Decreto 2246 - 14 de Abril de 1993


Publicado no Diário Oficial no. 3991 de 14 de Abril de 1993

Súmula: ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS AO REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO 1.966, DE 22/12/1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989,

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, as seguintes alterações:

Alteração 1ª - O § 3º do art. 8º passa a viger com a seguinte redação:

"§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior:

a) ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em guia especial por ocasião do faturamento;

b) quando a efetiva saída da mercadoria e o vencimento da obrigação comercial ocorrerem no mesmo mês."

Alteração 2ª Fica acrescentado ao art. 8º o § 5º com a seguinte redação:

§ 5º Aplicar-se-á também a base de cálculo prevista no inciso IV, no fornecimento das refeições a que se refere o art. 25, II, item 7.

Alteração 3ª Ficam acrescentados ao art. 23 os §§ 2º e 3º com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em § 1º:

"§ 2º Na importação com despacho aduaneiro fora do território paranaense em que o recolhimento do imposto ocorrer em momento anterior ao da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento, a taxa de câmbio será a vigente na data do recolhimento, não sendo devida qualquer diferença cambial.

§ 3º Na hipótese de exportação de mercadoria que se encontra sob o regime de depósito, armazenagem ou de formação de lote, para os efeitos deste artigo, o fato gerador considerar-se-á ocorrido na data da saída destes locais com destino ao embarque para o exterior (Lei 8.933/89, art. 34, §§ 2º e 3º)."

Alteração 4ª Fica acrescentada a alínea "g" ao § 7º do art. 24 com a seguinte redação:

"g) até 31.12.93, relativamente ao produto classificado no código 3301.29.1100 da NBM/SH (Convênios ICMS 51/91 e 148/92).

Alteração 5ª O "caput" do inciso II do art. 25 passa a viger com a seguinte redação, ficando acrescentado o item 10:

"II - GRUPO B: alíquota de 12% para (Lei 8.933/89, art. 23, II e Lei 10.257/93, art. 1º):

........................................................

10. óleo diesel."

Alteração 6ª O item 9 do inciso III do art. 25 passa a viger com a seguinte redação:

"9. óleos de soja, de milho e de canola; ovos;"

Alteração 7ª A alínea "c" do § 1º e os §§ 3º e 4º do art. 51 passam a viger com a seguinte redação:

"c) estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento, de mercadorias, matérias-primas, materiais intermediários, secundários ou de embalagens e de bens destinados ao ativo fixo, exclusive veículos, exceto os de carga, com capacidade igual ou superior a quatro toneladas, até o limite de quarenta por cento do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no mês anterior ao da transferência;

........................................................

§ 3º Independente dos requisitos contidos nos incisos I a III deste artigo, os créditos acumulados por contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária na condição de substituídos poderão ser transferidos ao contribuinte substituto a título de pagamento da aquisição de mercadorias.

§ 4º Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, não será permitida a transferência de crédito para outros estabelecimentos situados fora do território paranaense, salvo disposição em contrário."

Alteração 8ª Ficam acrescentados ao art. 51 os §§ 8º e 9º com a seguinte redação:

"§ 8º Na hipótese do § 3º, tendo em vista o pagamento antecipado do imposto no regime de substituição tributária, o crédito acumulado poderá ser transferido e apropriado no próprio período em que gerado, desde que o contribuinte submeta o documento fiscal ao procedimento a que se refere o art. 53, até o 5º dia do mês subseqüente ao da emissão.

§ 9º Para efeitos dos incisos I a III deste artigo, o crédito passível de transferência é o montante correspondente ao ICMS não debitado nas operações."

Alteração 9ª - O "caput" do art. 53 e seu inciso II passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 53. Previamente à entrega ao destinatário, o contribuinte emitente deverá apresentar na Inspetoria Regional de Fiscalização da Delegacia de sua jurisdição, para serem visadas, a primeira e a segunda via da Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior, acompanhada da cópia da GIA/ICMS do mês anterior ao da transferência ou de demonstrativo da conta gráfica do período quando se tratar da hipótese prevista no § 8º do art. 51, que terão a seguinte destinação:

........................................................

II - a segunda via, e a cópia da GIA/ICMS ou do demonstrativo apresentado, será retida pela repartição fiscal e remetida ao final do mês à Inspetoria Geral de Fiscalização, acompanhada de demonstrativo das transferências processadas no período."

Alteração 10ª É acrescentada a alínea "c" ao § 2º do art. 53, com a seguinte redação:

"c) pelo substituto tributário, no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS ou GIAR/ICMS relativa à apuração do imposto devido por substituição, sendo o caso."

Alteração 11ª O inciso X do art. 65 passa a viger com a seguinte redação:

"X - nas saídas, em operações internas, de leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final, exceto se oriundo de outros Estados (Convênios ICM 25/83, 10/84, 19/84 e Convênios ICMS 43/90 e 78/91);

Alteração 12ª - As alíneas "a", "c", "h" e "j" do inciso II do art. 68 passam a viger com a seguinte redação:

"a) algodão em caroço;

........................................................

c) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas destinadas a consumidor final ou estabelecimento enquadrado no regime de microempresa, hipóteses em que o imposto deverá ser recolhido na forma do inciso XVI deste artigo;

........................................................

h) milho em grão, em espiga ou em palha, em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatário;

........................................................

j) sucatas de metal bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 520, § 2º e 522;"

Alteração 13ª - O inciso XI do art. 68 passa a viger com a seguinte redação:

"XI - em GR-1 ou GIAR/ICMS, nos prazos estipulados no inciso XVI deste artigo, na prestação de serviço de transporte, ressalvadas as hipóteses dos incisos I, "b", XII e XIII;"

Alteração 14ª A alínea "a" do inciso III do art. 70 passa a viger com a seguinte redação:

"a) algodão em caroço;"

Alteração 15ª Ficam acrescentados ao art. 74 os incisos VI e VII com a seguinte redação:

"VI - declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias;

VII - constatação de emissão de documento fiscal com valores divergentes nas respectivas vias, ou a posse ou o uso de documento fiscal paralelo ou falso."

Alteração 16ª A alínea "c" do inciso I do art. 87 passa a viger com a seguinte redação:

"c) verificar a contabilização da guia de recolhimento anexando extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, ou, quando a repartição não possuir terminal de consulta ou o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, informar se a guia constou do movimento bancário, identificando claramente o Resumo Diário da Receita do qual fez parte;

"Alteração 17ª Fica excluído do item 1 do art. 98 o produto denominado "alho", incluindo-se o item 3-A, no mesmo artigo, com a seguinte redação:

"3-A. alho;"

Alteração 18ª O item 36 do art. 98 passa a viger com a seguinte redação:

"36. leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído;"

Alteração 19ª Fica acrescentado ao art. 98 o item 39-A, com a seguinte redação:

"39-A. material destinado à reutilização, reaproveitamento ou reciclagem;"

Alteração 20ª O inciso II e os §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 100 passam a viger com a seguinte redação:

"II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de germe de milho, de soja, de trigo; farelo de arroz, de casca e de semente de uva;

......................................................

§ 1º O produtor paranaense para receber com diferimento do imposto as mercadorias indicadas nos incisos II, V, VI e VII deste artigo, deverá obter credenciamento segundo critérios fixados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

§ 2º A credencial referida no parágrafo anterior deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) nome (pessoa física ou jurídica);

b) nome da granja ou estabelecimento e sua localização;

c) consumo mensal por tipo de insumo;

d) número de ordem seqüencial de emissão;

.......................................................

§ 4º O transporte com destino ao estabelecimento do produtor, das mercadorias sujeitas ao credenciamento beneficiadas com o diferimento, far-se-á acompanhar da respectiva credencial, além da Nota Fiscal.

§ 5º A Nota Fiscal emitida para documentar a remessa das mercadorias de que trata o § 1º, para estabelecimento de produtor com diferimento do imposto, deverá conter, além dos requisitos exigidos, o número da credencial previsto na alínea "d" do § 2º e a indicação do valor do benefício concedido ao adquirente."

Alteração 21ª O § 3º do art. 146 passa a viger com a seguinte redação:

"§ 3º Na hipótese da alínea "c" do § 1º, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de Entrada relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada remessa posterior será acompanhada da respectiva Nota Fiscal de Entrada."

Alteração 22ª A alínea "f" do § 1º do art. 149 passa a viger com a seguinte redação:

"f) na hipótese do art. 146, § 1º, "a";"

Alteração 23ª Os arts. 289 e 290 passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 289. Na hipótese do art. 130, § 3º, tratando-se de remessa de peças, partes, componentes e acessórios destinados à instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, a Nota Fiscal de que trata a alínea "a" não conterá o destaque do imposto, desde que a conclusão da instalação ou montagem ocorra no prazo de 120 dias, contados da data da primeira remessa.

§ 1º No caso de equipamentos especiais, cuja instalação ou montagem comprovadamente deva perdurar por prazo superior ao previsto neste artigo, poderá o contribuinte requerer a sua prorrogação ao Delegado Regional da Receita, comprovando, através de elementos técnicos, a necessidade da dilatação do prazo e do cronograma de instalação ou de montagem.

§ 2º Na Nota Fiscal emitida na forma deste artigo deverá constar a expressão "Destaque do ICMS dispensado, conforme art. 289 do RICMS".

Art. 290. Ao término da instalação ou montagem o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, com destaque integral do imposto anteriormente dispensado, calculado sobre o preço do produto atualizado monetariamente, segundo indexador estabelecido no contrato.

Parágrafo único. A Nota Fiscal referida neste artigo:

a) deverá conter a indicação dos números, da série e subsérie, das datas de emissão e dos valores relativos às notas fiscais de remessa;

b) será lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS."

Alteração 24ª O "caput" do art. 315 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 315. A máquina registradora utilizada com finalidades fiscais para emissão de Cupom Fiscal em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor deverá conter, no mínimo, as seguintes características (Convênio ICM 24/86):"

Alteração 25ª O "caput" do art. 378 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 378. O estabelecimento que emitir documentos fiscais por sistema de processamento de dados deverá manter, pelo prazo de dois anos, em arquivo magnético, o registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas no exercício de apuração:"

Alteração 26ª Fica acrescentado ao art. 428 o § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º A microempresa é obrigada a proceder à apuração dos estoques em 31 de dezembro de cada ano, devendo o valor apurado ser anotado no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações"."

Alteração 27ª O inciso II do art. 437 passa a viger com a seguinte redação:

"II - nas operações interestaduais com destino a:

a) empresa comercial exclusivamente exportadora ou a empresa comercial exportadora enquadrada nas disposições do Decreto-lei Federal nº 1.248/72;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro."

Alteração 28ª O "caput" do art. 438 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 438. Para aquisição de produtos com os benefícios fiscais de que trata o artigo anterior, os estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS, a que se referem as alíneas "a", "c", "d" e "e" do inciso I, deverão possuir autorização, em Regime Especial."

Alteração 29ª O "caput" do art. 439 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 439. Em se tratando da hipótese do art. 437, II, "a", o remetente deverá possuir autorização, em Regime Especial."

Alteração 30ª Os prazos de que tratam o art. 464 e os itens 12 e 13 da Tabela II do Anexo II ficam prorrogados para 30.09.93 (Convênio ICMS 01/93).

Alteração 31ª O "caput" do art. 493 e seu § 3º passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 493. No pagamento do imposto em GR-3, poderá ser utilizado como crédito fiscal, no campo "Outros Créditos" da guia a ser expedida em decorrência de nova etapa de circulação, o valor constante como "ICMS devido" no campo da GR-3 relativa à operação anterior.

........................................................

§ 3º O número da Nota Fiscal de transporte de crédito será lançado no campo "Outros Documentos de Crédito" da nova GR-3."

Alteração 32ª O § 1º do art. 509 passa a viger com a seguinte redação:

"§ 1º O pagamento a que se refere este artigo poderá ser realizado até o quinto dia do mês seguinte ao das saídas, numa única GR-3 por remetente, devendo este emitir Nota Fiscal Resumo, em relação a cada destinatário, sendo que, por ocasião do recolhimento, a repartição fiscal consignará, em cada documento, o número e data da mencionada guia e a identificação e assinatura do funcionário."

Alteração 33ª Fica acrescentado ao art. 512 o parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que a legislação autorize o recolhimento do imposto mediante débito do valor em conta gráfica."

Alteração 34ª O "caput" do art. 522 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 522. Nas saídas em operações interestaduais para um mesmo destinatário, das mercadorias referidas no art. 520, o imposto poderá ser pago, numa única GR-3, até o dia dez do mês seguinte ao das operações, na Agência de Rendas do domicílio tributário do remetente, englobando todas as remessas realizadas no mês (Protocolos ICM 7/77, 12/77, 5/79 e 1/80)."

Alteração 35ª O § 7º do art. 531 passa a viger com a seguinte redação:

"§ 7º Poderão ser admitidos projetos de reativação de empreendimentos industriais paralisados há mais de um ano, ou projetos de implantação e de expansão cujos investimentos tenham sido realizados no período de doze meses anteriores à data de protocolização do requerimento."

Alteração 36ª É acrescentado o § 2º ao art. 560 com a seguinte redação, passando o parágrafo único a viger como § 1º:

"§ 2º É vedado à consulente o aproveitamento de crédito fiscal controvertido antes do recebimento da resposta."

Alteração 37ª Fica acrescentado à Tabela II, do Anexo I, o item 8-A com a seguinte redação:

"8-A. saídas, até 31.12.94, de estabelecimento de concessionária de serviço público de energia elétrica e de telecomunicações (Convênio AE 5/72 e Convênios ICMS 33/90 e 80/91; Protocolo 9/73):

a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da empresa remetente; "

Alteração 38ª O item 27 da Tabela II, do Anexo I, passa a viger com a seguinte redação:

"27. Saídas, até 31.12.93, em operações internas, de LEITE pasteurizado tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final (Convênios ICM 25/83, 10/84, 19/84 e Convênios ICMS 43/90 e 78/91);

Alteração 39ª Fica acrescentada a nota 4 ao item 10 da Tabela II do Anexo II com a seguinte redação:

"4. relativamente às operações realizadas entre 1º de abril e 30 de setembro de 1993 com os produtos classificados nos códigos 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da NBM/SH, a carga tributária será equivalente a (Convênio ICMS 02/93):

4.1. 5,1% nas hipóteses da alínea "a";

4.2. 8,75% nas hipóteses da alínea "b";

4.3. 7% nas hipóteses da alínea "c".

Alteração 40ª Fica revogado o inciso III do art. 6º e a alínea "b" do § 3º do art. 72.

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os procedimentos adotados entre esta data e 1º de janeiro de 1993, segundo os critérios definidos nas alterações 7ª, 12ª, 23ª e 27ª.

Curitiba, em 14 de abril de 1993, 172º da independência e 105º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado