138 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS 12/2018).
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 12 de março de 2018 em relação às alterações 161ª, 162ª e 163ª;
II - 1º de julho de 2018 em relação às alterações 149ª, 150ª, 151ª e 152ª, 153ª, 154ª, 155ª, 156ª e aos incisos II e III da alteração 166ª;
III - 1º de agosto de 2018 em relação às alterações 157ª, 158ª, 159ª, 160ª, 164ª e 165ª e ao inciso I da alteração 166ª.
Curitiba, em 05 de julho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
José Luiz Bovo Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado