Decreto 6667 - 30 de Março de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3234 de 30 de Março de 1990

Súmula: Institui o Conselho de Cartografia do Estado do Paraná - CCEP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, o Conselho de Cartografia do Estado do Paraná - CCEP, com a finalidade de formular a política cartográfica estadual e estabelecer as diretrizes básicas para o seu desenvolvimento, através de ações que visem a atender de maneira harmoniosa os interesses dos usuários da cartografia.

Art. 2º. Compete ao Conselho de Cartografia do Estado do Paraná - CCEP:

I - o estabelecimento da política cartográfica estadual, compatibilizando e definindo prioridades dos projetos, em função de sua contribuição para o desenvolvimento do Estado;

II - a conjugação dos esforços da Administração Pública Estadual, das instituições de ensino e da iniciativa privada, visando tornar a cartografia insumo do desenvolvimento estadual;

III - a apreciação e a aprovação dos planos e projetos cartográficos a serem executados pela Administração Pública Estadual;

IV - a promoção de entendimentos com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com a iniciativa privada, visando a compatibilização de ações e a harmonização de esforços na execução de serviços e trabalhos cartográficos;

V - o estímulo e a promoção de eventos técnicos e científicos na área cartográfica;

VI - a promoção do cumprimento das normas cartográficas existentes no país.

Art. 3º. O Conselho de Cartografia do Estado do Paraná será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, como Presidente;

II - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

III - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente;

IV - o Secretário de Estado dos Transportes;

V - o Diretor-Presidente da Companhia Paranaense de Energia;

VI - o Presidente do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná;

VII - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/PR - 7º Região;

VIII - um representante da Associação Nacional de Empresas de Aerolevantamento - ANEA.

§ 1º. Os membros referidos nos incisos I a VI são natos e serão substituídos por seus representantes legais em suas ausências e impedimentos.

§ 2º. Os membros referidos nos incisos VII e VIII e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam e nomeados por ato do Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º. O desempenho das funções de membro do Conselho de Cartografia do Estado do Paraná não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

Art. 4º. O Conselho de Cartografia do Estado do Paraná terá um Secretário Executivo, indicado pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento e designado por ato do seu Presidente.

Art. 5º. O Conselho de Cartografia do Estado do Paraná receberá apoio técnico-administrativo necessário para a execução das suas atribuições da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 6º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, mensalmente, e extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou de cada um de seus membros, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

Art. 7º. As deliberações do Conselho de Cartografia do Estado do Paraná serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 30 de março de 1990, 169º da Independência e 102º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Francisco de B.B. de Magalhães Filho
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Osmar Fernandes Dias
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado