Resolução SEED 6464 - 13 de Dezembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10090 de 18 de Dezembro de 2017

Súmula: Estabelece critérios para a solicitação de Professor Guia-Intérprete para atuar no Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos -EJA nas Instituições da Rede Pública Estadual de Ensino.

A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 45 da Lei Estadual n.° 8.485, de 03 de junho de 1987, e considerando:
- a Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional";
- a Lei Federal n.° 10.436, de 24 de abril de 2002, que "Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências";
- o Decreto Federal n.° 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que "Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000";
- o Decreto Federal n.° 7.611, de 17 de novembro de 2011, que "Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências";
- a Resolução CNE/CEB n.° 2, de 11 de setembro de 2001, que "Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica";
- o Parecer n.° 17/2001 - CNE, que fundamenta a Resolução n.° 02/2001 - CNE/CEB;
- a Lei Federal n.° 13.146, de 06 de julho de 2015, que "Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)";
- a Deliberação n.° 02/2016 - CEE/PR, que "Dispõe sobre as Normas para a Modalidade Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Paraná", e o contido no protocolado n.° 14.739.998-7,


RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os critérios para a identificação do profissional Guia-Intérprete, que deverá possuir formação específica, com a finalidade de oferecer suporte pedagógico à escolarização dos estudantes com surdocegueira/surdocegueira plus, matriculados na Educação Básica da rede comum de ensino, o qual deverá atuar como mediador linguístico entre os estudantes e demais membros da comunidade escolar, de modo a assegurar o desenvolvimento no processo ensino-aprendizagem.

Parágrafo único. Entende-se por surdocegueira a deficiência única caracterizada pela perda de dois sentidos, visão e audição, simultaneamente, em graus de perdas diferentes, e por surdocegueira plus a deficiência de surdocegueira associada à outra(s) deficiência(s).

Art. 2º Terão direito à mediação do Guia-Intérprete, no processo de ensino e aprendizagem, estudantes com surdocegueira/surdocegueira plus, regularmente matriculados nas Instituições da Rede Pública Estadual de Ensino, que utilizam diversas formas de comunicação, tais como Língua Brasileira de Sinais - Libras, Libras em Campo Visual Reduzido, Libras Tátil, Fala Ampliada, Tadoma, Braille Tátil, Braille Digitado, entre outras de uso corrente, nas situações cotidianas.

Art. 3º Para atuar como professor Guia-Intérprete, o profissional deverá pertencer, preferencialmente, ao Quadro Próprio do Magistério - QPM, conforme a Deliberação n.° 02/2016 - CEE/PR, e apresentar a seguinte formação:

a) Especialização ou Pós-Graduação em Educação Especial; Licenciatura Plena; curso de Guia-Intérprete, com carga horária mínima de 80 horas, promovidos por Instituições de Ensino Superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação ou por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surdocega, convalidado por uma Instituição de Ensino Superior - IES e/ou pela Secretaria de Estado da Educação - SEED/PR;

b) Especialização ou Pós-Graduação em Educação Especial; Licenciatura Plena; cursos de formação continuada em Libras, com carga horária mínima de 80 horas, em Sistema Braille, com carga horária mínima de 60 horas, e em Orientação e Mobilidade, com carga horária mínima de 60 horas, expedidos por Instituição de Ensino Superior e/ou pela Secretaria de Estado da Educação - SEED/PR;

c) Especialização ou Pós-Graduação em Educação Especial; Licenciatura Plena; cursos de formação continuada em Libras, com carga horária mínima de 80 horas, em Sistema Braille, com carga horária mínima de 60 horas, e em Orientação e Mobilidade, com carga horária mínima de 60 horas, promovidos por Instituições de Ensino Superior - IES e instituições credenciadas por Secretarias de Educação ou por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surdocega, convalidado por Instituição de Ensino Superior - IES e/ou pela Secretaria de Estado da Educação - SEED/PR;

d) Especialização ou Pós-Graduação em Educação Especial; Licenciatura Plena; curso de formação de Guia-Intérprete, com carga horária mínima de 100 horas, expedido pela Secretaria de Estado da Educação/Departamento de Educação Especial - SEED/DEE, Secretaria de Estado da Educação/Centro de Apoio Pedagógico para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual - SEED/CAP, Secretaria de Estado da Educação/Centro de Apoio aos Profissionais de Educação de Surdos do Paraná - SEED/CAS;

e) Especialização ou cursos de Pós-Graduação em Educação Especial; Licenciatura Plena; experiência profissional comprovada como professor nas áreas visual, surdez ou surdocegueira/surdocegueira plus, unicamente para atuar em municípios onde não haja profissionais com formação descrita nas alíneas anteriores, de acordo com as especificidades do(s) estudante(s) com surdocegueira/surdocegueira plus.

Art. 4º Ao Guia-Intérprete caberá o cumprimento das seguintes atribuições:

a) Mediar situações de comunicação entre estudantes com surdocegueira/surdocegueira plus e demais membros da comunidade escolar;

b) Viabilizar a interação e a participação efetiva do estudante com surdocegueira/surdocegueria plus nas diferentes situações de aprendizagem e interação no contexto escolar;

c) Orientar a comunidade escolar quanto às formas adequadas de comunicação com os estudantes com surdocegueira/surdocegueira plus;

d) Interpretar e transliterar, de forma fidedigna, as informações e conhecimentos veiculados em sala de aula e nas demais atividades curriculares, desenvolvidas no contexto escolar;

e) Contextualizar e descrever o ambiente, as pessoas, os fatos e informações relevantes para inserção e convívio do estudante com surdocegueira/surdocegueira plus no contexto escolar;

f) Transcrever para o Sistema Braille os conteúdos apresentados e desenvolvidos em sala de aula, com a finalidade de possibilitar aos estudantes surdocegos e/ou surdocegos plus que apresentam cegueira o acesso aos registros;

g) Transcrever à tinta as atividades realizadas em Braille pelos estudantes surdocegos/surdocegos plus que apresentam cegueira, a fim de serem avaliadas pelos professores das disciplinas;

h) Mediar os registros dos conteúdos apresentados e desenvolvidos em sala de aula, bem como as informações pertinentes ao contexto educacional, seja em Braille ou escritos à tinta, contribuindo para o processo de comunicação, ensino e aprendizagem dos estudantes com surdocegueira/surdocegueira plus que apresentam cegueira;

i) Realizar a leitura de textos e a descrição oral de imagens contidas nos recursos pedagógicos e tecnológicos disponibilizados durante as aulas e nas avaliações;

j) Traduzir, de forma fidedigna, as opiniões e reflexões expressas pelos estudantes com surdocegueira/surdocegueira plus, contribuindo para a sua comunicação e expressão;

k) Ter disponibilidade para cumprir a carga horária de 20 horas/aula semanais, de segunda a sexta-feira;

l) Mediar comunicação aos estudantes surdocegos/surdocegos plus em todas as atividades escolares, inclusive no Serviço de Atendimento à Rede de Escolarização Hospitalar - SAREH, durante o ano letivo;

m) Participar das atividades pedagógicas que envolvam o coletivo da escola (reuniões pedagógicas, conselhos de classe, atividades festivas, entre outros).

Art. 5º As instituições de ensino da Rede Pública Estadual do Paraná que possuem estudantes surdocegos e/ou surdocegos plus, regularmente matriculados, poderão solicitar abertura e/ou ampliação de demanda para atuação do Guia-Intérprete.

§ 1º A abertura e/ou ampliação de demanda para suprir o Guia-Intérprete deverá ser solicitada pelo Gestor Escolar da instituição de ensino, mediante apresentação de documentos protocolados no Núcleo Regional de Educação, o qual, após averiguação e confirmação quanto à pertinência do pedido, procederá com os trâmites necessários.

§ 2º A equipe de Educação Especial do Núcleo Regional de Educação, por meio do Grupo de Recursos Humanos Setorial - GRHS, deverá identificar o profissional que atenda aos critérios e à qualificação para o desempenho da função de Guia-Intérprete.

§ 3º A solicitação do profissional para exercer a função de Guia-Intérprete deverá ser realizada anualmente, a partir da oficialização da matrícula do estudante surdocego/surdocego plus.

Art. 6º O Guia-Intérprete não exercerá, em hipótese alguma, a função de auxiliar de regência, tendo em vista a necessidade de sua disponibilidade para o cumprimento das funções atribuídas durante o processo de ensino e aprendizagem do estudante com surdocegueira/surdocegueira plus.

§ 1º É recomendável que haja 01 (um) estudante com surdocegueira/surdocegueira plus por turma, independente da série/ano ou etapa de matrícula.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos após análise e parecer técnico do Departamento de Educação Especial - DEE da Secretaria de Estado da Educação - SEED/PR.

Curitiba, 13 de dezembro de 2017.

 

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado