Súmula: Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.119.642-0, DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração: Alteração 146ª Ficam acrescentadas a subnota 1.3 e a nota 4 ao item 30 do Anexo VII: “1.3. que poderá utilizá-lo, inclusive, quando adquirir leite de cooperativas que intermediam a compra junto aos produtores rurais, sem que tenha ocorrido qualquer processo de industrialização, observada a nota 4; .................................................................................................................. 4. as cooperativas que intermediarem a compra junto aos produtores rurais, de que trata a subnota 1.3: a) não utilizarão o benefício de que trata este item; b) deverão inserir na nota fiscal de venda do leite para o industrializador, no campo "Informações Complementares", a expressão: "CRÉDITO PRESUMIDO NOS TERMOS DO ITEM 30 DO ANEXO VII E CRÉDITOS REFERIDOS NO ART. 39, AMBOS DO RICMS/PR, NÃO UTILIZADOS".”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 26 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado