Súmula: Altera o Decreto n. 8.249, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e considerando a Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015, bem como o contido no protocolado nº 15.005.297-1, DECRETA:
Art. 1.º A Seção V do Capítulo II do Decreto n. 8.249, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO VDA CULTURA Art. 6.º As entidades que atuam na área da cultura devem apresentar a documentação prevista no art. 1º, a fim de evidenciar que se trata de pessoa jurídica atuante na área da cultura e arte, considerando os seguintes critérios: I - o CNPJ deverá, obrigatoriamente, conter em sua descrição, como atividade principal, ações voltadas para a cultura; II - o último ato constitutivo deverá conter como objetivo principal da instituição a realização de atividades culturais, não sendo consideradas aquelas previsões em que a cultura está inserida como atividade secundária ou complementar de outras áreas de atuação; III - a entidade deverá constar no Cadastro de Agentes Culturais da Secretaria de Estado da Cultura.Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Cultura, desde que verificadas as condições previstas neste Decreto emitirá Certificado de Entidade Cultural para os fins específicos do Programa Nota Paraná.”.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 16 de janeiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
João Luiz Fiani Secretário de Estado da Cultura
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado