Decreto 8801 - 19 de Fevereiro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10132 de 20 de Fevereiro de 2018

Súmula: Institui o Programa Escola Conectada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos III, V, VI e XVIII, da Constituição Estadual, a Lei nº 8.485/1987 e demais disposições legais aplicáveis à espécie,


DECRETA:

Art. 1.º Fica instituído o Programa Escola Conectada, sob a coordenação da Casa Civil e planejamento e execução do Instituto de Desenvolvimento Educacional do Paraná - FUNDEPAR, com apoio da Secretaria de Estado da Educação do Paraná - SEED.

Art. 2.º O Programa Escola Conectada compreende a execução de ações governamentais articuladas, com a finalidade de potencializar o uso e os resultados pedagógicos da tecnologia da informação nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual espalhados em todos os municípios do Estado do Paraná e nos Núcleos Regionais de Educação, mediante o uso racional e coordenado dos recursos previstos na Lei Orçamentária Anual para aquisição de equipamentos, execução de infraestrutura lógica e capacitação profissional.

Art. 3.º Constituem metas do Programa Escola Conectada:

I - ampliar o parque tecnológico dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual e Núcleos Regionais de Educação, com aquisição de novos equipamentos de tecnologia;

II - garantir a qualidade das instalações lógicas das escolas aos docentes e discentes da Rede Pública Estadual de Ensino e Núcleos Regionais de Educação, para o bom funcionamento dos equipamentos adquiridos;

III - ofertar aos profissionais da educação envolvidos no processo, formação para a administração e uso dos equipamentos adquiridos;

IV - potencializar a utilização desses recursos tecnológicos, visando dinamizar e tornar eficiente o uso da tecnologia educacional no processo de ensino e aprendizagem; e

V - fomentar o acesso e utilização dos recursos tecnológicos para o enriquecimento da aprendizagem.

Art. 4.º As ações governamentais do Programa Escola Conectada serão executadas conforme prioridades definidas pela Casa Civil, a partir do plano de aquisição de equipamentos e de execução de redes lógicas estabelecidos pelo FUNDEPAR e do plano de capacitação estabelecido pela SEED.

Parágrafo único. Caberá ao FUNDEPAR o planejamento global, o repasse dos recursos ao Fundo Rotativo, cota especial das Unidades de Ensino e Núcleos Regionais de Educação, bem como a supervisão e orientação para a contratação e execução dos serviços de melhoria das redes lógicas para o Programa Escola Conectada.

Art. 5.º Para a realização das ações de que trata este Decreto será observado o que segue:

I - competirá ao FUNDEPAR coordenar o programa criteriosamente;

II - competirá ao Departamento de Administração de Material, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência-DEAM/SEAP, na forma do Decreto n.º 2.734, 10 de novembro de 2015 e ao FUNDEPAR, a realização dos procedimentos licitatórios necessários à compra dos equipamentos de que trata o Programa Escola Conectada;

III - competirá à SEED desenvolver e aplicar a capacitação aos agentes públicos envolvidos no processo de ensino e aprendizagem.

Art. 6.º A aplicação dos recursos alocados em cota especial do Fundo Rotativo para a melhoria na rede lógica atenderá o disposto no Decreto nº 2.404/2015 e ao seguinte:

I - os pagamentos dos serviços contratados no âmbito do Programa Escola Conectada serão efetuados somente após a emissão do Relatório Final de Execução de Serviço emitido pelo Técnico de Suporte e Supervisor de Obras do Núcleo Regional de Educação.

II - fica proibida a utilização dos recursos alocados na forma do caput em despesas não relacionadas ao Programa Escola Conectada e em desacordo com o Projeto Padrão para Ampliação da Infraestrutura Elétrica e Lógica que será disponibilizado às unidades atendidas.

§ 1.º Não se aplica o disposto no § 2º do art. 5º do Decreto n.º 2.404, de 15 de Setembro de 2015, para a execução das ações do Programa Escola Conectada.

§ 2.º O saldo não utilizado dos recursos previstos no caput deste artigo serão devolvidos ao FUNDEPAR.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução das ações do Programa Escola Conectada correrão por conta das dotações próprias do FUNDEPAR.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.

Curitiba, em 19 de fevereiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado