Súmula: Dispõe sobre as atribuições da Comissão Estadual de Coordenação da Consolidação do Plano Decenal de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e considerando as orientações do Ministério da Educação e do Desporto relativas à elaboração do Plano Decenal de Educação para Todos, D E C R E T A:
Art. 1º. Fica instituída a Comissão Estadual de Coordenação da Consolidação do Plano Decenal de Educação para Todos do Estado (CECOP), com as seguintes atribuições:
I - supervisionar o processo de consolidação do Plano, estabelecendo diretrizes e estratégias para as etapas escolar municipal e regional;
II - organizar as assembléias regional e estadual para discussão e deliberação sobre os planos regionais e estadual de educação para todos;
III - consolidar as minutas de Carta Paranaense de Educação para Todos e o Plano Decenal de Educação Básica do Paraná, a serem submetidas à Plenária da Conferência Estadual de Educação para Todos, a ser realizada no dia 16 de junho de 1994;
IV - providenciar, junto à Secretaria de Estado da Educação, toda a infra-estrutura necessária ao bom andamento do processo;
V - negociar, com as Administrações Municipais do Estado do Paraná, as orientações e condições necessárias ao bom andamento do processo em cada Município;
VI - zelar, em todas as etapas de consolidação do Plano, pela representação de todos os segmentos da comunidade educacional de todas as redes de ensino.
Art. 2º. A Comissão, presidida pelo Secretário de Estado da Educação, será composta por um representante de cada um(a) dos órgão(entidades) abaixo relacionados (as):
I - Secretaria de Estado da Educação;
II - Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia;
III - Comissão de Educação da Assembléia Legislativa;
IV - Conselho Estadual de Educação;
V - Associação dos Municípios do Paraná;
VI - União dos Dirigentes Municipais de Educação do Paraná;
VII - Delegacia do MEC do Estado do Paraná;
VIII - Sindicato das Escolas Particulares SINEPE.
Parágrafo único. Os trabalhos dos membros da Comissão serão considerados de natureza relevante, não fazendo jus a qualquer tipo de remuneração.
Art. 3º. A Comissão cuidará para que comissões congêneres sejam organizadas, no âmbito dos municípios, para a coordenação das etapas escolar e municipal.
Art. 4º. Para melhor desempenho de suas funções, a Comissão poderá recorrer a consultoria especializada.
Art. 5º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações próprias da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 6º. A Comissão tem prazo até dia 30 de junho para apresentar o resultado final de seu trabalho, já devidamente impresso, para encaminhamento ao MEC e divulgação em geral.
Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 30 de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Elias Abrahão Secretário de Estado da Educação
Adhail Sprenger Passos Secretário de Estado da Industria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado