Decreto 6841 - 11 de Maio de 1990


Publicado no Diário Oficial no. 3262 de 11 de Maio de 1990

Súmula: Dispõe das alterações introduzidas no Decreto 5.012 de 9 de maio 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989,

D E C R E T A :

Art. 1º. Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto 5.012 de 9 de maio de 1989:
 
A - Ficam acrescentados os incisos XII e XIII no art. 29:

"XII - mudas de plantas produzidas no Estado do Paraná;
XIII - resíduos em geral, inclusive de produtos primários, utilizados como fonte energética em estabelecimento industrial, na secagem de cereais, ou na produção de vapor."
 
B - Ficam acrescentados os incisos IX e X no art. 31:

"IX - na hipótese do inciso XII do art. 29, no momento em que seja devido o imposto relativo a mercadoria resultante do plantio, incorporado ao débito da respectiva operação, obedecidas as mesmas normas vigentes da matéria;
X - na hipótese do inciso XIII do art. 29, na saída dos produtos do estabelecimento que utilize as citadas mercadorias, incorporando-se no valor do débito da respectiva operação."
 
C - Fica acrescentado o § 8º no art. 35:

"§ 8º - Não prevalecerá o limite de vendas previsto no inciso II, quando a entidade aplicar os recursos, mesmo que parcialmente, em pesquisa científica, devendo nesta hipótese a entidade sujeitar-se à autorização prévia para aplicação do benefício, pelo Diretor da CRE."
 
D - As alíneas "a" e "b" do inciso VI do art. 42 passam a viger com a seguinte redação:

"a) de produtos semi-elaborados:

1) nas saídas para o exterior de óleo de soja em bruto, mesmo degomado, farelo ou torta de soja, farelo de milho e farelo de gérmen de milho, o imposto será pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do embarque, através de GR-3, para quitação da Declaração de Débito de Imposto (DDI);
2) os demais produtos semi-elaborados, mediante débito em conta gráfica, na forma e prazos estabelecidos na alínea "a" do inciso I do art. 42, com a nova redação dada pelo Decreto 5.766, de 22 de setembro de 1989, para os contribuintes inscritos, e os não inscritos, em GR-3 por ocasião do processamento do despacho;
2.1) Quando o pagamento ocorrer mediante débito em conta gráfica, a Agência de Rendas que processar o despacho manterá controle das exportações, no mínimo, em relação aos produtos exportados e as respectivas empresas exportadoras.

b) de produtos primários:
1) nas saídas para o exterior de algodão em pluma, o imposto será pago até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do embarque, através de GR-3, para quitação da DDI;
2) nas saídas para o exterior de café em grão cru, o imposto será pago até 15 (quinze) dias após o embarque, através de GR-3, para quitação da DDI;
3) nas saídas para o exterior dos demais produtos primários, o imposto será pago em GR-3, até o 2º dia útil após o embarque, através de GR-3, para quitação da DDI, observados os procedimentos atinentes a este documento;
3.1) para as exportações realizadas até o dia 11/05/90, o recolhimento do imposto poderá ser efetuado até o 5º dia útil após o processamento do despacho, conforme previsto no art. 1º do Decreto 6.758, de 17 de abril de 1990.

Art. 2º. O disposto no Decreto 6.544, de 1º de fevereiro de 1990, aplica-se também às saídas em operações com destino ao consumo ou uso de Embarcações ou Aeronaves de Bandeira Estrangeira aportadas no país.

Art. 3º. O prazo de pagamento de que trata o inciso III do art. 13 do Decreto 6.666, de 30 de março de 1990, aplica-se aos débitos vencidos a partir do mês de março/89, por força do contido nas cláusulas quarta e nona do Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989.

Art. 4º. Fica o CTRIN do Banco do Brasil S/A, obrigado a inscrever-se no CAD/ICMS e mensalmente apresentar a GIA/ICMS, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação.

Art. 5º. Ficam excluídas do sistema de recolhimento em GR-3 de que trata a alínea "a" do inciso III do art. 42 do Decreto nº 5.012, de 9 de maio de 1989, as operações interestaduais com fumo em folha, que seguirão o regime de pagamento em conta gráfica.

Art. 6º. Fica fixada no valor correspondente a 2.100 BTN's, equivalentes ao mês anterior ao do pagamento do imposto, a base de cálculo do ICMS nas operações com EQÜINOS PURO-SANGUE DE CORRIDA.

Art. 7º. Fica revogada a alínea "d" do inciso VI do art. 42 do Decreto nº 5.012, de 9 de maio de 1989.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1990.

Curitiba, 11 de maio de 1990, 169º da Independência e 102º da República.

 

Álvaro Dias
Governador do Estado

Adelino Ramos
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado