Ementa: Autoriza o Poder Executivo a desafetar o segmento rodoviário que especifica e doar ao Município de Palotina.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a desafetar o segmento rodoviário da PR-182, pavimentado, localizado na interseção da Rodovia PR-182 com a Estrada Rural, coordenadas -24° 15’ 39,66”, -53° 50’ 30,26” e final na interseção da Rua Simões Lopes Neto com a Avenida Presidente Kennedy, coordenadas -24° 16’ 11,51”, -53° 50’ 30,13”, com 0,98 km de extensão, no Município de Palotina.
Art. 2º A área total a ser transferida do segmento rodoviário referido no art. 1º desta Lei é limitada lateralmente pelos alinhamentos prediais e/ou cercas e, onde esses alinhamentos não existam, a delimitação lateral dar-se-á pela largura da plataforma de terraplanagem, correspondente à pista e, quando houver, acostamentos e sarjetas, acrescida de 3,00 metros para cada lado correspondentes à área de roçada.
Art. 3º A largura oficial da faixa de domínio a ser transferida para o município no segmento rodoviário referido no art. 1º desta Lei é de 25,00 metros e deverá ser utilizada para uso exclusivo da rodovia.
Art. 4º Por meio deste instrumento legal, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Palotina o trecho rodoviário referido no art. 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 28 de novembro de 2017.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado