Decreto 3001 - 24 de Janeiro de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4187 de 24 de Janeiro de 1994

Súmula: Alterações introduzidas no regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.933, de 26 de janeiro de 1989 e 10.689, de 23 de dezembro de 1993,


DECRETA

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 178ª O inciso I do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída da mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais (Lei nº 10.689/93, art. 1º, alteração 2ª);"

Alteração 179ª O caput do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Na hipótese do art. 30, IV, a base de cálculo é o preço máximo, ou único, de venda ao consumidor ou usuário final, do contribuinte substituído, fixado ou sugerido pela autoridade competente ou pelo fabricante (Lei nº 10.689/93, art. 1º, alteração 3ª)."

Alteração 180ª A alínea "c" do § 8º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) 11,54% quando se tratar dos produtos classificados nas posições 7213 a 7216, 7218, 7221 a 7224 e 7227 a 7229 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/93);"

Alteração 181ª O § 9º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 9º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á somente ao contribuinte que promover, até 31.03.94, a regularização do crédito tributário pendente, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos indicados, apurado mediante aplicação das disposições dos Convênios ICMS 22/90 ou 15/91 (Convênios ICMS 46/93, cláusula segunda e 118/93)."

Alteração 182ª O inciso IV e o § 2º do art. 30 passam a vigorar com a seguinte redação:

"IV - o contribuinte, na condição de sujeito passivo por substituição, nas operações com mercadorias e prestações de serviços arroladas nos Capítulos XXII e XXIII do Título III deste Regulamento, inclusive em relação a fato gerador que deva ocorrer posteriormente (Lei n° 10.689/93, art. 1°, alteração 4ª);

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 2º A Secretaria da Fazenda, em relação ao disposto no inciso IV deste artigo, pode determinar (Lei nº 10.689/93, art. 1º, alteração 5ª):

a) a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas neste Regulamento;

b) a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em substituição ao remetente."

Alteração 183ª Ao art. 35 ficam acrescentados os §§ 10 e 11 com a seguinte redação:

"§ 10. O crédito não poderá ser apropriado com base em Nota Fiscal de Venda a Consumidor, salvo mediante autorização da repartição fiscal, por requerimento do interessado, que será instruído com provas inequívocas da aquisição e da utilização da mercadoria na consecução da atividade fim do estabelecimento.

§ 11. Na hipótese de contribuinte não inscrito, o crédito relativo às operações ou prestações anteriores a ser compensado com o montante devido será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS - FCA no primeiro dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria ou da aquisição do serviço e reconvertido em cruzeiros reais na data do recolhimento do imposto;"

Alteração 184ª O § 5º do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado o § 6º:

"§ 5º Nas hipóteses do § 3º do art. 3º e dos arts. 20 e 21 far-se-á a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou excesso (Lei nº 10.689/93, art. 1º, alteração 6ª)".

§ 6º Caso não se realize o fato gerador presumido tratado no art. 30, IV, far-se-á a imediata e preferencial restituição das quantias pagas, sem prejuízo de outras formas de recuperação do imposto pago por substituição previstas neste Regulamento (Lei nº 10.689/93, art. 1º, alteração 6ª)."

Alteração 185ª Ao art. 62 fica acrescentado o inciso V com a seguinte redação:

"V - até 30.06.94, aos estabelecimentos industriais, sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado NBM/SH, nos percentuais indicados, limitado ao valor do correspondente serviço de transporte da usina produtora até o estabelecimento industrial (Convênios ICMS 94/93, 124/93, cláusula primeira II, item 04 e 145/93):

7210 Bobinas e chapas zincadas - 6,5%

7212 Tiras de chapas zincadas - 6,5%

7209 Bobinas e chapas finas a frio - 8,0%

7208 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - 12,2%

7211 Tiras de bobinas a quente e a frio - 12,2%

7219 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - 12,2%

7220 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio - 12,2%"

Alteração 186ª Ao art. 62 fica acrescentado o inciso § 4º com a seguinte redação:

"§ 4º Até 31.12.94, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 98, o tratamento previsto no inciso IV aplicar-se-á também aos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 8473.30.0100 da NBM/SH (Gabinete) e 8504.40.9999 da NBM/SH (exclusivamente Fonte de alimentação chaveada para microcomputador), arrolados na Tabela I do Anexo VIII, independente do enquadramento no dispositivo da citada Lei."

Alteração 187ª O § 2º do art. 64 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado o § 3º:

"§ 2º Em substituição à anulação integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, o contribuinte poderá, nas operações de exportação, até 31.12.94, optar pelo estorno correspondente a sete por cento do valor FOB da exportação (Convênios ICMS 57/92, 145/92 e 135/93).

§ 3º Em substituição à anulação integral dos créditos dos insumos utilizados na obtenção de café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da NBM/SH, o contribuinte poderá, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente a sete por cento do valor FOB da exportação (Convênios ICMS 122/89 e 119/93)."

Alteração 188ª As alíneas "a" e "b" do inciso XV do art. 68 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) em GR-1, por ocasião da saída, quando se tratar de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação será efetuado no campo 18 da guia;

b) em GR-1, por ocasião da entrada no Estado, na primeira repartição fiscal por onde transitar a mercadoria destinada a venda no território paranaense, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação será efetuado no campo 18 da guia;"

Alteração 189ª O item 4 da alínea "a" do § 10 do art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação:

"4. alíneas "b" e "g" do inciso XIV;"

Alteração 190ª A alínea "b" do íncíso III do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde, salgado ou salmourado;"

Alteração 191ª Ao art. 96 fica acrescentado o § 8º com a seguinte redação:

"§ 8º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo."

Alteração 192ª O item 40 do art. 98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"40. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial;"

Alteração 193ª Ao art. 117 fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em § 1º:

"§ 2º Na hipótese deste artigo poderá a Fazenda Estadual exigir garantias dos créditos pendentes (Lei nº 10.689/93, art. 1º, alteração 7ª)."

Alteração 194ª Ao art. 118 fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º Na hipótese deste artigo poderá a Fazenda Estadual exigir garantias dos créditos pendentes (Lei nº 10.689/93, art. 1º, alteração 7ª)."

Alteração 195ª O caput do art. 135 e seu § 7º passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado o § 8º:

"Art. 135. Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino às Zonas de Livre Comércio de Manaus, Macapá, Santana, Bonfim, Pacaraima e Guajaramirim, beneficiado com isenção ou redução, na base de cálculo, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 49; Convênios ICMS 127/92 e 146/93; Ajuste SINIEF 22/89):

...............................................................................................................................................................................
 

§ 7º Tratando-se de remessa de mercadorias às Zonas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim, Pacaraima e Guajaramirim, o internamento será formalizado também pelas Secretarias da Fazenda dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, mediante a filigranação nos documentos.

§ 8º O visto prévio de que trata este artigo poderá ser dispensado, a critério do fisco, mediante requerimento do interessado dirigido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, desde que o contribuinte apresente relação mensal das notas fiscais emitidas, acompanhada da via a que se refere o inciso IV, comunicando-se, antecipadamente, o fato à Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA (Ajuste SINIEF 22/89)."

Alteração 196ª O prazo de 31.12.93 previsto no § 21 do art. 315 e no § 24 do art. 348 fica prorrogado para 30.04.94.

Alteração 197ª Ao art. 382 fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O visto prévio de que trata este artigo poderá ser dispensado, a critério do fisco, mediante requerimento do interessado dirigido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, desde que o contribuinte apresente relação mensal das notas fiscais emitidas, acompanhada da via a que se refere o inciso III comunicando-se, antecipadamente, o fato à Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA (Ajuste SINIEF 22/89)."

Alteração 198º A alínea "a" do inciso I do art. 437 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248/72 (Convênios ICMS 126/93 e 127/93);"

Alteração 199ª A alínea "a" do inciso II do art. 437 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248/72 (Convênios ICMS 126/93 e 127/93);"

Alteração 200ª O caput do art. 438 e as alíneas "a" e "b" do seu § 1º e os seus §§ 2º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 438. Para aquisição de produtos com os beneficios fiscais de que trata o artigo anterior, salvo o armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, os demais estabelecimentos deverão possuir autorização, em Regime Especial (Convênios ICMS 126/93 e 127/93).

§1º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) assumam a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, bem como a obrigação de comprovar, junto a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas, nos prazos previstos no art. 445;

b) instruam o pedido com certidão negativa de débito e prova da condição de exportador, por meio de cópia do instrumento constitutivo da empresa e do registro como exportador no órgão federal competente, e, sendo o caso, do instrumento de mandato.

§ 2º Tratando-se de empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior, a prova a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior, além dos documentos ali previstos, deverá ser produzida com a apresentação dos livros da escrita fiscal, que demonstrem essa situação ou, por declaração do requerente, em se tratando de estabelecimento novo.

§ 3º O Regime Especial terá validade de um ano, contado da data do despacho concessório, podendo ser revogado, unilateralmente, a qualquer época, quando averiguado pelo fisco a falta de cumprimento de qualquer obrigação tributária."

Alteração 201ª O caput do art. 439 e a alínea "b" do seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 439. Em se tratando das hipóteses do art. 437, I, "a" e II "a", o remetente, fabricante ou suas filiais, deverão possuir autorização, em Regime Especial (Convênios ICMS 126/93 e 127/93).

Parágrafo único . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) seja instruído com certidão negativa de débito, cópia do Regime Especial de que trata a cláusula segunda dos Protocolos ICMS 27/89 e 28/89, e, quando se tratar de operações interestaduais, prova inequívoca de que o estabelecimento destinatário se enquadra dentre os constantes na alínea "a" do inciso II do art. 437, mediante apresentação do contrato social e cópia do Certificado de Registro Especial de que trata o art. 2º, I, do Decreto-lei nº 1.248/72."

Alteração 202ª O inciso I e o parágrafo único do art. 440 passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado o inciso V (Convênios ICMS 126/93 e 127/93):

"I - número de registro de exportador do destinatário no órgão federal competente;

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

V - número da Autorização em Regime Especial prevista no art. 439.

Parágrafo único. Tratando-se de remessa, em operação interestadual, destinada à empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou a empresa comercial exportadora enquadrada na forma do Decreto-lei nº 1.248/72, a indicação prevista no inciso II corresponderá ao número do processo ou do documento pelo qual tiver sido concedido o regime especial pelo fisco do destino."

Alteração 203ª Ao art. 441 fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º O visto prévio de que trata este artigo poderá ser dispensado, a critério do fisco, mediante requerimento do interessado dirigido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, desde que o contribuinte apresente relação mensal das notas fiscais emitidas, acompanhada da via a que se refere o § 1º."

Alteração 204ª O § 1º do art. 471-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolo ICMS 42/93)."

Alteração 205ª O § 3º do art. 471-D passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado (Convênio ICMS 121/93)."

Alteração 206ª Os incisos I e II e o caput do inciso III do art. 472 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os §§ 4º a 6º:

"I - emitir documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto, caso não utilize nota fiscal de série única, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter, em seu corpo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula segunda):

a) a base de cálculo do imposto retido;

b) o valor do imposto retido;

c) o número da inscrição no Cadastro de Contribuinte Substituto, quando for o caso;

II - escriturar no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula quarta):

a) nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no art. 233 deste Regulamento;

b) na coluna "Observações" na mesma linha do lançamento de que trata a alínea anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo referidos no inciso I, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária" ou, sendo o caso de contribuinte que utilize o sistema de processamento de dados, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

III - remeter à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (Inspetoria Geral de Fiscalização - Av. Vicente Machado, nº 445 - 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - PR), até dez dias após o prazo de recolhimento do imposto, listagem emitida por processamento de dados, que poderá ser substituída pelo arquivo magnético, mediante prévio entendimento com o fisco, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 81/93, cláusula décima terceira e Ajuste SINIEF 4/93, cláusula oitava, II):

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

§ 4º Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, separando-se as operações internas e interestaduais, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula quarta, parágrafo único).

§ 5º O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" devendo lançar (Ajuste SINIEF 4/93, cláusulas sétima e oitava):

a) o valor de que trata o parágrafo anterior no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

b) o valor de que trata o art. 476, § 1º, alínea "b", item 2, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

c) para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores nos quadros "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido, identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis").

§ 6º Os valores referidos no parágrafo anterior serão declarados ao fisco separadamente dos valores relativos às operações próprias."

Alteração 207ª Ao art. 473 ficam acrescentados os §§ 5º a 7º com a seguinte redação:

"§ 5º Restando a base de cálculo sobre a qual foi retido o imposto em valor diverso do efetivamente praticado na operação, o contribuinte poderá recuperar o excesso do imposto cobrado a maior ou deverá recolher a diferença do imposto retido a menor, elaborando demonstrativo mensal para estes fins, no qual constará, detalhadamente, os documentos fiscais de entrada e saída e as respectivas bases de cálculo e valores do imposto.

§ 6º Para os fins do parágrafo anterior os valores serão atribuídos em função do critério que a primeira saída corresponderá a primeira entrada da mercadoria, ou, do preço médio decorrente da média ponderada dos preços praticados no período.

§ 7º O valor apurado de acordo com os §§ 5º e 6º será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, campo "outros créditos" ou "outros débitos", no mês em que realizadas as operações."

Alteração 208º O parágrafo único do art. 476 passa a vigorar como § 1º com a seguinte redação, ficando acrescentado o § 2º:

"§ 1º O contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução na forma deste artigo:

a) deverá lançar no livro Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula quinta):

1. o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas, "Operações com Crédito do Imposto" na forma prevista no art. 232 deste Regulamento;

2. na coluna "Observações" na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução, ou, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST, caso utilize sistema de processamento de dados.

b) terá direito, até o limite do valor legal, aos seguintes créditos fiscais do imposto:

1. em sua conta gráfica própria, na parte proporcional à operação por ele praticada;

2. na conta gráfica especial para substituição, na condição de responsável, na parte proporcional ao imposto retido.

§ 2° Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula quinta, parágrafo único)."

Alteração 209ª O art. 480 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 480. Nos documentos fiscais relativos às operações realizadas com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, além das demais indicações, deverá constar a expressão "Substituição Tributária" seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio (Ajuste SINIEF 4/93, cláusula terceira)."

Alteração 210ª A Seção VI do Capítulo XXVI do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:


"SEÇÃO VI

DAS OPERAÇÕES COM EQUINOS DE RAÇA


Art. 514. O imposto devido na circulação de equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS 136/93):

I - no recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior;

II - no ato da arrematação em leilão do animal;

III - no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;

IV - na saída para outra unidade da Federação;

V - na saída para o exterior.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação ou o fixado em pauta quando da inexistência deste, observado, quanto à operação interestadual, o disposto no Protocolo ICMS 23/91.

§ 2º Na hipótese do inciso II o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

§ 3º O imposto será recolhido em GR-1, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal, abatendo-se do montante a recolher o valor que eventualmente tenha sido pago em operação anterior.

§ 4º O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§ 5º O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, admitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

§ 6º Na saída do animal para outra unidade da Federação, para cobertura ou participação em provas ou treinamento, se o imposto ainda não tiver sido recolhido, o mesmo ficará suspenso, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

§ 7º O equino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, admitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

§ 8º As operações interestaduais com o animal a que se refere o parágrafo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.

§ 9º O proprietário ou possuidor do equino registrado que observar o disposto nesta seção fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito."

Alteração 211ª Ao Título III fica acrescentado o Capítulo XXXI com a seguinte redação:

"CAPITULO XXXI

DAS OPERAÇÓES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL


Art. 529-A. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte (Ajuste SINIEF 02/93):

I - a natureza da operação: Remessa em consignação;

II - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

§ 1º Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) a natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;

b) a base de cálculo: o valor do reajuste;

c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº .... de ..../..../.....";

§ 2º Nas hipóteses deste artigo o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 529-B. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";

b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" indicando nesta a expressão "Compra em consignação - NF nº .... de ..../..../....";


II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) a natureza da operação: Venda;

b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº .... de ..../..../...... e, se for o caso, reajuste de preço - NF nº .... de ..../..../.....".

Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação - NF nº .... de ..../..../.....".

Art. 529-C. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

I - a natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;

II - a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

III - o destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

IV - a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº .... de ..../...../...... ".

Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor o imposto."

Alteração 212ª O inciso XIII do parágrafo único do art. 577 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIII - A intimação para que o autuado integre a instância administrativa far-se-á (Lei nº 10.689/93, art. 1º alteração 9ª):

a) pessoalmente, mediante entrega à pessoa do próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no original da peça básica ou, alternativamente, por via postal ou telegráfica, com prova do recebimento;

b) por publicação única no Diário Oficial do Estado ou no jornal de maior circulação na região do domicílio do autuado, quando resultar improficua a alternativa adotada de acordo com o disposto na alínea anterior."

Alteração 213ª Ficam prorrogadas, até 30.06.94, as disposições contidas:

1. no item 4 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, II, item 01);

2. no item 11-A da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, II, item 05);

3. nos itens 35, 38 e 48 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, II, item 02);

4. nos itens 6, 7 e 8 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, II, item 02).

Alteração 214ª Ficam prorrogadas, até 30.04.95, as disposições contidas:

1. no § 3º do art. 24;

2. no § 4º do art. 24 (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, III, item 15);

3. na alínea "a" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, III, item 02);

4. na alínea "d" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, III, item 10);

5. na alínea "e" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, III, item 16);

6. na alínea "f" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, III, item 20);

7. na alínea "g" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, III, item 05);

8, na alínea "h" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, III, item 26);

9. na alínea "j" do § 7º do art. 24 (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, III, item 23);

10. no item 11 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, III, item 11);

11. no item 4 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, III, item 22);

12. nos itens 9 e 10 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, III, item 06).

Alteração 215º Ficam prorrogadas, até 31.12.95, as disposições contidas:

1. no inciso I do art. 62 (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, IV, item 04);

2. no item 3 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, IV, item 06);

3. no item 9 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, IV, item 05);

4. no item 24 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, IV, item 01);

5. no item 1 da Tabela II do Anexo II (Convênio ICMS 124/93, cláusula primeira, IV, item 07).

Alteração 216ª Ficam acrescentados à Tabela I do Anexo I os seguintes itens:

"4-A. Saídas de produtos industrializados de origem nacional, exceto os semi-elaborados arrolados no Anexo II deste Regulamento, destinados ao consumo ou uso em EMBARCAÇÕES OU AERONAVES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, aportadas no país (Convênio ICM 12/75; Convênios ICMS 37/90, 80/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 01).

Nota: para os fins deste item deverão ser observadas as seguintes condições:

1. na Guia de Exportação e na Nota Fiscal, deverá constar a expressão: "Fornecimento para consumo ou uso em embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira";

2. o adquirente deverá ter sede no exterior;

3. o pagamento deverá ser feito em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:

3.1. direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;

3.2. indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

4. o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado;

5. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção."

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

"5-A. Saídas promovidas pelo fabricante paranaense de seus produtos manufaturados, exceto semi-elaborados arrolados no Anexo II deste Regulamento, com destino à empresa nacional EXPORTADORA DE SERVIÇOS relacionada em ato do Ministério da Fazenda (Convênio ICM 04/79; Convênios ICMS 47/90, 80/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 05).

Notas: para os efeitos deste item, observar-se-á:

1. a isenção aplicar-se-á somente após a publicação do edital e na saída dos produtos constantes da relação a que alude o art. 10, II do Decreto-lei 1.633, de 09.08.78, a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviço no exterior;

2. o beneficio fiscal deve ser requerido ao Secretário da Fazenda, pela empresa exportadora de serviço, indicando-se a quantidade dos produtos, o fornecedor paranaense e o valor das aquisições.

5-B. Saídas de FLORES, em operações internas e interestaduais, exceto as destinadas à industrialização (Convênios ICM 44/75, 20/76, 7/80, 30/87; Convênios ICMS 68/90, 78/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 02).

5-C. Saídas, diretamente do território paranaense para o exterior, de FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS (Convênios ICMS 67/90, 78/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 09).

Nota: a isenção estende-se também às saídas destinadas a estabelecimentos que operem exclusivamente no comércio exterior, a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, situados no território paranaense.

5-D. Saídas, em operações internas e interestaduais, exceto para industrialização, de FRUTAS FRESCAS nacionais ou provenientes dos países membros da ALADI, excluídas as de maçãs, pêras, amêndoas, avelãs, castanhas e nozes (Convênios ICM 44/75, 20/76, 7/80, 30/87; Convênios ICMS 68/90, 78/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 02).

5-E. Saídas, diretamente do território paranaense para o exterior, das seguintes FRUTAS: abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa (Convênios ICMS 67/90, 14/91, 78/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 09).

Nota: a isenção estende-se também às saídas destinadas a estabelecimentos que operem exclusivamente no comércio exterior, a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, situados no território paranaense.

5-F. Aquisição de materiais e equipamentos pela ITAIPU BINACIONAL, inclusive no exterior, para incorporá-los à central elétrica, seus acessórios ou obras complementares (art. XII, "b", do Tratado promulgado pelo Decreto federal nº 72.707/73; Convênios ICM 10/75 e 23/77).

Notas:

1. na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o contribuinte deverá indicar na nota fiscal, dentre outros elementos, a expressão "operação isenta do ICMS-art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto federal nº 72.707, de 28.08.73" e o número da ordem de compra emitida pela Itaipu Binacional.

2. o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de "Certificado de Recebimento" ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 dias da data da saída da mercadoria.

3. a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência" que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. 225 deste Regulamento.

4. o documento referido na nota anterior será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente.

5-G. Saídas, em operações internas, de LEITE pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final (Convênios ICM 25/83, 10/84, 19/84 e Convênios ICMS 43/90, 78/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 06)."

"11-A. Saídas, em operações internas e interestaduais, de OVOS, exceto quando destinados à industrialização (Convênios ICM 44/75, 20/76, 30/87; Convênios ICMS 68/90 e 124/93, cláusula primeira, V, item 02).

11-B. Saídas de OVOS, OVOS FÉRTEIS DE GALINHA OU PERUA E PINTOS DE UM DIA, diretamente do território paranaense para o exterior (Convênios ICMS 67/90, 78/91 e 124/93, cláusula primeira, V, 09),

Nota: a isenção estende-se também às saídas destinadas a estabelecimentos que operem exclusivamente no comércio exterior, a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, situados no território paranaense.

11-C. Saídas, em operações internas e interestaduais, dos seguintes PRODUTOS HORTÍCOLAS, salvo os destinados à industrialização (Convênios ICM 44/75, 20/76, 24/85, 30/87; Convênios ICMS 68/90, 78/91, 17/93 e 124/93, cláusula primeira, V, item 02):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre, endivia;

e) funcho;

f) gengibre e gobo;

g) hortelã;

h) inhame;

i) jiló;

j) losna;

1) macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga, mostarda;

m) nabiça e nabo;

n) palmito, pepino, pimenta, pimentão;

o) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

p) salsa, salsão, segurelha;

q) taioba, tampala, tomate, tomilho;

r) vagem;

s) demais folhas, usadas na alimentação humana.

11-D.Saídas, diretamente do território paranaense para o exterior, dos seguintes PRODUTOS HORTÍCOLAS: abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem (Convênios ICMS 67/90, 78/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 09).

Nota: a isenção estende-se também às saídas destinadas a estabelecimentos que operem exclusivamente no comércio exterior, a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, situados no território paranaense."

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

"12-A. Saídas, em operações internas e interestaduais, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUFALINOS, puros de origem ou puros por cruza, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, assim como as com FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (Convênios ICM 35/77 e 9/78; Convênios ICMS 46/90, 78/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 04).

Nota: A Coordenação da Receita do Estado poderá dispor, em norma de procedimento, sobre controles para a fruição do beneficio previsto neste item.

12-B. Importação, pelo titular do estabelecimento comercial ou produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUFALINOS, puros de origem ou puros por cruza, que tenham condições de obter o registro genealógico no país (Convênios ICM 35/77 e 9/78; Convênios ICMS 46/90, 78/91 e 124/93, cláusula primeira, V, item 04)."

Alteração 217ª A nota 2 do item 23-B da Tabela II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. a isenção será efetivada, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste item."

Alteração 218ª O item 54 da Tabela II do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"54. Saídas, até 30.04.95, de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA NO ESTADO DO AMAPÁ, BONFIM E PACARAIMA NO ESTADO DE RORAIMA e GUAJARAMIRIM NO ESTADO DE RONDÔNIA - exceto armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes, ou produtos semi-elaborados elencados no Anexo II deste Regulamento - observado o disposto no art. 135, e desde que (Convênios ICMS 52/92, 121/92, 127/92, 124/93, cláusula primeira, III, item 18, e Convênio ICMS 146/93):

a) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal;

b) haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

Nota: as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem das Zonas de Livre Comércio, perderão o direito a isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquelas áreas."

Alteração 219ª Fica acrescentado à Tabela I do Anexo II o item 4-A com a seguinte redação:

"4-A. A base de cálculo é reduzida para 70,59% nas operações internas com GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (Convênios ICMS 112/89, 148/92 e 124/93, cláusula primeira, V, item 08)."

Alteração 220ª Os itens 5 da alínea "a" e 7 da alínea "b" do item 2-A da Tabela I do Anexo II, além da alínea "b" da sua nota 1, passam a vigorar com a seguinte redação:

"2-A ............................................................................................................................................................................................

a).................................................................................................................................................................................................

5. leite esterilizado; leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; lingüiças;

b)...................................................................................................................................................................................................

7. leite pasteurizado tipo "C";

........................................................................................................................................................................................................

Notas:

1.......................................................................................................................................................................................................

b) acarretará, nos demais casos, a anulação proporcional dos créditos;"

Alteração 221ª O percentual de que trata a Tabela III do Anexo II, em relação ao óxido de alumínio branco (corindon artificial branco) classificado no código 2818.10.0100 da NBM/SH, ou a outros corindos artificiais, incluídos no código 2818.10.9900, fica alterado para zero (Convênios ICMS 41/93 e 120/93).

Alteração 222ª Fica excluída da Tabela III do Anexo II a fibra de aço classificada no código 7205.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 140/93).

Alteração 223ª Ficam acrescentados às Tabelas I e II do Anexo V, respectivamente, os seguintes códigos fiscais de operações e prestações:

"1.70- SISTEMA DE PARCERIA

1.71- Retorno de mercadoria do estabelecimento produtor

Recebimento de mercadorias produzidas pelo produtor, tais como, aves e suínos.

1.72- Retorno de insumos não utilizados na produção

Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor.

5.70- SISTEMA DE PARCERIA

5.71- Remessa de insumos para estabelecimento de produtor

Saída dos insumos básicos para a formação do produto, tais como, pintainhos, ração e medicamento."

Alteração 224ª Fica acrescentado à Tabela I do Anexo VIII o produto denominado "bastidor e armação para central automática" classificado no código 8517.90.0101 da NBM/SH.

Alteração 225ª Ficam revogados os itens 14, 17, 20, 21, 22, 23, 27, 34, 36, 41, 42, 44 e 45 da Tabela II do Anexo I; o item 5 da Tabela II do Anexo II e o inciso X do art. 30.

Art. 2º. As autorizações emitidas nos termos, dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 6.108/89 ou dos arts. 438 e 439 do Decreto nº 1.966/92, que não atendam aos requisitos previstos neste decreto, perderão a eficácia dentro de 120 dias da data da sua publicação.

Art. 3º. Ficam convalidadas as operações realizadas com isenção do ICMS até a data da publicação deste decreto, nos termos definidos na Alteração 216ª do art. 1º, na parte que incluiu o item 5-F à Tabela I do Anexo I do Decreto nº 1.966/92.

Art. 4º. Os créditos fiscais do ICMS relativos às aquisições de mercadorias ou serviços realizadas até 31.12.93, por contribuintes não inscritos, e que não sejam utilizados ou transferidos até 31.01.94, serão convertidos em Fator de Conversão e Atualização Monetária do ICMS-FCA a partir de 01.02.94 e reconvertidos em cruzeiros reais nas datas previstas na legislação.

Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 1994 quanto às alterações 183ª, 187ª, 204ª, 211ª, 213ª a 216ª, 218ª, 219ª e 225ª do art. 1º; desde 4 de janeiro de 1994 relativamente às alterações 180ª, 181ª, 185ª', 195ª, 198ª a 202ª, 205ª, 210ª, 221ª e 222ª do art. 1º; a partir de 1º de fevereiro de 1994 em relação às alterações 206ª, 208ª e 209ª do art. 1º; na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.

Curitiba, em 24 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado