Súmula: DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 12 DO DECRETO ESTADUAL Nº 609, DE 23/07/1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. O artigo 12 do Decreto Estadual nº 609, de 23 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - O Conselho Estadual de Entorpecentes será composto pelos seguintes membros: I - 03 (três) representantes da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania; II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação; III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia; IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública; V - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde; VI - 01 (um) representante da Procuradoria Geral de Justiça; VII - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado; VIII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná; IX - 01 (um) representante da Universidade Federal do Paraná; X - 01 (um) representante da Associação Médica do Paraná; XI - 01 (um) representante da Polícia Federal do Paraná; XII - 01 (um) representante da Comunidade, indicado pela Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania. § 1º - Todos os membros e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado e serão indicados pelos titulares dos Órgãos que representam. § 2º - O Conselho é presidido por um de seus membros, nomeado pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, com direito a recondução. § 3º - O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado."
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 27 de maio de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
José Tavares da Silva Neto Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Carlos Artur Krüger Passos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado