Súmula: Acresce o art. 16-A ao Decreto nº 9.879, de 30 de maio de 2018.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.254.193-7, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto nº 9.879, de 30 de maio de 2018, passa a vigorar acrescido do art. 16-A, com a seguinte redação: “Art. 16-A. Para assegurar o cumprimento do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para fins de comprovação de disponibilidade de caixa, a assunção de novas obrigações nos últimos dois quadrimestres do exercício financeiro de 2018 deve observar os seguintes critérios: I - no caso de prestação de serviços a serem executados de forma contínua destinados à manutenção dos serviços públicos estaduais, deverão ser empenhadas as parcelas do compromisso assumido que serão liquidadas até o final do exercício corrente, ficando as demais com fonte de financiamento nos orçamentos dos próximos exercícios; II - no caso dos demais compromissos, cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, deverão ser integralmente empenhadas, à conta do orçamento corrente, inclusive as parcelas que serão liquidadas nos próximos exercícios. Parágrafo único. Nos compromissos de qualquer natureza que sejam integralmente suportados por fontes de operação de crédito, convênios e outros instrumentos jurídicos que confiram lastro financeiro para as obrigações futuras pela entrada programada de recursos, deverão ser empenhadas as parcelas do compromisso assumido que serão liquidadas até o final do exercício, de acordo com o cronograma de entrada de recursos e desde que os produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual.”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 05 de julho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Sandro Marcelo Kozikoski Procurador-Geral do Estado
José Luiz Bovo Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado