Súmula: Acresce o parágrafo único ao art. 5.º do Decreto nº 6.544/2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando a Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, o contido na Informação nº 1577/2017 – NJA/CC e no protocolado sob nº 14.361.249-0 e anexos,DECRETA:
Art. 1.º Acresce o parágrafo único ao art. 5.º do Decreto nº 6.544, de 22 de novembro de 2012, com a seguinte redação:“Parágrafo único. A realização das atividades que resultem no pagamento da parcela transitória pelo exercício de ensino nas escolas da polícia fica condicionada ao cumprimento do trâmite estabelecido no art. 33 do Decreto Estadual nº 2.879 de 30 de novembro de 2015, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Curitiba, em 07 de dezembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado