Resolução SEED 2924 - 22 de Junho de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10216 de 25 de Junho de 2018

(Revogado pela Resolução 2055 de 20/05/2021)

Súmula: Regulamenta as parcerias entre a Secretaria de Estado da Educação do Paraná - SEED e as entidades privadas sem fins lucrativos, mantenedoras das Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, dos Centros de Atendimento Educacional Especializado e das Escolas para Surdos e/ou Cegos.

A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições legais e considerando:

- a Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional";

- a Lei Federal n.° 13.146, de 6 de julho de 2015, que "Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)";

- a Lei Estadual n.° 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que "Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná";

- a Lei Federal n.° 10.436, de 24 de abril de 2002, que "Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências";

- a Lei Federal n.° 13.019, de 31 de julho de 2014, que "institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação";

- a Lei Complementar Estadual n.° 206, de 20 de dezembro de 2017, que "Regulamenta a cessão de servidores da Secretaria de Estado da Educação, prevista no art. 43 da Constituição Estadual, para as entidades privadas sem fins lucrativos que ofertam educação básica na modalidade de educação especial";

- o Decreto Estadual n.° 9.014, de 13 de março de 2018, que "Regulamenta a cessão de servidores da Secretaria de Estado da Educação, prevista na Lei Complementar n.° 206, de 20 de dezembro de 2017, para as entidades privadas sem fins lucrativos que ofertam educação básica e atendimento educacional especializado na modalidade educação especial";

- a Lei Complementar Estadual n.° 103, de 15 de março de 2004, que "Institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná e adota outras providências";

- o Decreto Estadual n.° 3.513, de 18 de fevereiro de 2016, que "Regulamenta a Lei Federal n.° 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública do Estado do Paraná e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades e interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em Acordos de Cooperação",

- a Lei Estadual n.° 17.656, de 12 de agosto de 2013, que "Institui o Programa Estadual de Apoio Permanente às Entidades Mantenedoras de Escolas que ofertam Educação Básica na Modalidade Educação Especial denominado 'TODOS IGUAIS PELA EDUCAÇÃO'", e o contido no protocolado n.° 14.344.014-1,


RESOLVE:

Art. 1° Regulamentar as parcerias entre a Secretaria de Estado da Educação do Paraná - SEED e as entidades privadas sem fins lucrativos, visando à oferta de escolarização e de atendimento educacional especializado nas Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, nos Centros de Atendimento Educacional Especializado - CAEE e nas Escolas para Surdos e/ou Cegos.

§ 1° A presente Resolução define como estudantes da Educação Especial aqueles com deficiências, múltiplas deficiências e transtornos globais do desenvolvimento.

§ 2° As Escolas e Centros de Atendimento Educacional Especializado mantidos pelas entidades privadas sem fins lucrativos, que formalizarem parceria com esta Secretaria, não poderão negar matrícula aos estudantes mencionados no parágrafo anterior desta Resolução, em conformidade com a Lei Federal n.° 13.146, de 2015.

§ 3° A qualquer tempo, a Secretaria de Estado da Educação fará a verificação e fiscalização da documentação das entidades privadas sem fins lucrativos com parceria formalizada com esta Pasta.

CAPÍTULO I DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 2° Para definir o número de profissionais que atenderão ao objeto desta Resolução, serão seguidos os critérios previstos na Instrução Normativa n.° 08/2018, expedida pela Superintendência da Educação - SUED/SEED.

§ 1° Os servidores cedidos ou aqueles contratados com recursos financeiros repassados pela Secretaria de Estado da Educação, que já atuam ou que vierem a atuar nas Escolas ou Centros de Atendimento Educacional Especializado, deverão participar das Formações e Cursos ofertados por esta Secretaria.

§ 2° As alterações de demandas de profissionais, durante a vigência da parceria, poderão ser ajustadas de acordo com a necessidade e a critério da Secretaria de Estado da Educação, periodicamente.

Art. 3° A Secretaria de Estado da Educação poderá permitir aos servidores do Quadro de Funcionários da Educação Básica - QFEB a continuidade do exercício de suas funções na Escola ou no Centro para o qual estavam cedidos na data de 31 de dezembro do ano anterior, considerando a análise das matrículas efetuadas para o início de cada ano letivo.

Parágrafo único. A cessão de servidores, conforme mencionada no caput deste Artigo, ficará condicionada à comprovação de interesse exclusivo do serviço e de disponibilidade orçamentária e financeira, devendo ser vinculada à existência de vagas previamente estabelecidas.

Art. 4° A Secretaria de Estado da Educação poderá permitir aos professores do Quadro Único de Professores - QUP e do Quadro Próprio do Magistério - QPM, amparados pela Lei Complementar Estadual n.° 103, de 2004, desde que observada a Formação e/ou Habilitação Específica em Educação Especial, e aos professores concursados na Modalidade de Educação Especial, a continuidade do exercício de suas funções na Escola ou no Centro para o qual estavam cedidos na data de 31 de dezembro do ano anterior, considerando a análise das matrículas efetuadas e turmas previstas para o início de cada ano letivo.

Parágrafo único. A cessão dos professores, conforme mencionada no caput deste Artigo, ficará condicionada à conveniência e oportunidade e de disponibilidade orçamentária e financeira, devendo ser vinculada à existência de vagas previamente estabelecidas.

Art. 5° Nos casos em que houver o desligamento definitivo dos profissionais mencionados nos Artigos 3.° e 4.° desta Resolução, por motivo particular, aposentadoria, falecimento ou disposição funcional, a vacância poderá ser preenchida mediante repasse financeiro, desde que conveniente e oportuno, e havendo disponibilidade orçamentária e financeira para tanto.

CAPÍTULO II
DAS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS

Art. 6° Firmada a parceria com as entidades privadas sem fins lucrativos, na forma da Lei, as parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão pagas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, de acordo com a previsão da Lei Orçamentária Anual.

Art. 7° O repasse financeiro terá como base de cálculo o número de matrículas/turmas registradas no Sistema Estadual de Registro Escolar - SERE e no Sistema Educação de Jovens e Adultos - SEJA, em conformidade com Instrução Normativa n.° 08/2018 - SUED/SEED.

§ 1° O valor per capita/mês para custear as despesas previstas no Plano de Trabalho da parceria está compreendido entre R$ 30,00 (trinta reais), valor mínimo, e R$ 1.785,03 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e três centavos), valor máximo.

§ 2° O valor per capita/mês estabelecido como mínimo destina-se às parcerias que recebam repasses financeiros somente para a aquisição de bens e serviços, destinados à manutenção do estabelecimento de ensino, aquisição de mobiliário e alimentação para os estudantes.

§ 3° Para as parcerias que, além do repasse para as despesas de manutenção, alimentação e aquisição de mobiliários, recebam recursos visando custear pagamento de pessoal, poderão ter os valores estabelecidos até o limite máximo estipulado no parágrafo 1.° deste Artigo, considerando o número de profissionais necessários para atendimento às especificidades dos estudantes de cada Instituição parceira, conforme Instrução Normativa n.° 08/2018 - SUED/SEED.

Art. 8° A orientação, análise, acompanhamento e aprovação do Plano de Trabalho da parceria, no que diz respeito aos recursos humanos e financeiros repassados às entidades privadas sem fins lucrativos, ficarão a cargo desta Secretaria.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS E CENTROS
DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Art. 9° As escolas e Centros de Atendimento Educacional Especializados deverão ofertar aos estudantes carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em 200 (duzentos) dias letivos.

§ 1° As escolas deverão cumprir a jornada de, no mínimo, 04 (quatro) horas diárias.

§ 2° Nos Centros de Atendimento Educacional Especializados, o estudante deverá ser atendido de acordo com cronograma contido no Plano de Atendimento Educacional Especializado, homologado pela Secretaria de Estado da Educação, por intermédio dos Núcleos Regionais de Educação.

Art. 10° Nas escolas e Centros de Atendimento Educacional Especializados, o professor deverá cumprir a sua carga horária de desempenho das atividades de interação com os estudantes e de horas-atividade, de acordo com o vínculo empregatício e a legislação vigente.

Art. 11° Nas escolas e Centros de Atendimento Educacional Especializados, a hora-aula dos professores cedidos por repasse técnico e/ou financeiro, em exercício de docência, deverá ocorrer de acordo com o vínculo empregatício do professor e a legislação vigente.

Art. 12° As escolas e Centros de Atendimento Educacional Especializado deverão elaborar seu Projeto Político-Pedagógico, Regimento Escolar/Regulamento Interno e Plano de Ação de acordo com as orientações e fiscalização da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 13° Caberá à Secretaria de Estado da Educação a responsabilidade de orientar, supervisionar, acompanhar e fiscalizar a organização administrativa e pedagógica das escolas e Centros de Atendimento Educacional Especializados -CAEE, por intermédio dos Núcleos Regionais de Educação.

Art. 14° Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Educação.

Art. 15° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n.° 1.476/2018 - GS/SEED, de 4 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná n.° 10.164, de 6 de abril de 2018.

Curitiba, 22 de junho de 2018.

 

Lucia Aparecida Cortez Martins
Secretária de Estado da Educação


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado