Decreto 8426 - 07 de Dezembro de 2017


Publicado no Diário Oficial nº. 10084 de 8 de Dezembro de 2017

Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da separação seletiva dos resíduos sólidos administrativos recicláveis gerados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, incisos V e VI e tendo em vista o disposto no art. 207, inciso XI, todos da Constituição Estadual, bem como o contido no protocolado sob nº 14.419.463-2,

DECRETA:

Art. 1.º Ficam obrigados os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta, compreendidas nessas as autarquias, as empresas públicas, as fundações e as sociedades de economia mista, a proceder a separação seletiva dos resíduos sólidos administrativos recicláveis gerados no desempenho de suas atividades e a dar-lhes a correta destinação, conforme estabelecido neste Decreto.

Art. 2.º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - coleta seletiva: coleta dos resíduos sólidos administrativos recicláveis gerados pelos órgãos e entidades Poder Executivo, separados na fonte geradora; e

II - resíduos sólidos administrativos recicláveis: materiais descartados oriundos de atividades administrativas realizadas nas unidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, não classificados como perigosos, conforme critérios da ABNT 10.004:2004, e não enquadrados como bens reversíveis vinculados a contrato de concessão, de acordo com o que disciplina a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 3.º Será constituída uma Comissão para a Coleta Seletiva no âmbito de cada órgão ou entidade do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, observado o que segue:

I - será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores designados pelos respectivos titulares dos órgãos ou entidades, com mandato de 02 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução; e

II - deverá implantar e supervisionar a separação dos resíduos sólidos administrativos recicláveis gerados pelo órgão ou entidade a que pertence, bem como garantir a sua destinação para as entidades habilitadas, conforme disposto neste Decreto.

Parágrafo único. As Comissões para a Coleta Seletiva, constituídas com base no Decreto n.º 4.167, de 20 de janeiro de 2009, passam a ser reguladas por este Decreto.

Art. 4.º A Comissão para a Coleta Seletiva de que trata o art. 3º deste Decreto, terá, entre outras, as seguintes atribuições:

I - criar a logística interna de divulgação, conscientização, sensibilização e implementação das normas deste Decreto;

II - articular a participação de todos os agentes públicos, colaboradores terceirizados e fornecedores, mediante ações permanentes de conscientização e sensibilização, para o que poderá fazer uso dos meios de comunicação existentes nos órgãos ou entidades envolvidos;

III - solicitar ao titular do órgão ou entidade a previsão orçamentária das despesas decorrentes da implementação do presente Decreto;

IV - promover ações regulares sobre educação ambiental e inclusão social dos catadores de materiais recicláveis, envolvendo os agentes públicos, colaboradores terceirizados e fornecedores;

V - recomendar, ao titular do órgão ou entidade, a aquisição de equipamentos indispensáveis à separação e à coleta seletiva dos resíduos sólidos recicláveis, como lixeiras coloridas padronizadas, prensas, balanças, fragmentadoras, entre outras, mediante justificativa e especificação técnica do equipamento necessário;

VI - indicar espaço adequado para armazenamento e triagem dos resíduos sólidos recicláveis sempre que o volume gerado assim exigir.

Art. 5.º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos prestará apoio técnico aos órgãos e entidades do Poder Executivo, visando à implantação do disposto neste Decreto, podendo para este fim:

I - avaliar a atuação das Comissões para a Coleta Seletiva Solidária;

II - propor a criação de grupos de trabalho intersecretarial com a finalidade de discussão de temas pontuais;

III - solicitar relatório dos órgãos e entidades;

IV - propor a criação de Ferramenta de Tecnologia da Informação para armazenamento e tratamento das informações dos órgãos e entidades;

V - propor programa de capacitação; e

VI - demais atividades visando à adequação deste Decreto ao Plano Estadual de Resíduos Sólidos.

Art. 6.º Os resíduos sólidos administrativos recicláveis que serão gerados pelos órgãos e entidades de que trata este Decreto serão disponibilizados às seguintes entidades, assim categorizadas:

I - Categoria I - associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

II - Categoria II - entidades sem finalidade lucrativa; e

III - Categoria III – sociedade empresária ou empresa unipessoal cuja finalidade social esteja diretamente relacionada com a industrialização ou comércio de material reciclado.

Art. 7.º Os resíduos sólidos administrativos recicláveis serão destinados prioritariamente às entidades que integram a Categoria I.

Parágrafo único. Na ausência de entidades componentes da Categoria I, em número suficiente para atender às necessidades dos órgãos ou entidades da administração, o excedente será disponibilizado, nesta ordem, às entidades que integram a Categoria II e, por fim, se ainda houver excedente, às que integram a Categoria III.

Art. 8.º As entidades que integram a Categoria I, para habilitação como destinatárias de resíduos sólidos administrativos recicláveis, deverão atender aos seguintes requisitos:

I - estar formalmente constituídas;

II - ser integrada exclusivamente por associados ou cooperados catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única ou principal fonte de renda;

III - possuir infraestrutura para realizar o transporte, a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis;

IV - possuir sistema de rateio entre os associados e cooperados; e

V - ser cadastrada junto à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

§ 1.º A comprovação do disposto nos incisos II, III e IV do caput deste artigo poderá ser realizada por declaração firmada pelos dirigentes da entidade.

§ 2.º O cumprimento dos requisitos na forma deste artigo não desobriga as entidades a apresentar outros documentos exigidos por norma legal.

Art. 9.º As entidades que integram a Categoria II, para habilitação como destinatárias de resíduos sólidos administrativos recicláveis, deverão atender aos seguintes requisitos:

I - estar formalmente constituídas;

II - não possuir fins lucrativos;

III - possuir infraestrutura para realizar o transporte, a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis; e

IV - ser cadastrada junto à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

§ 1.º A comprovação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo poderá ser realizada por declaração firmada pelos dirigentes da entidade.

§ 2.º A comprovação dos itens acima não desobriga a entidade a apresentar as documentações exigidas pela legislação vigente para fins de credenciamento.

Art. 10. As empresas que integram a Categoria III, para habilitação para fins de contratação visando a coleta de resíduos sólidos recicláveis, deverão atender aos seguintes requisitos:

I - estar formalmente constituída;

II -  possuir infraestrutura para realizar o transporte, a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis;

III - estar devidamente registrada junto aos órgãos de fiscalização específicos de sua área de atuação;

IV - não estar impedida ou suspensa de licitar ou contratar com a Administração Pública;

V - não ter sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Publica.

Parágrafo único. A comprovação dos itens acima não desobriga a empresa a apresentar outros documentos exigidos pela legislação em vigor.

Art. 11. O vínculo jurídico que será formalizado com as entidades de que tratam os incisos I e II do art. 6º deste Decreto será precedido de chamamento público para fins de credenciamento das entidades que farão a destinação dos materiais sólidos administrativos recicláveis produzidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 1.º O chamamento público objeto do caput e o respectivo credenciamento serão realizados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP.

§ 2.º Os prazos, a ordem de chamamento para formalização dos instrumentos de cooperação, a forma de execução da parceria, entre outras, serão reguladas no edital de chamamento público, observada a legislação em vigor.

§ 3.º Caso mais de uma entidade seja credenciada para a mesma área ou setor, a ordem de formalização dos instrumentos de parceria será efetivada através de sorteio, com rodízio, sendo que o período de vigência de cada instrumento não poderá ser inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses.

§ 4.º O credenciamento poderá ter vigência de até 60 (sessenta) meses.

Art. 12. Observado o disposto no § único do art. 7º, as entidades enquadradas na Categoria III serão contratadas para prestar os serviços de que trata este Decreto na forma estabelecida pela Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007.

§ 1.º Os recursos auferidos pelos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo deverão ser revertidos exclusivamente para aplicação em ações relacionadas à separação seletiva dos resíduos sólidos recicláveis.

§ 2.º A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária deverá apresentar Plano de Trabalho descrevendo quais ações serão contempladas com os recursos previstos no § 1º deste artigo.

Art. 13. A vigência do contrato com a empresa especializada para coleta de material reciclável, conforme previsto no art. 10, deverá ser de 12 (doze) meses, prorrogável, uma única vez, por igual período.

Art. 14. Nos editais de licitação para contratação de serviços de asseio e conservação deverá a empresa vencedora comprovar que seus empregados receberam adequado treinamento de separação seletiva de resíduos sólidos, educação ambiental e inclusão social dos catadores.

Art. 15. Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão implantar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, ações visando a separação seletiva dos resíduos administrativos sólidos gerados em suas unidades, devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 16 Os documentos sigilosos deverão ser fragmentados antes do descarte, de modo a impedir a identificação do conteúdo dos mesmos.

Parágrafo único. Caberá à Comissão de que trata o art. 3º deste Decreto propor procedimento para a eficaz fragmentação dos documentos sigilosos, bem como a destinação segura do resíduo produzido, considerando o volume e a característica.

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 4.167, de 20 de janeiro de 2009.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 07 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado