Lei 19318 - 18 de Dezembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10091 de 19 de Dezembro de 2017

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Engenheiro Beltrão.

A Asembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Engenheiro Beltrão, com dispensa de licitação, dos bens imóveis estaduais localizados na Rua Antônio Fonseca da Silva nº 268, constituídos pelos Lotes nº 14, com área de 462,00 m², contendo área edificada de 248,54 m² e nº 15, com área de 500,50 m², contendo área edificada de 207,78 m² ambos pertencentes à Quadra nº 03, objeto das Matrículas nºs 3.399 e 3.400, respectivamente, do Registro de Imóveis da Comarca de Engenheiro Beltrão.

Art. 2º Os imóveis descritos no art. 1º desta Lei serão utilizados para instalação e funcionamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 2º Os imóveis descritos no art. 1º desta Lei serão utilizados para o funcionamento de serviços públicos municipais. (Redação dada pela Lei 21293 de 13/12/2022)

Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:

I - utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;

II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2019;

II - a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2023; (Redação dada pela Lei 21293 de 13/12/2022)

III - a instalação das secretarias municipais referidas no art. 2º desta Lei deverá estar concluída e em funcionamento no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial referida no inciso II deste artigo.

III - os serviços públicos municipais de que trata o art. 2º desta Lei deverão estar em funcionamento no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial referida no inciso II do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei 21293 de 13/12/2022)

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 4º A Seap e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2017.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado