Lei 19366 - 20 de Dezembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10094 de 22 de Dezembro de 2017

Ementa: Altera e inclui os dispositivos que especifica, na Lei nº 16.242, de 13 de outubro de 2009, que criou o Instituto das Águas do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Insere o inciso XIV no art. 4º da Lei nº 16.242, de 13 de outubro de 2009, com a seguinte redação:

XIV – desempenhar as competências previstas na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos, na condição de entidade de apoio dos serviços de drenagem, limpeza urbana e manejo de resíduos não compreendendo sua gestão. (NR)

Art. 2º O título do Título III da Lei nº 16.242, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: DA GESTÃO ASSOCIADA E APOIO AO MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. (NR)

Art. 3º Inclui os arts. 49A, 49B e 49C na Lei nº 16.242, de 2009, com a seguinte redação:

Art. 49A. O Instituto das Águas do Paraná poderá realizar parcerias e convênios, bem como prestar assistência técnica aos municípios na implantação de sistemas de tratamento e destino dos resíduos sólidos urbanos e rurais.

Parágrafo único. A assistência técnica na implantação de sistemas de tratamento e destino de resíduos sólidos mencionada no caput deste artigo não implica na possibilidade do Instituto das Águas do Paraná ser titular de serviços de saneamento ou outros serviços de natureza similar.

Art. 49B. A atuação do Instituto das Águas do Paraná se restringirá à celebração de convênios ou termos de cooperação, desenvolvimento e acompanhamento de programas, projetos e atividades nas áreas de resíduos sólidos urbanos e rurais, inclusive com a finalidade de promover estudos, pesquisas, desenvolvimento técnico e científico e de processos alternativos de tratamento de resíduos sólidos urbanos e rurais.

Art. 49C. Observadas as diretrizes aplicáveis aos resíduos sólidos elencados na Política Nacional de Resíduos Sólidos, cabe ao Instituto das Águas do Paraná e ao Estado do Paraná apoiar e priorizar as iniciativas dos municípios de soluções consorciadas ou compartilhadas entre dois ou mais municípios.

Art. 4º Convalida os atos praticados pelo Instituto das Águas do Paraná relativos à atuação na gestão associada e apoio ao manejo de resíduos sólidos entre o início da vigência da Lei Complementar nº 202, de 27 de dezembro de 2016, até a publicação desta Lei.

Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput deste artigo se refere apenas à eventual nulidade relativa à competência do Instituto das Águas do Paraná para atuar da gestão associada e apoio ao manejo de resíduos sólidos não compreendendo sua gestão.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado