(Revogado pelo Decreto 10086 de 17/01/2022)
Súmula: Regulamenta a contratação de soluções na área de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.719.187-1 e ainda, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, que estabelece normas sobre licitações, contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 4.993, de 31 de agosto de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, para a elaboração de termos de referência e de contratos para aquisição de bens e prestação de serviços pela Administração Pública Estadual Direta e Indireta; CONSIDERANDO as peculiaridades técnicas inerentes à área de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC e o já consolidado conceito de solução, no âmbito das contratações públicas, notadamente, perante o Tribunal de Contas da União, como conjunto de bens e serviços dessa natureza; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a contratação de soluções na área de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO a velocidade da evolução das soluções da área de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC; CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento da Administração Pública na gestão e planejamento da área de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.769, de 21 de dezembro de 2016, que constituiu Comissão Especial para a elaboração do regulamento de contratações de soluções de tecnologia da informação no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná. DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto estabelece regras e critérios para contratação de soluções na área de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC por órgãos da Administração Direta, autarquias, inclusive as em regime especial, fundações públicas e fundos especiais, não personificados, observando-se as disposições da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, da Lei nº 17.480, de 10 de janeiro de 2013, e demais normas aplicáveis às contratações públicas.
Art. 2.º Considera-se solução de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC bens e/ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação e automação que, isolada ou conjuntamente, visam ao alcance dos resultados pretendidos com a contratação.
Parágrafo único. Excluem-se da categoria de Tecnologia da Informação e Comunicação as soluções cuja automação, ainda que integrada por componentes de software ou hardware, não visem à gestão de informação e comunicação, segundo decisão do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CETIC-PR, criado pela Lei nº 17.480 de 2013.
Art. 3.º O suporte, bem como a consultoria técnica aos processos de planejamento e avaliação da qualidade dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC poderão ser objeto de contratação, desde que sob supervisão de servidores do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
Art. 4.º A continuidade da solução de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC é caracterizada pela continuidade do serviço, elemento da solução, cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro.
§ 1.º As soluções contínuas e não contínuas serão, preferencialmente, contratadas separadamente.
§ 2.º Eventual contratação conjunta de soluções contínuas e não contínuas deverá ser precedida de justificativa.
Art. 5.º A contratação de soluções na área de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, de que trata este Decreto deverá ser precedida de planejamento, em harmonia com o planejamento estratégico da instituição, em sendo o caso.
§ 1.º O planejamento da contratação será feito pelo setor de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do órgão requisitante, a partir do levantamento das demandas dos potenciais usuários do bem ou serviço, projetos similares e soluções existentes, com a participação das áreas demandantes.
§ 2.º O órgão contratante poderá nomear equipe ou equipes compostas de usuários que participarão diretamente das fases de planejamento e execução do contrato e de recebimento do objeto.
Art. 6.º As aquisições de soluções, objeto deste Decreto, deverão ser precedidas e instruídas com Termo de Referência, cuja confecção, conduzida pelo setor de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, deverá conter, sem prejuízo das demais disposições legais, os seguintes dados:
I - objeto;
II - fundamentação da contratação;
III - descrição da solução de TIC como um todo;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do contrato;
VI - modelo de gestão do contrato;
VII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
VIII - estimativas dos preços;
§ 1.º É vedada a exigência de carta de solidariedade do fabricante.
§ 2.º Em casos excepcionais, mediante justificativa técnica submetida à apreciação do ordenador de despesa, é permitida a inclusão de exigência de credenciamento das licitantes junto ao fabricante.
§ 3.º Sem prejuízo das disposições do art. 83 da Lei nº 15.608, de 2007, o Termo de Referência poderá ser apresentado em audiência pública.
§ 4.º Concluído o Termo de Referência, o procedimento de contratação será submetido ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – Paraná – CETIC-PR, para os fins do art. 6o da Lei no 17.480, de 2013.
Art. 7.º A definição do objeto deve indicar, de modo sucinto, preciso, suficiente e claro, o meio pelo qual uma necessidade da Administração deverá ser satisfeita, sendo essenciais:
I - a declaração da natureza do objeto, inclusive quanto a se tratar de solução comum ou especial, na forma do art. 18 da Lei nº 15.608, de 2007;
II - os quantitativos estimados;
III - o prazo da contratação;
IV - a classificação em soluções contínuas ou não contínuas.
Parágrafo único. É vedado o fornecimento de soluções em Tecnologia da Informação e Comunicação sem a devida estimativa ou com marcas específicas, salvo neste último caso, quando tecnicamente justificável.
Art. 8.º A fundamentação para a contratação deve contemplar, no mínimo:
I - a justificativa da necessidade da solução;
II - a estimativa da demanda para fins de quantificar a solução a ser contratada;
III - a indicação do alinhamento da contratação com elementos dos planos estratégicos e de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do órgão, em sendo o caso, bem como com as metas do Plano Plurianual (PPA).
Parágrafo único. A justificativa deve ser apresentada pelo setor requisitante.
Art. 9.º A descrição da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação escolhida deverá ser sucinta, precisa, suficiente e clara, indicando os bens e serviços que a compõem.
Art. 10. Os requisitos da contratação devem contemplar:
I - requisitos da solução de TIC;
II - obrigações da contratante e da contratada;
III - previsão se será ou não admitida a subcontratação parcial do objeto em função de suas peculiaridades, observado o disposto no art. 24 do Decreto nº 4.993, de 2016;
IV - as penalidades administrativas, conforme previsto no artigo 150 e seguintes da Lei Estadual nº 15.608, de 2007;
V - requisitos de habilitação.
§ 1.º Para os fins do inciso II, aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 17, 20, 21 e 22 do Decreto nº 4.993, de 2016.
§ 2.º Para os fins do inciso V, a elaboração do termo de referência, no que couber, deverá observar as regras constantes no Capítulo II do Título III da Lei Estadual nº 15.608, de 2007, para a habilitação nas licitações.
§ 3.º O termo de referência deve prever que, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, o adjudicatário deverá manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Art. 11. O Termo de Referência contemplará modelo de execução do contrato, observando, quando possível:
I - a descrição da dinâmica do contrato, definindo-se as etapas necessárias para atingir os resultados pretendidos;
II - a quantificação ou estimativa prévia do volume de serviços demandados ou quantidade de bens a serem fornecidos, para planejamento e gestão;
III - a definição do formato e do conteúdo do instrumento formal, em meio físico ou eletrônico, que será utilizado nas trocas de informações e nas etapas de solicitação, acompanhamento, avaliação e atestação dos serviços, em sendo o caso;
IV - a definição da estratégia de independência do contratante em relação à contratada, considerado o disposto no art. 19 da Lei nº 15.608, de 2007, quando se tratar de soluções que envolvam contratação de software sob encomenda, cuja propriedade intelectual deverá ser da contratante, que contemplará pelo menos:
a) forma de transferência da tecnologia envolvida;
b) previsão relativa aos direitos de propriedade intelectual da solução de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, código-fonte, documentação, modelo de dados e base de dados, justificando os casos em que tais direitos não vierem a pertencer à Administração Pública Estadual;
V - definição das obrigações específicas da contratada, a depender do objeto da contratação;
VI - estratégia de migração de soluções e dados existentes e a integração da nova solução com a arquitetura tecnológica existente, inclusive o tratamento do legado, quando for o caso;
VII - definição das condições de recebimento provisório e definitivo do objeto licitado;
VIII - previsão de prazo contratual adequado à implantação da solução contratada;
IX - possibilidade de prorrogação contratual por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses, em caso de soluções contínuas;
X - eventuais parâmetros de reajuste e de revisão do valor contratado, sempre considerando a supressão do preço contratado dos valores correspondentes a custos fixos ou variáveis não renováveis, bem como as disposições do art. 23 deste Decreto.
XI - observar normas, processos e procedimentos internos da contratante no que concerne a Políticas e Metodologias aplicáveis à Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, Gestão de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, Desenvolvimento e Sustentação de Software e Segurança da Informação.
§ 1.º No caso de soluções de software previamente desenvolvidos e disponíveis no mercado para utilização na forma em que se encontram ou com modificações, o Termo de Referência deverá contemplar aspectos de transferência de tecnologia, principalmente no que diz respeito à eventual necessidade de migração das bases de dados no caso de transição contratual.
§ 2.º Para os fins do inciso VIII, sem prejuízo do art. 103 da Lei nº 15.608, de 2007, na hipótese solução continuada o prazo contratual, excepcionalmente, poderá ser fixado por período superior a 12 (doze) meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique demonstrado o benefício para a Administração.
§ 3.º Para os fins do § 2º deste artigo, consideram-se na análise de preços e condições mais vantajosas para a Administração, entre outras circunstâncias, os custos ordinários, as vantagens com acesso a dados disponíveis por outros órgãos públicos, os custos e riscos relacionados à transferência tecnológica e a migrações de tecnologia, de mão de obra e de tempo necessário à readaptação da solução de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC.
Art. 12. O Termo de Referência conterá os elementos necessários à gestão do contrato, incluindo:
I - cronograma de execução física e financeira, contendo o detalhamento das etapas ou fases da solução a ser contratada, com os principais serviços ou bens que a compõem, e a previsão estimada de desembolso para cada uma delas;
II - indicação da área gestora do contrato;
III - fixação de critérios de avaliação dos serviços prestados;
IV - quantificação ou estimativa prévia do volume da solução demandada para planejamento e gestão das necessidades da contratante;
V - garantia de inspeções e diligências, quando aplicável, e sua forma de exercício;
VI - termo de compromisso e de confidencialidade, contendo declaração de manutenção de sigilo e ciência das normas de segurança do contratante a ser assinada pela contratada, devendo exigir-se que a contratada obtenha esse compromisso junto aos seus funcionários, diretamente envolvidos na contratação;
VII - forma de pagamento, vinculada a resultados ou métricas de dimensionamento de serviços e associada ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço, quando as características do objeto não o permitirem ou as condições forem mais vantajosas para a Administração, hipótese em que deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos.
VIII - definição de mecanismos formais, em meio físico ou digital, de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre o contratante e a contratada;
IX - exigência ou não de garantia contratual, na forma do art. 102 da Lei nº 15.608, de 2007;
X - a análise de riscos conhecidos.
§ 1.º Para os fins do disposto no inciso VII poderá ser contemplado mecanismo contratual de redução do pagamento quando, apesar da utilidade da solução entregue, não forem atingidas as metas ou índices de qualidade estabelecidos.
§ 2.º A redução do pagamento a que se refere o parágrafo anterior não se confunde, tampouco prejudica, as sanções quando cabíveis.
Art. 13. A seleção do fornecedor observará o disposto na Lei Federal nº º 8.666, de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 2002, e na Lei Estadual nº 15.608, de 2007, inclusive com relação à dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como as demais normas pertinentes.
§ 1.º Caberá à área de licitações conduzir as etapas da fase de seleção do fornecedor.
§ 2.º Caberá à área de Tecnologia da Informação e Comunicação, durante a fase de seleção do fornecedor:
I - apoiar tecnicamente o pregoeiro ou a Comissão de Licitação na resposta aos questionamentos ou às impugnações dos licitantes; e
II - apoiar tecnicamente o pregoeiro ou a Comissão de Licitação na análise e julgamento das propostas e dos recursos apresentados pelos licitantes.
§ 3.º A fase de Seleção do Fornecedor se encerrará com a assinatura do contrato e com as designações do gestor e do fiscal do contrato:
§ 4.º As designações previstas no §3º serão realizadas preferencialmente por ato do titular da Secretaria de Estado, do órgão de regime especial ou da entidade contratante.
Art. 14. Os critérios, com as respectivas justificativas, que serão utilizados na seleção do fornecedor, conterão, no mínimo:
I - os critérios de habilitação;
II - os critérios técnicos obrigatórios;
Art. 15. A definição, no caso de licitação tipo técnica e preço ou melhor técnica, dos critérios técnicos de julgamento da proposta para a fase de seleção do fornecedor, observará:
I - a utilização de critérios correntes no mercado;
II - a vedação da indicação de entidade certificadora e de certificações não relacionadas ao objeto licitado, exceto nos casos previamente dispostos em norma federal;
III - a possibilidade de considerar mais de um atestado relativo ao mesmo quesito de capacidade técnica, quando necessário para a comprovação da aptidão;
IV - a vedação da utilização do tempo de constituição ou tempo de atuação da empresa na prestação de serviços, objeto da contratação, para a pontuação da experiência da licitante;
V - a vedação da exigência de prazos de vigência de contratos relativos aos atestados apresentados;
VI - a vedação de pontuação, com base em atestados relativos à duração de trabalhos realizados pelo licitante, salvo nas hipóteses devidamente justificadas em que o prazo seja determinante para o sucesso da solução contratada;
VII - a vedação da inclusão de critérios de pontuação técnica que não estejam diretamente relacionados aos requisitos da solução de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC a ser contratada, ou que frustrem o caráter competitivo do certame;
VIII - a vedação da inclusão de critérios de pontuação técnica que não estejam diretamente relacionados aos requisitos da solução de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC a ser contratada, ou que frustrem o caráter competitivo do certame;
IX - a vedação à fixação de fatores de ponderação das propostas técnicas e de preço sem justificativa;
X - a inclusão, para cada atributo técnico da planilha de pontuação, da contribuição percentual com relação ao total da avaliação técnica;
XI - a avaliação do impacto de pontuação atribuída em relação ao total, observando se os critérios de maior peso são, de fato, os mais relevantes e se a ponderação atende ao princípio da razoabilidade.
Art. 16. A estimativa de preços considerará a solução da Tecnologia da Informação e Comunicação, nos termos do art. 2º, deste Decreto, a partir dos seguintes critérios:
I - preços existentes nos bancos de preços do Sistema GMS;
II - preços obtidos por outros órgãos ou entidades públicas;
III - pesquisa com os fornecedores ou prestadores de serviços, conforme o caso;
IV - tabela oficial, de publicação periódica, contendo catálogo de bens ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação;
V - preços constantes de banco de preços ou páginas da web de fornecedores.
§ 1.º No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média ou mediana dos preços obtidos, salvo justificativa que indique a necessidade de adoção de outro critério;
§ 2.º No caso do inciso IV, será admitida a utilização de um único preço de referência, inclusive para os fins do art. 34, inciso VII, da Lei nº 15.608, de 2007.
§ 3.º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 90 (noventa) dias corridos entre a data das cotações e a instauração do procedimento licitatório, caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as cotações deverão ser atualizadas.
§ 4.º A atualização que trata o parágrafo anterior, devidamente justificada e inexistindo alteração significativa do preço da solução no mercado, dar-se-á pela aplicação de Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE.
§ 5.º Nos estudos para a estimativa de preços poderão ser utilizados métodos estatísticos para a verificação de preços superestimados ou inexequíveis.
§ 6.º Aplica-se às estimativas de preços para contratação de soluções da Tecnologia da Informação e Comunicação o disposto nos artigos 9º e 10 do Decreto nº 4.993, de 2016, naquilo em que não contrariar o disposto neste artigo.
Art. 17. A elaboração da Tabela Oficial prevista no inciso IV do caput do artigo antecedente ficará a cargo de comissão, integrada por membros capacitados em Tecnologia da Informação e Comunicação e constituída por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda (SEFA), do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral (SEPL) e do Secretário de Estado da Administração e da Previdência (SEAP).
§ 1.º A iniciativa de criação e a coordenação da comissão serão exercidas pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (SEAP).
§ 2.º O titular de cada Secretaria mencionada no caput indicará, ao menos, um representante para compor a comissão.
§ 3.º A tabela será aprovada pelo Secretário de Estado da Administração e da Previdência.
§ 4.º A Companhia de Informática do Paraná – CELEPAR prestará auxílio à comissão de que trata o caput.
Art. 18. Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
Art. 19. O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços deverá estar identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços, responsabilizando-se pela pesquisa de preços realizada e pelo preço estabelecido no instrumento convocatório ou no instrumento oriundo de contratação direta.
Art. 20. Além das cláusulas necessárias estabelecidas no art. 99 da Lei nº 15.608, de 2007, a minuta de contrato conterá:
I - a fixação das rotinas de execução, com a definição de processos e procedimentos de fornecimento da solução de Tecnologia da Informação e Comunicação, envolvendo:
a) prazos, horários de fornecimento de bens ou prestação dos serviços e locais de entrega, quando aplicáveis;
b) descrição da forma de acompanhamento da execução do contrato, através de inspeções periódicas, relatórios analíticos, histórico de ocorrências, relatórios de inconsistências ou outro mecanismo de supervisão, em meio físico ou digital, apto à finalidade;
c) papéis e responsabilidades, por parte da contratante e da contratada, quando couber.
II - a definição de mecanismos formais, em meio físico ou digital, de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre a contratada e a Administração;
III - a forma de pagamento, observado as regras de gestão do contrato, conforme seção VI do Título II, deste Decreto;
IV - a previsão dos mecanismos especiais de pagamento a que se refere o § 1.º do art. 12, bem como a fixação dos valores e procedimentos para sua execução, em sendo o caso;
V - a definição das obrigações da contratante contendo, pelo menos, a obrigação de:
a) nomear o gestor e o fiscal do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, conforme o disposto no arts. 12 e 13 deste Decreto;
b) somente receber o objeto fornecido pela contratada que esteja em conformidade com a proposta aceita, conforme inspeções realizadas;
c) aplicar à contratada as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis, comunicando ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, quando se tratar de contrato oriundo de Ata de Registro de Preços;
d) liquidar o empenho e efetuar o pagamento à contratada, dentro dos prazos preestabelecidos em contrato;
e) comunicar à contratada todas e quaisquer ocorrências relacionadas com o fornecimento da solução de Tecnologia da Informação e Comunicação;
f) definir produtividade ou capacidade mínima de fornecimento da solução de Tecnologia da Informação e Comunicação por parte da contratada, quando couber;
g) realizar, no momento da licitação e sempre que possível, diligências e/ou prova de conceito com o licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, para fins de comprovação de atendimento das especificações técnicas, exigindo, no caso de fornecimento de bens, a descrição em sua proposta da marca e modelo dos bens ofertados;
h) prever que os direitos de propriedade intelectual da solução de Tecnologia da Informação e Comunicação sobre os diversos artefatos e produtos produzidos ao longo do contrato, incluindo a documentação, o código-fonte de aplicações, os modelos de dados e as bases de dados, pertençam à Administração contratante, justificando os casos em que isso não ocorrer.
VI - A definição das obrigações da contratada contendo, pelo menos, a obrigação de:
a) indicar formalmente preposto apto a representá-la junto à contratante, que deverá responder pela fiel execução do contrato;
b) atender prontamente quaisquer orientações e exigências do fiscal do contrato, inerentes à execução do objeto contratual;
c) reparar quaisquer danos diretamente causados à contratante ou a terceiros por culpa ou dolo de seus representantes legais, prepostos ou empregados, em decorrência da relação contratual;
d) propiciar todos os meios e facilidades necessárias à fiscalização da solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pela contratante, cujo representante terá poderes para sustar o fornecimento, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que considerar a medida necessária;
e) manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições da habilitação;
f) quando especificada, manter, durante a execução do contrato, equipe técnica composta por profissionais devidamente habilitados, treinados e qualificados para fornecimento da solução de Tecnologia da Informação e Comunicação, os quais deverão fazer o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho, quando for o caso;
g) fornecer, sempre que solicitado, relatórios de execução do contrato;
h) fornecer, sempre que solicitado, amostra para realização de prova de conceito para fins de comprovação de atendimento das especificações técnicas;
i) ceder os direitos de propriedade intelectual da solução de Tecnologia da Informação e Comunicação sobre os diversos artefatos e produtos produzidos ao longo do contrato, incluindo a documentação, os modelos de dados e as bases de dados, à Administração contratante, quando couber;
j) respeitar, por meio de colaboradores e prepostos, no que couber, código de ética e outras normas de condutas estabelecidas pela contratante;
k) respeitar normas, processos e procedimentos internos da contratante, conforme especificado no Termo de Referência, no que concerne a Políticas e Metodologias aplicáveis à Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação, Gestão de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, Desenvolvimento e Sustentação de Software e Segurança da Informação.
Art. 21. A fiscalização do contrato deverá ser exercida por servidor público capacitado, conforme a Lei nº 15.608, de 2007, que deverá reportar ao gestor do contrato a existência de inconformidades durante a execução contratual.
Parágrafo único. A critério do contratante, a fiscalização poderá ser exercida por equipe de fiscalização.
Art. 22. A fiscalização e o gerenciamento do contrato devem observar as seguintes diretrizes:
I - a indicação formal do fiscal e do gestor do contrato;
II - o encaminhamento de demandas pela contratante deve ser formal, feito mediante ordens de serviço ou por meio de autorização de plano de execução proposto pela contratada ou por intermédio de sistema de informática específico para gerenciamento de demandas;
III - a observância de procedimentos para fins de elaboração dos termos de recebimento provisório e definitivo, conforme disposto no art. 123 da Lei nº 15.608, de 2007, e no inciso VIII do art. 11 deste Decreto;
IV - o término do prazo contratual deverá ser comunicado pelo gestor do contrato ao ordenador de despesa com, pelo menos, 90 (noventa) dias de antecedência;
V - registro das ocorrências da execução do contrato;
VI - o encerramento contratual deverá ser objeto de declaração formal, exceto no caso de extinção do contrato pelo decurso do prazo contratual.
§ 1.º Na hipótese de nova contratação, deve ser elaborado um plano para minimizar os impactos da mudança, em particular quanto aos aspectos ligados à segurança da informação, recursos humanos, transferência de conhecimento e continuidade dos serviços.
§ 2.º As atividades inerentes à fiscalização e ao gerenciamento do contrato serão, preferencialmente, exercidas por agentes públicos distintos, conforme área de atuação ou de conhecimento.
Art. 23. Aplicam-se às regras relativas ao reequilíbrio econômico e financeiro referente às contratações disciplinadas neste Decreto o disposto no Capítulo III, do Título III do Decreto nº 4.993, de 2016.
Art. 24. As disposições deste Decreto não se aplicam:
I - aos contratos firmados anteriormente a sua vigência;
II - aos Termos de Referência aprovados pela autoridade competente anteriormente a sua vigência.
Art. 25. O planejamento em Tecnologia da Informação e Comunicação pode ser instrumentalizado mediante Plano Estratégico e Plano Diretor de Tecnologia de Informação aprovados pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade.
§ 1.º O Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação deve conter os objetivos e iniciativas estratégicas do órgão ou entidade, alinhados e com vigência atrelada ao Plano Estratégico da instituição.
§ 2.º O Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, elaborado segundo os princípios e diretrizes do documento a que se refere o § 1o, deve conter a descrição das ações necessárias à concretização do planejamento estratégico e a gestão de riscos correspondentes.
Art. 26. O art. 1º do Decreto 4.993, de 2016, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1.º Este Decreto estabelece regras e critérios para aquisição de bens e contratação de serviços continuados e não continuados, excluídos os serviços de engenharia e as contratações de soluções na área de tecnologia da informação e comunicação, pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias, inclusive as em regime especial, pelas fundações públicas e pelos fundos especiais, não personificados, e dá outras providências."
Art. 27. Este Decreto entra em vigor após decorrido 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
Curitiba, em 06 de março de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Paulo Sergio Rosso Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado