Decreto 8537 - 20 de Dezembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10093 de 21 de Dezembro de 2017

Súmula: Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolado nº 14.934.579-5,

DECRETA:

Art. 1.º Fica declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgoto Sanitário, com fulcro nos artigos 2ª, 5º, alínea “E” e “H” e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, conforme segue:

I - Área: 50,60 m2

II - Proprietário: JOSE ALCEU DE OLIVEIRA, ou a quem de direito pertencer.

III - Situação: Dentro do lote de terreno urbano, sob nº 01, da quadra N, da Planta Jardim São João, com área de 442,70 m2, situado no município de Contenda, constante da matrícula nº 12.282 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Lapa, uma área com 50,60 m2, destinada a faixa de servidão para passagem de coletor de esgoto, com a seguinte descrição:

a) O ponto de partida foi estabelecido na estação A, situada no alinhamento predial da Rua José Ferreira da Silva, distante a 97,35 m da esquina com a Rua Juvêncio C. de Souza.

b) Da estação A, AZ 142º13'33”, mediu-se 25,30 m até a estação B, situada na divisa desta propriedade com propriedade vizinha.

c) O azimute acima descrito refere-se ao norte e define uma faixa com 2,00 metros de largura.

Art. 2.º Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição administrativa na área descrita no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3.º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da Faixa de Servidão da Linha de Recalque de Esgoto Sanitário.

Art. 4.º O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções, fazer plantações de elevado porte, cravar estacas, usar explosivos e transitar com veículos pesados.

Art. 5.º A Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Curitiba, em 20 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado