Lei 12551 - 20 de Abril de 1999


Publicado no Diário Oficial no. 5479 de 22 de Abril de 1999

Súmula: Altera o §2º, do art. 71, da Lei nº 4.978, de 5 de dezembro de 1964.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica alterado o § 2º, do art. 71, da Lei nº 4.978, de 5 de dezembro de 1964, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 71. .......
§ 1º. .......
§ 2º. De dois (2) em dois (2) anos, cessará o mandato de um terço dos membros do CEE, permitida a recondução. Ao ser constituído o CEE, um terço (1/3) de seus membros terá mandato apenas de dois (2) anos, e um terço (1/3) de quatro (4) anos.".

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de abril de 1999.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Alcyone Vasconcelos Saliba
Secretária de Estado da Educação

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado