Lei 19399 - 20 de Dezembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10156 de 26 de Março de 2018

(vide ADI/1.748.210-5) O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.

Ementa: Parte vetada pelo Governador do Estado do Paraná e mantida pela Assembleia Legislativa, do Projeto que se transformou na Lei nº 19.399, de 20 de dezembro de 2017 (que aprova a construção dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia que especifica).

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, o seguinte dispositivo da Lei nº 19.399, de 20 de dezembro de 2017:

Art. 3º Condiciona para antes da concessão de Licença de Operação – LO, pelo órgão ambiental competente, dos empreendimentos hidrelétricos de geração de energia relacionados no Anexo Único desta Lei, a comprovação do efetivo pagamento da justa indenização das terras e das benfeitorias dos proprietários diretamente atingidos pelo empreendimento.

Curitiba, em 20 de março de 2018.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado