Resolução SEED 15 - 03 de Janeiro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10102 de 5 de Janeiro de 2018

(Revogado pela Resolução 2 de 15/01/2019)

Súmula: Regulamenta a distribuição de aulas e funções aos professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM, do Quadro Único de Pessoal – QUP e aos professores contratados em Regime Especial nas Instituições Estaduais de Ensino do Paraná.

O Secretário de Estado da Educação em Exercício, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 45 da Lei Estadual n.° 8.485, de 03 de junho de 1987, pelo Art. 3.° do Decreto Estadual n.° 5.249, de 21 de janeiro de 2002, e tendo em vista as disposições contidas nas Leis Complementares Estaduais n.° 7, de 22 de dezembro de 1976, e n.° 77, de 26 de abril de 1996; na Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional"; na Emenda Constitucional Federal n.° 19, de 04 de junho de 1998; na Portaria n.° 1.145, de 10 de outubro de 2016, do Ministério da Educação; na Lei Estadual n.° 13.807, de 30 de setembro de 2002; nas Leis Complementares Estaduais n.° 103, de 15 de março de 2004, n.° 106, de 22 de dezembro de 2004, n.° 108, de 18 de maio de 2005, n.° 155, de 08 de maio de 2013, n.° 174, de 03 de julho de 2014 e n.° 179, de 21 de outubro de 2014, e o contido no protocolado n.° 14.983.007-3,

RESOLVE:

Art. 1.° Regulamentar o processo de distribuição de aulas e funções nas Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica, nos níveis Fundamental e Médio e nas Modalidades de Educação de Jovens e Adultos - EJA, Educação Profissional e Educação Especial, e estabelecer as normas para o cumprimento das horas-atividade.

Art. 2.° A distribuição de aulas e funções nas Instituições de Ensino da Rede Estadual será realizada com observância às normas e diretrizes contidas nesta Resolução.

§ 1.° É obrigatória a presença do professor na sessão pública de distribuição de aulas e funções, munido de documento de identificação oficial com foto.

§ 2.° Na hipótese de o professor estar impossibilitado de comparecer à sessão pública de distribuição de aulas e funções, ele poderá ser representado por Procurador, devidamente qualificado, nos termos da legislação vigente, por meio de Procuração com firma reconhecida.

§ 3.° O direito de escolha das aulas/funções será exercido mediante rigorosa ordem de classificação, sendo que todos os professores deverão estar presentes ou representados por seu Procurador, no horário e local determinados para a respectiva sessão de distribuição de aulas/funções.

§ 4.° O professor que comparecer após iniciada a sessão de distribuição de aulas/funções, que já tenha sido chamado, deverá apresentar-se à mesa e será o próximo a escolher as aulas/funções ainda existentes, apenas durante o horário determinado para a respectiva sessão.

§ 5.° Todos os procedimentos da distribuição de aulas e funções serão registrados automaticamente em documentos próprios emitidos pelo Sistema RH-SEED. Na impossibilidade de utilização do Sistema RH-SEED, todos os procedimentos deverão ser registrados em Ata.

§ 6.° É vedada a atribuição de aulas e/ou funções para fins diversos dos previstos nesta Resolução.

Art. 3.° É competência do Grupo de Recursos Humanos Setorial - GRHS/SEED disponibilizar nos sites <www.educacao.pr.gov.br> e <www.rhseed.pr.gov.br> a classificação dos professores efetivos a ser observada pelas Instituições de Ensino, Documentadores Escolares, Assistentes de Área do município de Curitiba e pelos Núcleos Regionais de Educação - NRE.

§ 1.° O Grupo de Recursos Humanos Setorial -GRHS/SEED disponibilizará aos professores efetivos com lotação em Instituições de Ensino jurisdicionadas ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba classificação por Setor, conforme discriminado no Anexo da Portaria n.° 702/2017 - GS/SEED, a ser observada pelos Assistentes de Área dos Setores e pela Sede do Núcleo Regional de Educação de Curitiba.

§ 2.° Para atendimento ao estabelecido no parágrafo anterior, a classificação dos professores ocupantes de cargos efetivos do Quadro Próprio do Magistério - QPM e Quadro Único de Pessoal -QUP, com lotação em Instituições de Ensino jurisdicionadas ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba, será efetuada de acordo com a seguinte ordem de prioridade, considerada a disciplina de concurso ou enquadramento:

a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

Art. 4.° É responsabilidade da Chefia de cada Núcleo Regional de Educação acompanhar a distribuição de aulas e funções nas Instituições de Ensino sob sua jurisdição, assegurando ao professor detentor de cargo efetivo ativo, de acordo com sua classificação, acesso às aulas e funções disponíveis.

Art. 5.° É competência da Direção da Instituição de Ensino a distribuição de aulas e funções aos professores efetivos e não excedentes, na disciplina de concurso, lotados na Instituição, de acordo com a classificação e modalidade de ensino ofertada.

Parágrafo Único. Caberá à Direção da Instituição de Ensino divulgar as aulas e funções a serem distribuídas, por meio de Edital afixado em local apropriado, de modo a garantir publicidade aos professores lotados na Instituição.

Art. 6.° É competência dos Documentadores Escolares a distribuição de aulas e funções aos professores excedentes nas Instituições de Ensino, aos lotados no município e aos contratados em Regime Especial. Compete aos Assistentes de Área do município de Curitiba, a distribuição de aulas e funções aos professores excedentes nas Instituições de Ensino vinculadas ao respectivo Setor. No Município-Sede e nas demais situações a responsabilidade será do Núcleo Regional de Educação - NRE.

Parágrafo Único. Caberá aos Núcleos Regionais de Educação, Documentadores Escolares e Assistentes de Área do município de Curitiba divulgar no site <www.nre.seed.pr.gov.br>, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, todas as aulas e funções a serem distribuídas e os locais nos quais serão realizadas as sessões de distribuição de aulas e funções, de modo a garantir ampla publicidade no decorrer de todo o processo.

Art. 7.° É vedado ao professor do Quadro Próprio do Magistério - QPM e Quadro Único de Pessoal - QUP assumir aulas em número inferior à jornada de trabalho do cargo efetivo.

Art. 8.° É vedado aos professores efetivos e aos professores contratados em Regime Especial que desempenham a função de Diretor, Diretor Auxiliar ou Pedagogo assumirem aulas no mesmo turno em que exercem essas funções.

Art. 9.° A jornada de trabalho dos professores da Rede Estadual de Educação Básica, em efetivo exercício de docência, obedecerá aos critérios estabelecidos nas Leis Complementares n.° 103, de 15/03/2004, n.° 155, de 08/05/2013, e n.° 174, de 03/07/2014, da seguinte maneira:

I - aos detentores de cargos de 20 (vinte) horas semanais serão atribuídas 15 (quinze) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 12 (doze) horas e 30 (trinta) minutos de interação com educando, 05 (cinco) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 04 (quatro) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 07 (sete) horas e 30 (trinta) minutos de horas-atividade;

II - aos detentores de cargos de 40 (quarenta) horas semanais serão atribuídas 30 (trinta) aulas de 50 (cinquenta) minutos, correspondentes a 25 (vinte e cinco) horas de interação com educando, 10 (dez) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas na Instituição de Ensino e 08 (oito) horas-atividade de 50 (cinquenta) minutos cumpridas em local de livre escolha, que somadas totalizam 15 (quinze) horas de horas-atividade e, assim, proporcionalmente às demais cargas-horárias.

§ 1.° A hora-atividade destinada ao professor em exercício de docência para estudos, planejamento, avaliação e outras atividades de caráter pedagógico, a ser efetivada na Instituição de Ensino, conforme estabelecido nos Incisos I e II deste Artigo, deverá ser cumprida no mesmo local e turno das aulas.

§ 2.° A hora-atividade destinada ao professor em exercício na função de Supervisor de Estágio do Curso Técnico em Enfermagem será cumprida na Instituição de Ensino que oferta o curso.

§ 3.° O cumprimento da hora-atividade deverá ser correspondente à carga horária suprida em cada vínculo e quando o professor efetivo ou contratado em Regime Especial ministrar aulas em mais de uma Instituição de Ensino, as horas-atividade deverão ser distribuídas proporcionalmente em cada uma das Instituições, a fim de dar cumprimento ao disposto no § 1.° e no § 2.° deste Artigo.

§ 4.° Os professores que atuam nas Ações Pedagógicas Descentralizadas - APED deverão cumprir a hora-atividade na Instituição de Ensino-Sede da Educação de Jovens e Adultos - EJA na qual estejam vinculadas, no mesmo turno das aulas, mesmo em casos de APED localizadas em municípios diferentes da Sede, à exceção dos professores que atuam nas APED que atendem às Unidades Socioeducativas, os quais deverão cumprir a hora-atividade no mesmo local e turno das aulas.

§ 5.° A soma das horas de regência de classe e das horas-atividade não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais, exceto em relação ao previsto no Art 19, § 23, desta Resolução.

§ 6.° O número máximo de aulas atribuídas aos professores da Rede Estadual da Educação Básica não poderá ultrapassar a 19 (dezenove) aulas por turno, respeitada a jornada de trabalho estabelecida no parágrafo anterior.

§ 7.° Serão permitidas designações concomitantes de aulas em regência de classe e funções Técnico-Pedagógicas, desde que a jornada de trabalho não ultrapasse 20 (vinte) horas semanais, no mesmo turno.

§ 8.° Não será atribuída hora-atividade ao Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras/Língua Portuguesa -TILS, aos professores em exercício na função de Professor de Apoio à Comunicação Alternativa - PAC, ao Professor de Apoio Educacional Especializado - PAEE - Transtornos Globais do Desenvolvimento, ao Professor Guia-Intérprete, à Coordenação de Curso, à Coordenação da Unidade Didática Produtiva, à Coordenação de Estágio, à Coordenação de Prática de Formação, à Supervisão de Estágio, ao Suporte Técnico da Educação Profissional e ao Pedagogo, exceto ao Supervisor de Estágio do Curso Técnico em Enfermagem.

§ 9.° O controle do efetivo cumprimento da hora-atividade é responsabilidade da Direção da Instituição de Ensino, do Documentador Escolar, do Assistente de Área do município de Curitiba e do Núcleo Regional de Educação.

Art. 10 As aulas e funções serão atribuídas aos professores na seguinte ordem:

I - ocupantes de cargo efetivo;

II - ocupantes de cargo efetivo em forma de aulas extraordinárias/acréscimo de jornada;

III - contratados em Regime Especial.

Parágrafo Único. Para a distribuição de aulas será considerada a carga horária disponível na Instituição de Ensino, gerada de acordo com os níveis e modalidades de ensino, previstos em regulamentação específica, o número de turmas e a Matriz Curricular aprovada pelo Órgão competente.

Art. 11 A atribuição de aulas e/ou funções aos professores permutados e aos professores que exercem suas funções em razão de Convênio de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado da Educação obedecerá, no que couber, aos critérios estabelecidos nesta Resolução, exceto aos professores com Termo de Colaboração ou Acordo de Cooperação firmados pela SEED com as Escolas de Educação Básica na Modalidade de Educação Especial, com os Centros de Atendimento Educacional Especializados e com as Escolas para Surdos e Cegos.

§ 1.° Os professores permutados deverão cumprir a mesma jornada de trabalho correspondente ao cargo efetivo, conforme regulamentado pela Unidade da Federação de origem.

§ 2.° É vedada a atribuição de aulas e/ou funções no turno da noite aos professores permutados.

Art. 12 Existindo aulas e/ou funções na Instituição de Ensino de lotação, na disciplina de concurso, o professor efetivo deverá assumir essas aulas e/ou funções, à exceção do previsto no Art. 14 desta Resolução.

Art. 13 Não sendo suficientes as aulas e/ou funções disponíveis na Instituição de Ensino de lotação, na disciplina de concurso, o professor efetivo deverá completar sua carga horária em Instituição de Ensino do mesmo município, onde houver disponibilidade de aulas e/ou funções na sua disciplina de concurso.

§ 1.° Não sendo suficientes as aulas e/ou funções, na disciplina de concurso, aos professores com lotação em Instituição de Ensino jurisdicionada ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba, estes deverão completar sua carga horária em Instituição de Ensino vinculada ao respectivo Setor, onde houver aulas e/ou funções disponíveis, de acordo com a classificação gerada em conformidade com o estabelecido no § 2.°, Art. 3.°, desta Resolução.

§ 2.° Não sendo suficientes as aulas e/ou funções, na disciplina de concurso, aos professores com lotação em Instituição de Ensino jurisdicionada ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba, após atendimento ao estabelecido no parágrafo anterior, estes deverão completar sua carga horária em Instituição de Ensino do município, onde houver aulas e/ou funções disponíveis.

Art. 14 Havendo impossibilidade de o professor assumir aulas e/ou funções na Instituição de Ensino de lotação, no cargo efetivo e disciplina de concurso, no turno ofertado, por incompatibilidade devidamente comprovada, mediante declaração de Órgão/Instituição Pública ou Privada, este deverá participar da sessão de distribuição de aulas e/ou funções aos professores lotados no município, de acordo com a classificação gerada, em conformidade com o estabelecido no Inciso III, Art. 19, desta Resolução.

§ 1.° O professor efetivo com lotação em Instituição de Ensino jurisdicionada ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba que não puder assumir aulas e/ou funções na Instituição de Ensino de lotação, no cargo efetivo e disciplina de concurso, no turno ofertado, por incompatibilidade devidamente comprovada, mediante declaração de Órgão/Instituição Pública ou Privada, deverá participar da sessão de distribuição de aulas e/ou funções após a atribuição de aulas/funções aos professores excedentes das Instituições de Ensino vinculadas ao respectivo Setor, de acordo com a classificação gerada em conformidade com o estabelecido no § 2.°, Art. 3.°, desta Resolução.

§ 2.° O professor efetivo que não estiver presente ou representado por Procurador na sessão de distribuição de aulas e/ou funções na Instituição de Ensino de lotação deverá participar da sessão de distribuição de aulas e/ou funções, após a atribuição de aulas e/ou funções aos professores lotados no município.

Art. 15 As aulas do 6.° ano do Ensino Fundamental das Instituições de Ensino da Rede Estadual deverão ser atribuídas, prioritariamente, aos professores do Quadro Próprio do Magistério -QPM e Quadro Único de Pessoal - QUP, de acordo com os critérios estabelecidos nos Artigos 19 a 21 e Artigos 35 a 37 desta Resolução.

Parágrafo Único. Aos professores detentores de Licenciatura Curta na disciplina de concurso serão atribuídas aulas, preferencialmente, no Ensino Fundamental.

Art. 16 As aulas nas Instituições de Ensino que ofertam o Programa de Aceleração de Estudos, visando à correção da distorção idade-ano, serão atribuídas, prioritariamente, aos professores que participaram de Cursos de Formação promovidos pelo Departamento de Educação Básica - DEB/SEED.

Art. 17 A distribuição de aulas e funções para os Cursos Subsequentes e Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, da Educação Profissional Técnica em Nível Médio, e para o Ensino Médio organizado por Blocos, ocorrerá semestralmente.

Parágrafo Único. Para os Cursos Técnicos do PROFUNCIONÁRIO, as aulas serão atribuídas de acordo com o Calendário Escolar específico, emitido pelo Departamento de Educação e Trabalho - DET/SEED.

Art. 18 Após a atribuição de aulas e/ou funções ao professor ocupante de cargo efetivo do Quadro Próprio do Magistério - QPM e do Quadro Único de Pessoal - QUP, não poderá haver desistência, por parte do professor, das referidas aulas e/ou funções, a fim de assumir outras durante o ano letivo, exceto para assumir as funções de Coordenação de Curso, Coordenação da Unidade Didática Produtiva, Coordenação de Estágio, Coordenação de Prática de Formação, Supervisão de Estágio ou Suporte Técnico dos Cursos da Educação Profissional.

Art. 19 A distribuição de aulas e funções aos ocupantes de cargos efetivos do Quadro Próprio do Magistério - QPM e do Quadro Único de Pessoal - QUP deverá obedecer à seguinte ordem de prioridade, considerada a disciplina de concurso ou enquadramento:

I - Professor efetivo lotado na Instituição de Ensino, considerando:

a) maior tempo de serviço na Instituição de Ensino, no cargo efetivo, contado da última Portaria de Fixação na Instituição;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

II - Professor efetivo excedente na Instituição de Ensino de lotação, considerando a classificação gerada, em conformidade com os critérios estabelecidos no Inciso III deste Artigo.

III - Professor efetivo lotado no município, considerando:

a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

IV - Professor efetivo lotado no Núcleo Regional de Educação, considerando:

a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

§ 1.° Para atendimento ao disposto no Inciso II deste Artigo, os Assistentes de Área do Núcleo Regional de Educação de Curitiba deverão observar a classificação gerada por Setor, conforme estabelecido no § 2.°, Art. 3.°, desta Resolução.

§ 2.° A distribuição de aulas e/ou funções aos professores ainda excedentes nos Setores jurisdicionados ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba será efetuada previamente à atribuição de aulas/funções aos professores lotados no município, respeitados os critérios estabelecidos no Inciso III deste Artigo.

§ 3.° A classificação dos professores efetivos, cuja disciplina de concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino e Pedagogo, será efetuada em listagem única, em conformidade com os critérios estabelecidos nos Incisos I, III e IV deste Artigo.

§ 4.° A classificação dos professores efetivos, cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação e Formação de Docentes, será efetuada em listagem única, em conformidade com os critérios estabelecidos nos Incisos I, III e IV deste Artigo.

5.° A classificação dos professores efetivos, cuja disciplina de concurso seja Educação Artística e Arte, será efetuada em listagem única, em conformidade com os critérios estabelecidos nos Incisos I, III e IV deste Artigo.

§ 6.° Para atendimento ao disposto na alínea "a", Inciso I, deste Artigo, desconsiderar-se-á o estabelecido nos Artigos 1.° e 3.° da Instrução Normativa n.° 02/2010 - DG/SEED, de 15/09/2010, desde que o professor contemplado com a Alteração de Regime de Trabalho não tenha sido removido para outra Instituição de Ensino, por meio de Concurso de Remoção, a partir do ano de 2009.

§ 7.° As aulas das disciplinas da Formação Específica do Curso de Formação de Docentes deverão ser atribuídas aos professores cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação ou Formação de Docentes.

§ 8.° As aulas da disciplina de Prática de Formação do Curso de Formação de Docentes, Normal em Nível Médio, deverão ser ofertadas em contraturno às aulas regulares.

§ 9.° Poderão ser atribuídas aos professores do Curso de Formação de Docentes, Normal em Nível Médio, no máximo 3 (três) disciplinas por turma, incluindo a disciplina de Prática de Formação.

§ 10 As aulas da disciplina de Prática de Formação do Curso de Formação de Docentes, Normal em Nível Médio, de uma mesma turma, deverão ser atribuídas ao mesmo professor.

§ 11 As aulas da disciplina de Libras do Curso de Formação de Docentes, Normal em Nível Médio, deverão ser atribuídas em conformidade com os critérios estabelecidos na Instrução n.° 17/2017 - SEED/SUED, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 12 As aulas das disciplinas específicas, ofertadas nos Cursos Técnicos da Educação Profissional e no Programa de Qualificação Profissional Básica - Aprendizagem, deverão ser atribuídas de acordo com o disposto na Instrução n.° 25/2017 - SEED/SUED, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 13 As aulas Teóricas e Práticas de uma mesma turma e disciplina, ofertadas nos Cursos Técnicos da Educação Profissional, deverão ser atribuídas ao mesmo professor.

§ 14 Para os Cursos Técnicos da Educação Profissional, a disciplina de Fundamentos do Trabalho deverá ser atribuída aos professores licenciados em Sociologia ou Ciências Sociais ou Filosofia, nessa ordem, respeitados os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 15 Poderão ser atribuídas aos professores dos Cursos Técnicos da Educação Profissional, no máximo, 03 (três) disciplinas por turma.

§ 16 As aulas das disciplinas de Arte e Desenho (Escolinha de Arte), Laboratório de Astronomia e as funções de Auxiliar da Divisão Educacional e Coordenador de Disciplina, ofertadas no Colégio Estadual do Paraná, localizado no município de Curitiba, deverão ser atribuídas da seguinte maneira:

a) aos professores com formação específica, lotados naquela Instituição de Ensino, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução;

b) aos demais professores efetivos com formação específica, por meio de Prestação de Serviços.

§ 17 As funções de Coordenação de Curso, Coordenação da Unidade Didática Produtiva, Coordenação de Estágio, Coordenação de Prática de Formação, Supervisão de Estágio e Suporte Técnico dos Cursos da Educação Profissional deverão ser atribuídas, obrigatoriamente, aos professores que comprovem habilitação na área específica do Curso, em atendimento ao estabelecido na Orientação n.° 01/2017 - DET/SEED.

§ 18 A distribuição das aulas na Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos - PROEJA deverá priorizar a seguinte ordem:

a) professores habilitados para a disciplina que comprovarem experiência na Educação Profissional Integrada à Educação de Jovens e Adultos - PROEJA;

b) professores habilitados para a disciplina que comprovarem experiência em Educação de Jovens e Adultos na Rede Pública Estadual de Ensino;

c) professores habilitados para a disciplina que comprovarem experiência em Educação Profissional na Rede Pública Estadual de Ensino;

d) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas "a" a "c" deste parágrafo, seguir-se-á o estabelecido nos Artigos 50 e 51 desta Resolução, nessa ordem.

§ 19 As aulas ofertadas nas Casas Familiares Rurais serão atribuídas a professores efetivos na seguinte ordem:

a) professor lotado na Escola-Base na qual a Casa Familiar Rural esteja vinculada;

b) professor lotado no município da Escola-Base na qual a Casa Familiar Rural esteja vinculada;

c) professor lotado no Núcleo Regional de Educação, onde está inserida a Escola-Base, na qual a Casa Familiar Rural esteja vinculada;

d) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas "a" a "c" deste parágrafo, seguir-se-á o estabelecido nos Artigos 50 e 51 desta Resolução, nessa ordem.

§ 20 As aulas das disciplinas de Língua Estrangeira Moderna, ofertadas no Centro de Línguas Estrangeiras Modernas -CELEM, serão atribuídas na seguinte ordem:

a) professor concursado na Língua Estrangeira Moderna ofertada;

b) professor concursado em outra Língua Estrangeira Moderna, habilitado na Língua Estrangeira Moderna ofertada;

c) professor concursado em outra Língua Estrangeira Moderna e com Certificado de Proficiência na Língua Estrangeira Moderna ofertada, conforme Instrução vigente emitida pela Superintendência da Educação - SUED/SEED, que regulamenta a oferta e funcionamento dos Cursos do CELEM;

d) professor concursado em outra disciplina, habilitado na Língua Estrangeira Moderna ofertada;

e) professor concursado em outra disciplina, com Certificado de proficiência na Língua Estrangeira Moderna ofertada, conforme Instrução vigente emitida pela Superintendência da Educação - SUED/SEED, que regulamenta a oferta e funcionamento dos Cursos do CELEM;

f) professor concursado em outra disciplina, natural do país da Língua Estrangeira Moderna ofertada, que apresente o comprovante de escolaridade do país de origem, equivalente ao Ensino Médio do Brasil;

g) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas "a" a "f" deste parágrafo, seguir-se-á o estabelecido no Art. 50 desta Resolução.

§ 21 As aulas da disciplina de Língua Brasileira de Sinais (Libras), ofertadas no Centro de Línguas Estrangeiras Modernas -CELEM, serão atribuídas na seguinte ordem:

a) professor concursado em outra disciplina, licenciado em Letras/Libras, com proficiência para o ensino de Libras -PROLIBRAS-MEC, conforme Instrução vigente emitida pela Superintendência da Educação - SUED/SEED, que regulamenta a oferta e funcionamento dos Cursos do CELEM;

b) professor concursado em outra disciplina, licenciado em Letras/Libras;

c) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas "a" e "b" deste parágrafo, seguir-se-á o estabelecido no Art. 50 desta Resolução.

§ 22 As aulas da disciplina de Língua Portuguesa para Falantes de Outras Línguas, ofertadas no Centro de Línguas Estrangeiras Modernas - CELEM, serão atribuídas na seguinte ordem:

a) professor concursado em Português, com habilitação em outra Língua Estrangeira Moderna;

b) professor concursado em Português e acadêmico de outra Língua Estrangeira Moderna;

c) professor concursado em Português;

d) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas "a" a "c" deste parágrafo, seguir-se-á o estabelecido no Art. 50 desta Resolução.

§ 23 Quando o número total de aulas necessárias para o cumprimento das Matrizes Curriculares da Instituição de Ensino for superior à carga horária do cargo efetivo do professor com 40 (quarenta) horas efetivas, essa diferença será atribuída ao próprio professor em forma de aulas extraordinárias e às correspondentes horas-atividade.

Art. 20 Aos professores efetivos ainda excedentes na disciplina de concurso deverão ser atribuídas aulas/funções para as quais estiverem devidamente habilitados, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:

I - Professor efetivo excedente na Instituição de Ensino de lotação.

II - Professor efetivo excedente no município de lotação.

III - Professor efetivo excedente no Núcleo Regional de Educação de lotação.

§ 1.° Para atendimento ao estabelecido nos Incisos I, II e III deste Artigo, a distribuição de aulas/funções deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

§ 2.° Para atendimento ao disposto no Inciso I deste Artigo, os Assistentes de Área do Núcleo Regional de Educação de Curitiba deverão observar os critérios estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 3.° Aos professores efetivos ainda excedentes, após a atribuição de aulas/funções aos professores efetivos excedentes nas Instituições de Ensino jurisdicionadas ao Núcleo Regional de Educação de Curitiba, serão ofertadas aulas/funções disponíveis em Instituições de Ensino do mesmo Setor, previamente à atribuição de aulas/funções aos professores excedentes do município, respeitados os critérios estabelecidos no § 1.° deste Artigo.

§ 4.° Na ausência de professores efetivos, cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação ou Formação de Docentes, para assumirem aulas das disciplinas da Formação Específica do Curso de Formação de Docentes, essas deverão ser atribuídas aos professores cuja disciplina de concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino ou Pedagogo.

Art. 21 Havendo ainda professores efetivos excedentes, com lotação na Instituição de Ensino, no município e no Núcleo Regional de Educação, estes deverão assumir aulas em disciplinas mediante análise do Histórico Escolar de Curso de Graduação realizada pelo Núcleo Regional de Educação, à exceção das disciplinas de Filosofia e Sociologia.

Art. 22 A distribuição de aulas da disciplina de Ensino Religioso nos Anos Finais do Ensino Fundamental para os professores, cuja disciplina de concurso não seja Ensino Religioso, será realizada de acordo com o Art. 6.° da Deliberação n.° 01/2006 do Conselho Estadual de Educação - CEE/PR, considerando a seguinte ordem:

a) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com Especialização em Ensino Religioso e participação em Cursos de Formação Continuada, promovidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, e/ou em Cursos promovidos pela Associação InterReligiosa de Educação - ASSINTEC, na disciplina de Ensino Religioso;

b) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com Especialização em Ensino Religioso;

c) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem, com participação em Cursos de Formação Continuada, promovidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, e/ou Cursos promovidos pela Associação Inter-Religiosa de Educação - ASSINTEC, na disciplina de Ensino Religioso;

d) professor licenciado em Filosofia, História, Ciências Sociais, Sociologia, Geografia ou Pedagogia, nessa ordem.

§ 1.° Havendo empate, priorizar-se-á:

a) maior tempo de serviço na Rede Pública Estadual de Ensino na disciplina de Ensino Religioso;

b) maior Nível e Classe;

c) o mais idoso.

§ 2.° Na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas "a" a "d" deste Artigo, seguir-se-á o estabelecido nos Artigos 50 e 51 desta Resolução, nessa ordem.

Art. 23 A distribuição de aulas das disciplinas de Filosofia e Sociologia no Ensino Médio será realizada de acordo com o estabelecido na Deliberação n.° 03/2008 do Conselho Estadual de Educação - CEE/PR, na seguinte ordem:

I - Para a disciplina de Filosofia:

a) professor concursado na disciplina de Filosofia;

b) professor com outra disciplina de concurso, detentor de Licenciatura Plena em Filosofia;

c) professor com outra disciplina de concurso, com habilitação em Filosofia.

II - Para a disciplina de Sociologia:

a) professor concursado na disciplina de Sociologia;

b) professor com outra disciplina de concurso, detentor de Licenciatura Plena em Ciências Sociais ou Sociologia;

c) professor com outra disciplina de concurso, com habilitação em Ciências Sociais ou Sociologia..

Parágrafo Único. Na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas "a" a "c" dos Incisos I e II deste Artigo, seguir-se-á o estabelecido nos Artigos 50 e 51 desta Resolução, nessa ordem.

Art. 24 Para atuar nas Instituições Estaduais de Ensino para Surdos e nas Salas de Recursos Multifuncionais da Surdez, o professor deverá possuir Proficiência em Libras, conforme regulamentado por meio da Instrução n.° 17/2017 - SEED/SUED, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.° 106, de 22/12/2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial;

c) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.° 106, de 22/12/2004, em forma de aulas extraordinárias;

d) professor efetivo concursado em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias;

e) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias;

f) professor contratado em Regime Especial.

Art. 25 Para atuar como Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras/Língua Portuguesa - TILS, o profissional deverá possuir proficiência em Libras, conforme regulamentado por meio da Instrução n.° 17/2017 - SEED/SUED, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.° 106, de 22/12/2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial;

c) professor efetivo da Educação Básica, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.° 106, de 22/12/2004, em forma de acréscimo de jornada;

d) professor efetivo concursado em Educação Especial, em forma de acréscimo de jornada;

e) professor efetivo da Educação Básica, em forma de acréscimo de jornada;

f) professor contratado em Regime Especial.

Art. 26 Para atuar como Professor de Apoio à Comunicação Alternativa - PAC, Professor de Apoio Educacional Especializado -PAEE e nas Salas de Recursos Multifuncionais das Instituições Estaduais de Ensino, os professores deverão ser especializados, em atendimento ao disposto na Deliberação n.° 02/2016 do Conselho Estadual de Educação - CEE/PR, na seguinte ordem:

a) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.° 106, de 22/12/2004;

b) professor efetivo concursado em Educação Especial;

c) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, que já atua na Educação Especial, assegurado pela Lei Complementar n.° 106, de 22/12/2004, em forma de aulas extraordinárias ou acréscimo de jornada;

d) professor efetivo concursado em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias ou acréscimo de jornada;

e) professor efetivo da Educação Básica, com habilitação ou Especialização em Educação Especial, em forma de aulas extraordinárias ou acréscimo de jornada;

f) professor contratado em Regime Especial.

Art. 27 A distribuição de aulas nas Instituições Indígenas da Rede Estadual de Ensino será de responsabilidade do Núcleo Regional de Educação no qual está localizada a Instituição de Ensino e seguirá os critérios estabelecidos nesta Resolução, bem como as orientações da SUED/SEED para obtenção da Declaração de Anuência da Comunidade Indígena.

Parágrafo Único. Em atendimento ao estabelecido no Parecer n.° 14, de 14/09/1999, do CNE/CEB, a distribuição de aulas aos professores nas Instituições Indígenas da Rede Estadual de Ensino estará condicionada à apresentação da Declaração de Anuência, assinada pelo Cacique e demais lideranças da Comunidade Indígena na qual está localizada a Instituição de Ensino.

Art. 28 A distribuição de aulas do Centro Estadual de Educação Profissional Manoel Ribas, localizado no município de Manoel Ribas, jurisdicionado ao Núcleo Regional de Educação de Ivaiporã, para o Curso de Formação de Docentes da Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental na Modalidade Kaingang e Guarani -Aproveitamento de Estudos, será realizada em conformidade com o descrito no Quadro I da Instrução Normativa n.° 23/2017 - SUED/SEED, respeitados os critérios desta Resolução.

Art. 29 A distribuição de aulas nas Instituições de Ensino localizadas nas Ilhas do Litoral Paranaense e/ou comunidades que dependem de acesso exclusivo pelo mar, que ofertam a modalidade da Educação do Campo, será de responsabilidade do Núcleo Regional de Educação no qual está localizada a Instituição de Ensino, e ocorrerá, preferencialmente, por Área do Conhecimento, regulamentada pela Instrução n.° 02/2016 - SUED/SEED, priorizando a seguinte ordem:

a) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento, especialistas em Educação do Campo;

b) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento;

c) professores especialistas em Educação do Campo;

d) professores que participaram de Formação Continuada em Eventos da Diversidade Escolar (Educação do Campo, Interilhas, Indígena, Quilombola, Cigana, Gênero e Diversidade Sexual), nos últimos 04 (quatro) anos, promovidos pela SEED/DEDI, IES ou outras Secretarias;

e) professores que residem nas Ilhas do Litoral Paranaense e atuaram nessas Instituições nos últimos 4 (quatro) anos;

f) professores que residem nas Ilhas do Litoral Paranaense;

g) professores que atuaram nessas Instituições nos últimos 04 (quatro) anos;

h) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas "a" a "g" deste Artigo, seguir-se-á o estabelecido nos Artigos 50 e 51 desta Resolução, nessa ordem.

Art. 30 A distribuição de aulas nas Instituições de Ensino Itinerantes, localizadas em Áreas de Acampamento e nas Instituições de Ensino dos assentamentos, na modalidade da Educação do Campo, que optaram ou não por Área do Conhecimento, será de responsabilidade do Núcleo Regional de Educação no qual está localizada a Instituição de Ensino, de acordo com o regulamentado pela Instrução vigente emitida pela Superintendência da Educação - SUED/SEED, priorizando a seguinte ordem:

a) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento, especialistas em Educação do Campo;

b) professores licenciados na disciplina específica do conhecimento;

c) professores especialistas em Educação do Campo;

d) professores que participaram de Formação Continuada em Eventos da Diversidade Escolar (Educação do Campo, Indígena, Quilombola, Cigana, Gênero e Diversidade Sexual), nos últimos 04 (quatro) anos, promovidos pela SEED/DEDI, IES ou outras Secretarias;

e) professores que atuaram nessas Instituições nos últimos 04 (quatro) anos;

f) na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas "a" a "e" deste Artigo, seguir-se-á o estabelecido nos Artigos 50 e 51 desta Resolução, nessa ordem.

Art. 31 A distribuição de aulas nas Instituições de Ensino localizadas em Comunidades Remanescentes de Quilombos será de responsabilidade do Núcleo Regional de Educação no qual esteja localizada a Instituição de Ensino, e obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução, na seguinte ordem:

a) professores oriundos e residentes que atuaram em Comunidades Remanescentes de Quilombos;

b) professores oriundos e residentes em Comunidades Remanescentes de Quilombos;

c) professores oriundos que atuaram em Comunidades Remanescentes de Quilombos;

d) professores residentes que atuaram em Comunidades Remanescentes de Quilombos;

e) professores oriundos de Comunidades Remanescentes de Quilombos;

f) professores residentes em Comunidades Remanescentes de Quilombos;

g) professores que atuaram em Instituições de Ensino localizadas em Áreas Quilombolas;

h) professores com Curso de Pós-Graduação em História e Cultura Africana e Afro-Brasileira e/ou em temáticas relacionadas à Educação das Relações da Diversidade Étnico-Racial e/ou em Educação Escolar Quilombola;

i) professores que participaram de Formação Continuada e que atuaram em Comunidades Remanescentes de Quilombos, nos últimos 04 (quatro) anos, promovida pela
SEED/DEDI/CERDE;

j) professores que participaram de Formação Continuada e que atuaram em Comunidades Remanescentes de Quilombos, nos últimos 04 (quatro) anos, promovida pela SEED/DEDI;

k) professores que participaram de Formação Continuada com temáticas relacionadas à Educação das Relações da Diversidade Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola, promovida pela SEED/DEDI/CERDE, nos últimos 04 (quatro) anos.

§ 1.° Na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas "a" a "k" deste Artigo, seguir-se-á o estabelecido nos Artigos 50 e 51 desta Resolução, nessa ordem.

§ 2.° A atuação dos professores nas Instituições de Ensino localizadas em Comunidades Remanescentes de Quilombos estará condicionada à apresentação da Declaração de Anuência, em atendimento ao estabelecido na Convenção n.° 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, de 26/06/1989, e ao disposto no Parecer n.° 03/2004 - CNE/CP e no Parecer n.° 194/2010 - CEE/CEB. A Declaração de Anuência deverá estar datada e assinada pelo Presidente da Associação da Comunidade Remanescente de Quilombos e demais Lideranças.

Art. 32 Após a atribuição de aulas/funções aos professores no cargo efetivo, as aulas e funções remanescentes deverão ser atribuídas em forma de aulas extraordinárias e acréscimo de jornada, respectivamente.

Art. 33 As aulas extraordinárias e o acréscimo de jornada são de cunho eventual, designados para o período ou ano letivo, atribuídos aos professores do Quadro Próprio do Magistério - QPM e habilitados do Quadro Único de Pessoal - QUP, após completada a carga horária do cargo efetivo, observada a compatibilidade de horário.

§ 1.° Serão permitidas designações concomitantes de aulas extraordinárias e acréscimo de jornada.

§ 2.° O professor com regime de trabalho de 10 (dez), 20 (vinte), 22 (vinte e duas) ou 30 (trinta) horas semanais poderá assumir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada para completar uma jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, incluídas as aulas/funções assumidas no cargo efetivo.

Art. 34 A competência para a distribuição das aulas extraordinárias e acréscimo de jornada na disciplina de concurso aos professores efetivos classificados na Instituição de Ensino é da Direção. Caberá aos Documentadores Escolares a distribuição de aulas e funções aos professores efetivos classificados no município. No Município-Sede e nas demais situações, a responsabilidade será do Núcleo Regional de Educação.

Art. 35 As aulas extraordinárias serão atribuídas aos professores efetivos e habilitados do Quadro Próprio do Magistério -QPM e do Quadro Único de Pessoal - QUP, observando-se a seguinte ordem de prioridade, considerada a disciplina de concurso ou enquadramento:

I - Professores efetivos classificados na Instituição de Ensino, considerando os seguintes critérios:

a) maior percentual de dias trabalhados em Instituição de Ensino, no cargo efetivo, em relação ao tempo de carreira nos últimos 5 (cinco) anos (24/12/2012 a 22/12/2017), descontados os afastamentos de qualquer natureza, à exceção de Licenças Maternidade/Adoção/Paternidade, Júri, Luto e Férias;

b) maior tempo de serviço na Instituição de Ensino, no cargo efetivo, contado da última Portaria de Fixação na Instituição;

c) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

d) maior Nível e Classe;

e) o mais idoso.

II - professores efetivos classificados no município.

III - Professores efetivos classificados no Núcleo Regional de Educação.

§ 1.° Para atendimento ao estabelecido nos Incisos II e III deste Artigo, a distribuição de aulas/funções deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) maior percentual de dias trabalhados em Instituição de Ensino, no cargo efetivo, em relação ao tempo de carreira nos últimos 5 (cinco) anos (24/12/2012 a 22/12/2017), descontados os afastamentos de qualquer natureza, à exceção de Licenças Maternidade/Adoção/Paternidade, Júri, Luto e Férias;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

§ 2.° Para fins de definição do percentual de dias trabalhados, considerar-se-á a jornada de trabalho do cargo efetivo.

§ 3.° A classificação, a que se refere o Caput deste Artigo, dos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino e Pedagogo, será efetuada em listagem única, em conformidade com os critérios estabelecidos no Inciso I e § 1.° deste Artigo.

§ 4.° A classificação, a que se refere o Caput deste Artigo, dos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação e Formação de Docentes, será efetuada em listagem única, em conformidade com os critérios estabelecidos nos Incisos I e § 1.° deste Artigo.

§ 5.° A classificação, a que se refere o Caput deste Artigo, dos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Educação Artística e Arte, será efetuada em listagem única, em conformidade com os critérios estabelecidos nos Incisos I e § 1.° deste Artigo.

Art. 36 Havendo ainda aulas remanescentes, essas poderão ser atribuídas aos professores efetivos, em forma de aulas extraordinárias, com segunda ou mais disciplinas de habilitação, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:

I - Professores efetivos classificados na Instituição de Ensino.

II - Professores efetivos classificados no município.

III - Professores efetivos classificados no Núcleo Regional de Educação.

Parágrafo Único. Para atendimento ao disposto nos Incisos I, II e III deste Artigo, a distribuição de aulas/funções deverá obedecer aos seguintes critérios, observando-se o estabelecido no § 2.° do Artigo anterior:

a maior percentual de dias trabalhados em Instituição de Ensino, no cargo efetivo, em relação ao tempo de carreira nos últimos 5 (cinco) anos (24/12/2012 a 22/12/2017), descontados os afastamentos de qualquer natureza, à exceção de Licenças Maternidade/Adoção/Paternidade, Júri, Luto e Férias;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

Art. 37 Havendo ainda aulas remanescentes, essas poderão ser atribuídas aos professores efetivos e habilitados do Quadro Próprio do Magistério - QPM e do Quadro Único de Pessoal - QUP, em Instituição de Ensino de Núcleo Regional de Educação distinto daquele de lotação, observando-se a seguinte ordem de prioridade:

I - Disciplina de concurso ou enquadramento.

II - Segunda ou mais disciplinas de habilitação.

Parágrafo Único. Para atendimento ao disposto nos Incisos I e II deste Artigo, a distribuição de aulas/funções deverá obedecer aos seguintes critérios, observando-se o estabelecido no § 2.°, Art. 35, desta Resolução:

a) maior percentual de dias trabalhados em Instituição de Ensino, no cargo efetivo, em relação ao tempo de carreira nos últimos 5 (cinco) anos (24/12/2012 a 22/12/2017), descontados os afastamentos de qualquer natureza, à exceção de Licenças Maternidade/Adoção/Paternidade, Júri, Luto e Férias;

b) maior tempo de serviço no Estado do Paraná, no cargo efetivo, na Linha Funcional objeto da atribuição de aulas;

c) maior Nível e Classe;

d) o mais idoso.

Art. 38 Após a atribuição das aulas extraordinárias não poderá haver desistência por parte do professor das referidas aulas, a fim de assumir outras durante o ano letivo, exceto para assumir as funções de Coordenação de Curso, Coordenação da Unidade Didática Produtiva, Coordenação de Estágio, Coordenação de Prática de Formação, Supervisão de Estágio ou Suporte Técnico dos Cursos da Educação Profissional.

Art. 39 O acréscimo de jornada para exercício de função na equipe pedagógica será atribuído aos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja Orientador Educacional, Supervisão de Ensino ou Pedagogo e aos professores efetivos da Educação Básica e da Educação Especial, com habilitação em Pedagogia.

§ 1.° A concessão do acréscimo de jornada obedecerá, no que couber, aos critérios estabelecidos nos Artigos 35 a 37 desta Resolução.

§ 2.° Após a atribuição do acréscimo de jornada, o professor não poderá desistir da respectiva carga horária para assumir outra durante o ano letivo, exceto para assumir as funções de Coordenação de Curso, Coordenação da Unidade Didática Produtiva, Coordenação de Estágio, Coordenação de Prática de Formação, Supervisão de Estágio ou Suporte Técnico dos Cursos da Educação Profissional.

Art. 40 As designações de aulas extraordinárias e/ou de acréscimo de jornada terão vigência para o período ou ano letivo, com exceção das designações por período determinado.

§ 1.° O professor designado para assumir aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada em substituições por período determinado, que seja afastado por meio de Licença para Tratamento de Saúde ou Afastamento de Função, permanecerá com as aulas e/ou funções somente durante o período da designação, não tendo direito à prorrogação, enquanto estiver afastado, nem ao retorno às referidas aulas e/ou funções enquanto perdurar o afastamento do professor titular.

§ 2.° As designações de aulas extraordinárias e/ou de acréscimo de jornada, em substituições por período determinado, terão vigência somente até 31 de dezembro para os casos em que o afastamento do professor titular ultrapassar essa data.

Art. 41 Não serão atribuídas aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada aos professores efetivos que:

a) estejam à disposição de outros Órgãos: Federais, Estaduais, Municipais ou de Entidades Particulares;

b) apresentem 3% (três por cento) ou mais de faltas injustificadas no cômputo geral de suas aulas e/ou funções, no ano de 2017;

c) detenham 02 (dois) cargos efetivos de 20 (vinte) horas semanais ou 01 (um) cargo efetivo de 40 (quarenta) horas semanais, exceto o disposto no § 23 do Art. 19;

d) estejam em licenças concedidas, afastados temporariamente de função e afastados definitivamente de função, no(s) cargo(s) que detêm;

e) detenham somente cargo de professor nas esferas: Federal, Estadual ou Municipal, por meio de Convênio de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado da Educação;

f) estejam prestando serviços na Sede da Secretaria de Estado da Educação ou demais Órgãos a ela vinculados;

g) tiveram Afastamentos de Função e/ou para Tratamento de Saúde, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, durante o ano de 2017, sem que apresente laudo médico emitido pela Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional - CSO, que ateste as condições para assumir as referidas aulas/funções.

Art. 42 O professor em Licença Especial poderá permanecer exercendo suas funções referentes ao acréscimo de jornada e/ou ministrando aulas extraordinárias, durante o período de afastamento, exceto quando:

a) as aulas extraordinárias forem designadas para adequação da Matriz Curricular do cargo afastado;

b) for afastado por qualquer outro motivo após a concessão da Licença Especial, podendo retornar às referidas aulas e/ou funções ao final do afastamento concedido no decorrer da Licença Especial, exceto na situação prevista no Art. 44, alínea "a".

Art. 43 No caso de desistência das aulas extraordinárias e/ou do acréscimo de jornada, em razão de afastamento para Licença Especial, ao término da referida Licença o professor não retornará à situação anterior, com exceção das aulas designadas para adequação da Matriz Curricular.

Art. 44 Haverá cancelamento de aulas extraordinárias e/ou de acréscimo de jornada no decorrer do período ou ano letivo, quando:

a) constatada a existência de professor em condições de assumir aulas/funções pelo cargo efetivo;

b) houver junção ou fechamento de turmas;

c) ocorrer Licença Remuneratória ou Aposentadoria do professor no único cargo que ocupava;

d) houver penalidade de suspensão do professor em virtude de Processo Administrativo Disciplinar;

e) o professor estiver cumprindo pena de privação de liberdade decorrente de Processo Criminal;

f) o professor designado apresente em 01 (um) mês 3% (três por cento) ou mais de faltas injustificadas no cômputo geral das aulas/funções na(s) Instituição(ões) de Ensino em que atua.

§ 1.º Havendo o cancelamento de aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada decorrente das situações descritas nas alíneas “a” e “b” deste Artigo, com exceção das designações por período determinado, esse professor poderá completar a carga horária, assumindo aulas e/ou funções, prioritariamente na disciplina de concurso e na mesma Instituição de Ensino, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções, observada a compatibilidade de horário, exceto nos casos previstos no Art. 41, alínea “d”, desta Resolução.

§ 2.º Havendo o cancelamento de aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada decorrente da situação descrita na alínea “f” deste Artigo, o professor não poderá assumir outras durante o ano letivo.

Art. 45 Havendo o cancelamento de aulas e/ou funções no cargo efetivo, decorrente da situação descrita na alínea "b" do Artigo anterior, esse professor deverá completar a carga horária, assumindo aulas e/ou funções na disciplina de concurso, prioritariamente na mesma Instituição de Ensino, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, posteriormente, a professor com aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário.

Art. 46 Quando o professor efetivo retornar à Instituição de Ensino no decorrer do ano letivo por meio de reintegração ou reassunção, serão atribuídas aulas e/ou funções, somente no cargo efetivo, na disciplina de concurso, prioritariamente, se for o caso, na Instituição de Ensino de lotação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, posteriormente, a professor com aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário.

Art. 47 Quando o professor efetivo retornar à Instituição de Ensino no decorrer do ano letivo, após revogação de Ordem de Serviço, Prestação de Serviço na Sede da Secretaria de Estado da Educação ou demais Órgãos a ela vinculados, a atribuição de aulas e/ou funções será efetuada da seguinte forma:

a) quando o cancelamento das aulas e/ou funções ocorrer no cargo efetivo, serão atribuídas aulas e/ou funções na disciplina de concurso, prioritariamente na Instituição de Ensino de lotação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções e, posteriormente, a professor com aulas extraordinárias/acréscimo de jornada, respeitando a ordem inversa da classificação, observada a compatibilidade de horário;

b) quando o cancelamento ocorrer nas aulas extraordinárias e/ou acréscimo de jornada, serão atribuídas aulas e/ou funções, prioritariamente na disciplina de concurso e Instituição de Ensino de lotação, anteriormente atribuídas em caráter definitivo a professor contratado em Regime Especial, respeitando a ordem inversa da classificação gerada pela atribuição de aulas/funções, observada a compatibilidade de horário e o estabelecido na alínea "g", Art. 41, desta Resolução, exceto nos casos previstos na alínea "d" do referido Artigo.

Art. 48 Compete às Chefias dos Núcleos Regionais de Educação, aos Assistentes de Área do município de Curitiba e aos Documentadores Escolares acompanharem as situações descritas nos Artigos 44 a 47, devendo o Grupo de Recursos Humanos Setorial -GRHS estabelecer os procedimentos que se fizerem necessários e, em caso de descumprimento desta determinação, adotar as medidas cabíveis.

Art. 49 Havendo o cancelamento, em caráter definitivo, das aulas e/ou funções do professor que se encontra afastado, o professor substituto permanecerá com as aulas e/ou funções, exceto nos casos previstos no Art. 41, alínea "d", e Art. 50, § 8.°, desta Resolução.

§ 1.° Havendo prorrogação do afastamento do professor titular, mesmo que por outro motivo que não o do afastamento inicial, o professor substituto terá direito de permanecer com essas aulas e/ou funções, exceto nos casos previstos no Art. 41, alínea "d", e Art. 50, § 8.°, desta Resolução.

§ 2.º Para cumprimento ao estabelecido no Caput e § 1.º deste Artigo, excetua-se o disposto no Art. 41, alínea “d”, os professores afastados para Licença Especial.

Art. 50 Havendo ainda aulas remanescentes, após a atribuição de aulas extraordinárias aos professores efetivos habilitados na disciplina, serão contratados, em Regime Especial, professores habilitados e classificados na disciplina, por meio de Processo Seletivo Simplificado – PSS, realizado pela Secretaria de Estado da Educação, cuja contratação será efetivada após autorização do Grupo de Recursos Humanos Setorial – GRHS e obedecerá às normas regulamentadas pelo Edital de Seleção.

§ 1.° Após a abertura de emprego do professor contratado em Regime Especial, a complementação de carga horária na disciplina/função e município de inscrição, na qual o professor tenha sido contratado, obedecerá à ordem de classificação gerada pela atribuição de aulas/funções que originou o contrato de trabalho.

§ 2.° Caso o professor contratado em Regime Especial tenha interesse de complementar sua carga horária em disciplinas/funções distintas da disciplina/função que originou seu contrato de trabalho, a distribuição de aulas/funções obedecerá à ordem de classificação do professor na disciplina/função e município de inscrição de seu interesse.

§ 3.° Após atendimento ao estabelecido no parágrafo anterior, havendo ainda aulas/funções remanescentes em disciplinas/funções distintas da disciplina/função que originou a abertura do contrato de trabalho do professor, a distribuição de aulas/funções obedecerá à ordem de classificação gerada pela atribuição de aulas/funções na disciplina/função e município pretendidos.

§ 4.° Havendo aulas disponíveis e observada a compatibilidade de horário, serão atribuídas de 15 (quinze) a 30 (trinta) aulas semanais e horas-atividade correspondentes, exceto em situações comprovadas e justificadas pela Chefia do Núcleo Regional de Educação, para formar uma jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais.

§ 5.° A jornada de trabalho do profissional contratado em Regime Especial como Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras/Língua Portuguesa - TILS, Professor de Apoio à Comunicação Alternativa - PAC, Professor de Apoio Educacional Especializado - PAEE - Transtornos Globais do Desenvolvimento e Professor Guia-Intérprete deverá atender ao estabelecido no Edital específico do Processo Seletivo Simplificado - PSS.

§ 6.° Após a distribuição das aulas e/ou funções, o professor contratado em Regime Especial não poderá desistir dessas para assumir outras durante o ano letivo, exceto para assumir as funções de Coordenação de Curso, Coordenação da Unidade Didática Produtiva, Coordenação de Estágio, Coordenação de Prática de Formação, Supervisão de Estágio ou Suporte Técnico dos Cursos da Educação Profissional.

§ 7.° Após a distribuição de aulas e/ou funções, o professor contratado em Regime Especial somente poderá reduzir sua carga horária com apresentação de justificativa legal, devidamente comprovada em protocolado, após análise e deferimento pela Chefia do NRE, não podendo assumir outras aulas/funções durante o ano letivo.

§ 8.° Os professores contratados em Regime Especial não poderão ser designados para assumir aulas e/ou funções durante afastamentos concedidos.

§ 9.° Não poderão ser designados para assumir aulas e/ou funções os professores que estiveram afastados para Tratamento de Saúde, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, durante o ano de 2017, sem que apresentem laudo médico emitido pela Coordenadoria de Segurança e Saúde Ocupacional - CSO, que ateste as condições para assumir as referidas aulas/funções.

§ 10 O professor designado para assumir aulas e/ou funções em substituições por período determinado, que seja afastado em razão de Licença para Tratamento de Saúde, permanecerá com as aulas e/ou funções somente durante o período da designação, não tendo direito à prorrogação enquanto estiver afastado, nem ao retorno às referidas aulas e/ou funções enquanto perdurar o afastamento do professor titular.

§ 11 As designações de aulas e/ou funções, em substituições por período determinado, para os professores com contrato em Regime Especial prorrogado, terão vigência somente até 31 de dezembro para os casos em que o afastamento do professor titular ultrapassar essa data.

§ 12 Não serão atribuídas aulas em Regime Especial aos professores integrantes do Quadro Próprio do Magistério - QPM e do Quadro Único de Pessoal - QUP, aos servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE e do Quadro de Funcionários da Educação Básica - QFEB, aos Cargos em Comissão e aos professores cuja idade ultrapasse o permitido em legislação vigente.

Art. 51 Havendo ainda aulas remanescentes nas Instituições de Ensino após a distribuição de aulas aos professores contratados em Regime Especial, habilitados na disciplina, a distribuição, em caráter excepcional, será de acordo com a Orientação Conjunta emitida pela Superintendência da Educação/Grupo de Recursos Humanos Setorial -SUED/GRHS.

Art. 52 Para os Cursos Técnicos de Nível Médio, PROFUNCIONÁRIO, as aulas deverão ser atribuídas aos professores, na seguinte ordem:

a) professor concursado na disciplina de Orientador Educacional, Supervisão de Ensino, Pedagogo, Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação, Formação de Docentes e, a partir do Bloco II da Proposta Pedagógica Curricular, professores com Formação Técnica específica que tenham atuado em anos anteriores;

b) professor concursado na disciplina de Orientador Educacional, Supervisão de Ensino, Pedagogo, Didática e Prática de Ensino, Fundamentos da Educação, Formação de Docentes e, a partir do Bloco II da Proposta Pedagógica Curricular, professores com Formação Técnica específica.

Parágrafo Único. Na ausência de professores efetivos para atuarem como Tutores do PROFUNCIONÁRIO, seguir-se-á o estabelecido nos Artigos 50 e 51 desta Resolução, nessa ordem.

Art. 53 As aulas em Ação Pedagógica Descentralizada -APED da Educação de Jovens e Adultos - EJA serão atribuídas aos professores efetivos em forma de aulas extraordinárias e aos professores contratados em Regime Especial, na seguinte ordem:

I - Professor efetivo, na disciplina de concurso ou enquadramento, classificado no município onde está inserida a APED.

II - Professor efetivo, na disciplina de concurso ou enquadramento, classificado no Núcleo Regional de Educação no qual está inserida a APED.

III - Professor efetivo, com segunda ou mais disciplinas de habilitação, classificado no município onde está inserida a APED.

IV - Professor efetivo, com segunda ou mais disciplinas de habilitação, classificado no Núcleo Regional de Educação no qual está inserida a APED.

V - Professor efetivo, de Núcleo Regional de Educação distinto daquele de lotação, no qual esteja inserida a APED, observando-se os critérios estabelecidos no Art. 37 desta Resolução.

VI - Professor contratado em Regime Especial, classificado no município onde esteja inserida a APED.

§ 1.° Poderão ser atribuídas a cada professor habilitado na disciplina específica até 12 (doze) aulas e horas-atividade correspondentes.

§ 2.° A Coordenação das Ações Pedagógicas Descentralizadas - APED deverá ser atribuída aos professores efetivos cuja disciplina de concurso seja, preferencialmente, Orientador Educacional, Supervisão de Ensino ou Pedagogo, que tenham atuado em anos anteriores na citada Coordenação.

Art. 54 Para a distribuição de aulas das disciplinas e Componentes Curriculares da Parte Diversificada dos anos finais do Ensino Fundamental e para as aulas dos Componentes Curriculares da Parte Flexível do Ensino Médio, das Instituições de Ensino que ofertam Educação em Tempo Integral - Turno Único, serão observados os critérios estabelecidos na Instrução vigente emitida pela Superintendência da Educação - SUED/SEED, com exceção das disciplinas de Língua Estrangeira Moderna.

Art. 55 A distribuição de aulas com vista ao Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar - SAREH, Centro de Atividades Pedagógicas Vila da Cidadania - CAPVC, Sistema Prisional e às Unidades Socioeducativas, nos Centros de Socioeducação -CENSE, Salas de Apoio à Aprendizagem e turmas de contraturno realizar-se-á de acordo com suas especificidades.

§ 1.° Para atuação no Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar - SAREH serão selecionados professores efetivos, por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado por intermédio de Edital, cujos critérios estão definidos em Resolução específica.

§ 2.° Para atuação no Centro de Atividades Pedagógicas Vila da Cidadania – CAPVC serão atribuídas aulas em conformidade com os critérios estabelecidos na Instrução Normativa n.º 11/2013 – SEED/SUED.

§ 3.º Para atuação nas Instituições de Ensino da Rede Estadual de Educação Básica que ofertam a modalidade da Educação de Jovens e Adultos – EJA a educandos em privação de liberdade do Sistema Prisional do Estado do Paraná, serão selecionados professores efetivos por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado por intermédio de Edital específico e Resolução Conjunta com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP, cuja distribuição de aulas deverá obedecer à ordem de classificação no Edital de Seleção.

§ 4.° Para atuação no Programa de Educação nas Unidades Socioeducativas, nos Centros de Socioeducação - CENSE, na modalidade da Educação de Jovens e Adultos - EJA, destinado aos educandos em cumprimento de medidas socioeducativas de internação, serão selecionados professores efetivos por meio de Processo Seletivo Interno, regulamentado por intermédio de Edital, com critérios definidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEED e pela Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos - SEJU, cuja distribuição de aulas deverá obedecer à ordem de classificação no Edital de Seleção.

§ 5.° As aulas das Salas de Apoio à Aprendizagem dos Anos Finais do Ensino Fundamental serão atribuídas aos professores efetivos em forma de aulas extraordinárias e aos professores contratados em Regime Especial, conforme descrito pelas alíneas "a" a "m", abaixo relacionadas, sendo vedada a distribuição dessas aulas aos Diretores e Diretores Auxiliares das Instituições de Ensino:

a) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, licenciado em Letras/Português ou Matemática, que tenha participado nos últimos 05 (cinco) anos dos Eventos de Formação de Sala de Apoio à Aprendizagem, com maior tempo de serviço em docência na Sala de Apoio à Aprendizagem da Rede Pública Estadual de Ensino;

b) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, licenciado em Letras/Português ou Matemática, que tenha participado nos últimos 05 (cinco) anos dos Eventos de Formação de Sala de Apoio à Aprendizagem;

c) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, licenciado em Letras/Português ou Matemática, com maior tempo de serviço em docência na Sala de Apoio à Aprendizagem da Rede Pública Estadual de Ensino;

d) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, licenciado em Letras/Português ou Matemática;

e) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Português ou Matemática, que tenha participado nos últimos 05 (cinco) anos dos Eventos de Formação de Sala de Apoio à Aprendizagem, com maior tempo de serviço em docência na Sala de Apoio à Aprendizagem da Rede Pública Estadual de Ensino;

f) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Português ou Matemática, que tenha participado nos últimos 05 (cinco) anos dos Eventos de Formação de Sala de Apoio à Aprendizagem;

g) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Português ou Matemática, com maior tempo de serviço em docência na Sala de Apoio à Aprendizagem da Rede Pública Estadual de Ensino;

h) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Português ou Matemática;

i) professor efetivo com outra disciplina de concurso, licenciado em Letras/Português ou Matemática;

j) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental com habilitação em Pedagogia;

k) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Professor Pedagogo, com experiência em docência nos anos iniciais;

l) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Professor Pedagogo;

m) professor contratado em Regime Especial, licenciado em Letras/Português ou Matemática.

§ 6.° As aulas das Salas de Apoio à Aprendizagem dos Anos Finais do Ensino Fundamental das Instituições de Ensino Indígenas serão atribuídas considerando a seguinte ordem:

a) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Português ou Matemática;

b) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, licenciado em Letras/Português ou Matemática;

c) professor efetivo com outra disciplina de concurso, licenciado em Letras/Português ou Matemática, em forma de aulas extraordinárias;

d) professor contratado em Regime Especial, licenciado em Letras/Português ou Matemática.

§ 7.º As aulas das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática das turmas de contraturno dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental das Instituições de Ensino Indígenas serão atribuídas considerando a seguinte ordem:

a) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, licenciado em Letras/Português ou Matemática;

b) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Docência nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

c) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja Português ou Matemática;

d) professor efetivo com outra disciplina de concurso, licenciado em Letras/Português ou Matemática, em forma de aulas extraordinárias;

e) professor contratado em Regime Especial, licenciado em Letras/Português ou Matemática;

f) professor efetivo cuja disciplina de concurso seja a de Professor Pedagogo;

g) professor contratado em Regime Especial, com habilitação em Pedagogia;

h) professor contratado em Regime Especial, com o Curso de Magistério/Formação de Docentes Indígena;

i) professor contratado em Regime Especial, com o Curso de Magistério/Formação de Docentes.

Art. 56 A distribuição de aulas para atendimento aos Programas de Atividades de Ampliação de Jornada Escolar em Turno Complementar na Educação Básica, de responsabilidade da SEED, será efetuada concomitantemente à distribuição de aulas das disciplinas que compõem a Matriz Curricular das Instituições de Ensino, incluindo as Salas de Apoio à Aprendizagem e as turmas de contraturno dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, das Instituições de Ensino Indígenas, exceto as aulas das Salas de Apoio à Aprendizagem ofertadas nas demais Instituições de Ensino, da seguinte forma:

I - aos professores com jornada de trabalho de até 20 (vinte) horas semanais poderão ser atribuídas, no máximo, 04 (quatro) aulas e horas-atividade correspondentes;

II - aos professores com jornada de trabalho superior a 20 (vinte) horas semanais poderão ser atribuídas, no máximo, 08 (oito) aulas e horas-atividade correspondentes, não podendo ultrapassar a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1.° A carga horária atribuída aos professores efetivos e contratados em Regime Especial, em Programas a que se refere o Caput deste Artigo, incluindo as Salas de Apoio à Aprendizagem e as turmas de contraturno dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, das Instituições de Ensino Indígenas, e as aulas das Salas de Apoio à Aprendizagem ofertadas nas demais Instituições de Ensino, não poderá ser superior a 08 (oito) aulas e horas-atividade correspondentes.

§ 2.° Para os Programas de Atividades de Ampliação de Jornada Escolar em Turno Complementar que compõem a Educação Integral (Vôlei em Rede - Núcleos Paraná, Aulas Especializadas de Treinamento Esportivo - AETE e Atividades de Ampliação de Jornada Periódica e Permanente) serão atribuídas aulas observando os critérios estabelecidos em Instrução vigente emitida pela Superintendência da Educação - SUED/SEED, sendo vedada a distribuição dessas aulas aos Diretores, Diretores Auxiliares e Pedagogos das Instituições de Ensino.

§ 3.° As aulas do Programa Vôlei em Rede - Núcleos Paraná serão atribuídas somente ao professor efetivo habilitado na disciplina de Educação Física, considerando a seguinte ordem:

a) maior tempo de serviço em docência no Programa Vôlei em Rede - Núcleos Paraná;

b) participação comprovada em Cursos de Capacitação ofertados pelo Programa;

c) maior experiência comprovada na modalidade Voleibol.

§ 4.° As aulas do Programa Aulas Especializadas de Treinamento Esportivo - AETE serão designadas somente ao professor concursado na disciplina de Educação Física, apenas no cargo efetivo, considerando a seguinte ordem:

a) professor que tenha participado nos últimos 05 (cinco) anos dos Jogos Escolares do Paraná, na modalidade específica ofertada pela Instituição de Ensino, como professor responsável por equipe escolar, comprovada por Declaração emitida pela Direção da Instituição de Ensino;

b) professor que tenha participado nos últimos 05 (cinco) anos dos Jogos Escolares do Paraná, como professor responsável por equipe escolar, comprovado por meio de Declaração emitida pela Direção da Instituição de Ensino.

I - Havendo empate quanto ao estabelecido nas alíneas "a" e "b" deste parágrafo, cada ano de participação nos Jogos Escolares do Paraná como professor responsável deverá ser contabilizado para efeitos de classificação.

II - Havendo ainda empate, priorizar-se-á:

a) maior tempo de serviço em docência da Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino;

b) o mais idoso.

§ 5.° As aulas do Programa Atividades de Ampliação de Jornada Periódica e Permanente serão atribuídas considerando a seguinte ordem:

a) professor com formação específica e experiência na atividade pretendida;

b) professor com formação específica na atividade pretendida;

I - Havendo empate, priorizar-se-á:

a) maior tempo de serviço em docência em atividades de ampliação de jornada;

b) participação em Cursos de Formação Continuada relacionados à Educação Integral;

c) maior tempo de serviço em docência da Educação Básica da Rede Pública Estadual de Ensino;

d) o mais idoso.

II - Na ausência de professores efetivos que atendam aos critérios estabelecidos nas alíneas "a" a "c" deste parágrafo, seguir-se-á o estabelecido nos Artigos 50 e 51 desta Resolução, nessa ordem.

§ 6.° Para os demais Programas de responsabilidade da SEED serão atribuídas aulas na seguinte ordem:

a) professor excedente na disciplina de concurso;

b) professor efetivo, em forma de aulas extraordinárias;

c) professor contratado em Regime Especial.

Art. 57 O Núcleo Regional de Educação somente analisará os Recursos decorrentes da distribuição de aulas que tenham sido devidamente protocolados no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que se realizou a distribuição.

Art. 58 O Grupo de Recursos Humanos Setorial - GRHS da Secretaria de Estado da Educação, a qualquer momento e sem prévio aviso, poderá designar Equipes de Orientação Técnica e de Auditoria para verificar o exato cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 59 Os casos omissos serão analisados pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial - GRHS e julgados pela Diretoria-Geral da Secretaria de Estado da Educação - SEED.

Art. 60 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções n.° 113/2017 - GS/SEED, de 16/01/2017 e n.° 357/2017 - GS/SEED, de 07/02/2017.

Curitiba, 03 de janeiro de 2018.

 

Edmundo Rodrigues da Veiga Neto
Secretário de Estado da Educação - Em Exercício


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado