Súmula: Revoga o § único do art. 1.º e o art. 4.o do Decreto Lei n. 608, de 22 de abril de 1947 e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam revogados o parágrafo único do Art. 1.º, e o Art. 4.º do Decreto-Lei n. 608 de 22 de abril de 1947.
Art. 2º. Ficam incorporados ao texto da Lei de que trata o Art. anterior as alterações constantes dêste artigo.
§ 1º. O artigo 5.º passa a ter a redação seguinte: Poderão inscrever-se facultativamente, observadas as necessárias formalidades legais:
a) Os Magistrados;
b) os servidores do Estado designados para os cargos de provimento em comissão;
c) os extranumerários dos quadros das Secretarias de Estado e das Diretorias Autônomas;
d) os serventuários da Justiça, em geral;
e) os funcionários municipais;
f) os sargentos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado.
Parágrafo único. Os magistrados poderão inscrever-se independentemente de inspeção de saúde, desde que o requeiram no prazo de sessenta dias a contar da data da investidura no cargo ou da vigência da presente lei.
§ 2º. O parágrafo único do art. 6.º passará a ter a seguinte redação: - Os atuais Magistrados e os Funcionários Civis e Militares do Estado e dos Municípios, aposentados ou reformados, que pedirem inscrição como contribuintes do Montepio até 31 de dezembro de 1948, independerão de prova de idade.
§ 3º. A redação do parágrafo único do art. 7.º, passa a ser a seguinte: - Durante o prazo de dois anos, a contar da data da inscrição, será paga, mensalmente, uma joia correspondente a um quarto de um dia do vencimento percebido pelo inscrito.
§ 4º. O artigo 10 fica assim redigido: - O montepio vitalício a ser pago por morte do contribuinte será equivalente a um terço de seus vencimentos, não podendo, porém, em hipótese alguma, ser inferior a Cr$ 250,00 e nem superior a Cr$ 2.000,00 mensalmente.
§ 5º. Fica reduzido para um ano o prazo fixado no artigo 11, sendo dada ao parágrafo único - dêsse artigo a redação seguinte: - Falecendo o contribuinte antes de inspirado o prazo estabelecido neste artigo, aos herdeiros é facultado, dentro dêsse mesmo prazo, pagar o restante da jóia e contribuição devidas.
§ 6º. O parágrafo único do Art. 16, passa a ter a redação seguinte: - "Parágrafo único - Verificada qualquer das hipóteses dêste artigo, a parte da pensão, cujo pagamento cessar, reverterá, no primeiro caso, em favor dos filhos que ainda tenham direito à pensão e, nos demais, em benefício da viuva".
Art. 3º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contráro.
PALÁCIO DO GOVÊRNO, em 17 de dezembro de 1948.
Moysés Lupion
João Theophilo Gomy Junior
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado