Lei 19292 - 13 de Dezembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10089 de 15 de Dezembro de 2017

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a efetuar estadualização da rodovia municipal que especifica, que liga os Municípios de Santa Cruz do Monte Castelo e Ivaté.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a estadualização da rodovia municipal com início na sede do Município de Santa Cruz do Monte Castelo, coordenadas -22º 58’ 16,15” e -53º 17’ 38,67” e final no entroncamento com a PR-182 no Município de Ivaté, coordenadas -23º 23’ 0’,24” e -53º 23’ 55,90”.

Parágrafo único. A extensão total da rodovia a ser estadualizada é de 55,31 km, apresentada da seguinte forma:

I - no Município de Santa Cruz do Monte Castelo: 39,68 km, sendo:

a) 26,19 km pavimentados, entre a sede do município e o final do Distrito de Santa Esmeralda;

b) 13,49 km não pavimentados, do Distrito de Santa Esmeralda até a balsa do Rio Ivaí;

II - no Município de Ivaté: 15,63 km, sendo:

a) 14,70 km pavimentados, do Distrito de Herculândia ao entroncamento com a PR-082;

b) 0,93 km não pavimentados, entre a balsa do Rio Ivaí e o Distrito de Herculândia.

Art. 2º A faixa de domínio da rodovia municipal a ser estadualizada deverá possuir a largura mínima de 25,00 metros e será doada ao Estado conforme Declaração de Anuência dos Prefeitos Municipais.

Art. 3º Os Municípios de Santa Cruz do Monte Castelo e de Ivaté deverão proceder à efetiva doação das áreas que compõem a faixa de domínio da referida rodovia ao Estado do Paraná, sendo que a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registro de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária das áreas deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2019, retornando a rodovia e respectiva faixa à jurisdição municipal em caso de descumprimento.

Art. 3º Os Municípios de Santa Cruz de Monte Castelo e de Ivaté deverão proceder à efetiva doação das áreas que compõem a faixa de domínio da referida rodovia ao Estado do Paraná, sendo que a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registro de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária das áreas deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2026, retornando a rodovia e respectiva faixa à jurisdição municipal em caso de descumprimento. (Redação dada pela Lei 20061 de 18/12/2019)

Art. 3º Os Municípios de Santa Cruz do Monte Castelo e de Ivaté deverão proceder à efetiva doação das áreas que compõem a faixa de domínio da referida rodovia ao Estado do Paraná, sendo que a lavratura da escritura pública e a respectiva transcrição junto ao Cartório de Registro de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária das áreas deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2030, retornando a rodovia e respectiva faixa à jurisdição municipal em caso de descumprimento. (Redação dada pela Lei 22954 de 17/12/2025)

Art. 4º A travessia do Rio Ivaí, na divisa dos Municípios de Santa Cruz do Monte Castelo e Ivaté, através da balsa atualmente sob a operação de particular, com autorização do Município de Ivaté, manterá o modelo descrito até que seja efetivado o marco regulatório para o setor aquaviário do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2017.

 

MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado em exercício

José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado