Resolução SEED 1718 - 24 de Abril de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10197 de 25 de Maio de 2018

Súmula: Dispõe sobre critérios de pontuação dos eventos de atualização e aperfeiçoamento profissional, avaliação de desempenho, para a progressão dos Agentes Educacionais I e II da Educação Básica do Estado do Paraná.

A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições legais, em conformidade com disposto no Decreto n.º 9.300, de 10 de abril de 2018, na Lei Complementar Estadual n.º 123, de 09 de setembro de 2008, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Quadro dos Funcionários da Educação Básica – QFEB, Agentes Educacionais I e II do Estado do Paraná; Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, do Plano Nacional de Educação – PNE e Lei Estadual n.º 18.492, de 24 de junho de 2015, do Plano Estadual de Educação – PEE, na Resolução SEED n.º 476, de 20 de fevereiro de 2017, e tendo em vista o contido no protocolado n.º 15.003.859-6,


RESOLVE:

Art. 1° Regulamentar os critérios de pontuação dos eventos de atualização e aperfeiçoamento profissional, avaliação de desempenho, para a progressão dos Agentes Educacionais I e II, da Educação Básica do Estado do Paraná, conforme Lei Complementar Estadual n.º 123, de 09 de setembro de 2008, e Resolução n.º 1.716/2018-GS/SEED.

Art. 2° O período de interstício para os efeitos de progressão funcional terá início em 1.º de maio, de dois anos anteriores, até 30 de abril do ano de direito da progressão.

Art. 3° Os Agentes Educacionais I e II terão direito à progressão de até três classes, de dois em dois anos, na data de 1.º de agosto do ano de direito.

Parágrafo único. Para a primeira progressão na carreira serão considerados os eventos realizados no período de três anos, imediatamente anteriores à data de 30 de abril do ano de direito à progressão.

Art. 4° A progressão será efetuada mediante a combinação entre:

a) Avaliação de desempenho – uma classe, conforme instruções contidas no Anexo II desta Resolução;

b) Participação em eventos de atualização e aperfeiçoamento profissional – até duas classes.

Art. 5° A avaliação de desempenho se dará pelas duas últimas avaliações anuais, referentes ao interstício de 1.º de maio até 30 de abril, conforme instruções contidas no Anexo II desta Resolução.

§ 1° A avaliação de desempenho será compreendida como um processo permanente, em que os Agentes Educacionais I e II terão a oportunidade de analisar as suas práticas, possibilitando o desenvolvimento profissional.

§ 2° O resultado da avaliação de desempenho será obtido pela média aritmética de cada um dos critérios avaliados durante o período de interstício: assiduidade; pontualidade, participação e produtividade.

§ 3° O resultado da avaliação será obtido pela média aritmética de cada um dos critérios: assiduidade, pontualidade, participação e produtividade.

§ 4° Fica assegurada a progressão de uma classe ao funcionário que atingir conceito “excelente ou muito bom”.

Art. 6° Somente serão pontuados os eventos apresentados pelos servidores, no setor de Recursos Humanos do Núcleo Regional de Educação, realizados no período de interstício de 1.º de maio a 30 de abril, de dois em dois anos.

§ 1° O Funcionário deverá manter atualizado o seu cadastro no Setor de Recursos Humanos dos Núcleos Regionais de Educação, apresentando original e cópia dos documentos comprobatórios até 15 de maio do ano de direito à progressão.

§ 2° Ocorrendo o vencimento para entrega das certificações dos eventos no Setor de Recursos Humanos dos Núcleos Regionais de Educação, em dia não útil (sábado, domingo e/ou feriado), a data limite (dia útil), de entrega, passará a ser aquela imediatamente subsequente.

§ 3° Os Eventos e Certificados a serem pontuados para a progressão deverão estar cadastrados no Sistema de Cadastro de Capacitação Profissional pelos Núcleos Regionais de Educação até 15 de junho e enviados ao Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS/SEED.

§ 4° Os Eventos promovidos e certificados pela Secretaria de Estado da Educação serão cadastrados pela Coordenação de Formação Continuada – CFC, até 15 de junho de cada ano, não sendo necessária a sua apresentação nos Núcleos Regionais de Educação.

§ 5° Os Eventos e Certificados a serem avaliados deverão estar relacionados com a área de atuação na Educação e/ou voltados para as áreas de concentração, conforme artigos 6.º e 7.º da Lei Complementar Estadual n.º 123, de 2008, e com as alterações dispostas na Lei Complementar Estadual n.º 156, de 21 de maio de 2013.

Art. 7° Serão aceitos e informados no Cadastro de Capacitação Profissional do Setor de Recursos Humanos somente os eventos cujos documentos comprobatórios contenham os seguintes dados:

I- Identificação da Instituição proponente;

II - Nome e modalidade do evento;

III - Local e período de realização (dia, mês e ano);

IV - Assinaturas autorizadas (nome e cargo) do responsável, certificação digital ou validação eletrônica;

V - Conteúdo programático e carga horária correspondente;

VI - Local e data da certificação;

VII - Indicação dos atos legais da Instituição junto aos órgãos competentes;

VIII - Nome do participante;

IX - Frequência de 100% para eventos ofertados pela SEED;

X - Frequência mínima de 75% para eventos ofertados por outras instituições.

Art. 8° A carga horária máxima dos eventos de atualização e aperfeiçoamento profissional deverá ser de até 12 (doze) horas diárias.

Art. 9° Serão validadas somente as certificações de atividades formativas que possuírem carga horária mínima conforme descrito no Anexo Único da Resolução n.º 1.716/2018 – GS/SEED.

Art. 10° As parcerias deverão estar identificadas no certificado com número do registro do convênio e período de vigência.

Art. 11° O funcionário em exercício de suas funções em outros órgãos ou entidades terá avaliação de desempenho conforme especificado em: Termo de Convênio; Disposição Funcional; Decreto n.º 8.466, de 1.º de julho de 2013; e Decreto n.º 9.014, de 13 de março de 2018.

Art. 12° Os eventos de atualização e aperfeiçoamento profissional com certificação digital deverão ser conferidos pelo Setor de Recursos Humanos dos Núcleos Regionais de Educação, em endereço eletrônico constante no próprio documento.

Art. 13° Os certificados e diplomas de cursos emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as normas vigentes.

Art. 14° Os eventos de atualização e aperfeiçoamento profissional ofertados pela SEED deverão estar autorizados pelo responsável da Pasta.

Art. 15° Será pontuado uma única vez, evento realizado pela mesma Instituição, cujos documentos comprobatórios apresentem conteúdo programático idêntico.

Art. 16° Os Agentes Educacionais I e II que atingirem a carga horária de 80 (oitenta) horas de atualização e aperfeiçoamento profissional, conforme os eventos constantes no Anexo I desta Resolução obterão o direito de avançar duas classes, sendo a somatória da carga horária de até 40 (quarenta) horas equivalente a uma classe.

Art. 17° Os critérios de pontuação dos Certificados, para fins de Progressão, estão estabelecidos no Anexo I desta Resolução.

Art. 18° Os Agentes Educacionais I e II deverão comparecer no Setor de Recursos Humanos do Núcleo Regional de Educação ao qual estão vinculados, até a data de 15 de maio do ano de direito à concessão da progressão, para a apresentação da documentação de eventos de atualização e aperfeiçoamento profissional.

Art. 19° A participação em Comissão instituída por Resolução ou Portaria designada pelo(a) Secretário(a) de Estado da Educação ou pela Diretoria-Geral/SEED receberá carga horária de 10 horas.

Parágrafo único. Poderão ser pontuadas até duas participações em comissões por período de interstício.

Art. 20° Os Eventos relacionados nos incisos a seguir só serão considerados se os documentos de conclusão contiverem os dados exigidos pela legislação vigente à época de realização:

I- Eventos de atualização e aperfeiçoamento profissional realizados pelo Programa de Capacitação/SEED, nos moldes estabelecidos pelo Anexo I desta Resolução.

II - Eventos de atualização e aperfeiçoamento profissional nos moldes estabelecidos pelo Anexo I desta Resolução realizados por:

a) Instituições de Ensino Superior e/ou órgãos a elas vinculados com o nome, cargo e assinatura do responsável instituído.

b) Ministério da Educação – MEC e/ou órgãos a ele vinculados com o nome, cargo e assinatura do responsável instituído.

c) Ministérios Federais e/ou órgãos a eles vinculados, Secretarias Estaduais ou Municipais que apresentem eventos de atualização e aperfeiçoamento profissional voltados à área da educação básica ou de atuação, com o nome, cargo e assinatura do responsável instituído.

d) Instituições que mantenham Termo de Cooperação Técnica ou Convênio com a SEED, divulgados no endereço eletrônico: http://www.educacao.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1325 .

e) Escola de Gestão do Paraná, unidade administrativa da Secretaria de Estado da Administração e Previdência, que apresentem eventos de atualização e aperfeiçoamento profissional voltados à área da educação básica ou de atuação.

Art. 21° A Secretaria de Estado da Educação encaminhará a documentação necessária para publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná de forma a oficializar os atos de progressão por meio de Resolução Conjunta com a Secretaria de Estado da Administração e Previdência.

Art. 22° Após a publicação de Resolução Conjunta SEED/SEAP, em Diário Oficial do Estado do Paraná, o Agente Educacional I e II terá o prazo de 30 (trinta) dias para protocolar recurso administrativo no Setor de Recursos Humanos do Núcleo Regional de Educação ao qual está vinculado e que será analisado pela equipe dos Núcleos Regionais de Educação.

§ 1° Havendo discordância, com o resultado da avaliação de desempenho, o funcionário deverá:

I- Requerer revisão por escrito de sua avaliação de desempenho, junto à comissão instituída para esta finalidade, no local de trabalho correspondente à avaliação efetuada e sob questão.

II - Persistindo a insatisfação com o resultado da avaliação, poderá recorrer, por requerimento devidamente instruído, ao Núcleo Regional de Educação.

§ 2° Havendo discordância com o resultado da pontuação obtida em relação aos cursos de formação e/ou qualificação profissional apresentados, o servidor deverá:

I- Requerer reconsideração, por meio de formulário padrão, acompanhado de extrato de resultado da progressão, disponibilizado no endereço eletrônico http://www.diaadiaeducacao.pr.gov.br/portals/frm_login.php?acesso=2& origem=relacaoprogressao, e protocolar no Setor de Recursos Humanos do Núcleo Regional de Educação ao qual está vinculado.

Art. 23° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as seguintes Resoluções:

I- Resolução n.º 1.021 – GS/SEED, de 22 de março de 2017.

II - Resolução n.º 1.022 – GS/SEED, de 22 de março de 2017.

III - Resolução n.º 1.166 – GS/SEED, de 26 de março de 2017.

Curitiba, 24 de abril de 2018.

 

Lucia Aparecida Cortez Martins
Secretária de Estado da Educação


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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