Decreto 3136 - 30 de Março de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4233 de 31 de Março de 1994

Súmula: Dispõe sobre as atribuições da Comissão Estadual de Coordenação da Consolidação do Plano Decenal de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando as orientações do Ministério da Educação e do Desporto relativas à elaboração do Plano Decenal de Educação para Todos,
 
D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituída a Comissão Estadual de Coordenação da Consolidação do Plano Decenal de Educação para Todos do Estado (CECOP), com as seguintes atribuições:

I - supervisionar o processo de consolidação do Plano, estabelecendo diretrizes e estratégias para as etapas escolar municipal e regional;

II - organizar as assembléias regional e estadual para discussão e deliberação sobre os planos regionais e estadual de educação para todos;

III - consolidar as minutas de Carta Paranaense de Educação para Todos e o Plano Decenal de Educação Básica do Paraná, a serem submetidas à Plenária da Conferência Estadual de Educação para Todos, a ser realizada no dia 16 de junho de 1994;

IV - providenciar, junto à Secretaria de Estado da Educação, toda a infra-estrutura necessária ao bom andamento do processo;

V - negociar, com as Administrações Municipais do Estado do Paraná, as orientações e condições necessárias ao bom andamento do processo em cada Município;

VI - zelar, em todas as etapas de consolidação do Plano, pela representação de todos os segmentos da comunidade educacional de todas as redes de ensino.

Art. 2º. A Comissão, presidida pelo Secretário de Estado da Educação, será composta por um representante de cada um(a) dos órgão(entidades) abaixo relacionados (as):

I - Secretaria de Estado da Educação;

II - Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia;

III - Comissão de Educação da Assembléia Legislativa;

IV - Conselho Estadual de Educação;

V - Associação dos Municípios do Paraná;

VI - União dos Dirigentes Municipais de Educação do Paraná;

VII - Delegacia do MEC do Estado do Paraná;

VIII - Sindicato das Escolas Particulares SINEPE.

Parágrafo único. Os trabalhos dos membros da Comissão serão considerados de natureza relevante, não fazendo jus a qualquer tipo de remuneração.

Art. 3º. A Comissão cuidará para que comissões congêneres sejam organizadas, no âmbito dos municípios, para a coordenação das etapas escolar e municipal.

Art. 4º. Para melhor desempenho de suas funções, a Comissão poderá recorrer a consultoria especializada.

Art. 5º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações próprias da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 6º. A Comissão tem prazo até dia 30 de junho para apresentar o resultado final de seu trabalho, já devidamente impresso, para encaminhamento ao MEC e divulgação em geral.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 30 de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Elias Abrahão
Secretário de Estado da Educação

Adhail Sprenger Passos
Secretário de Estado da Industria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado